SóProvas


ID
916672
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O termo “decoro”, prescrito no tipo penal do artigo 140 do CP, pode ser classificado como elemento:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    - Elemento Normativo: . É aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança.

    Bons Estudos
  • O tipo incriminador forma-se com os seguintes elementos:
    1) Objetivos: Todos aqueles que não dizem respeito à vontade do agente, embora por ela devam estar envolvidos, dividindo-se em:
    1.1) Descritivos: São os componentes do tipo passíveis de reconhecimento por juízos de realidade, isto é, captáveis pela verificação sensorial (sentidos humanos).
    1.2) Normativos: São os componentes do tipo desvendáveis por juízos de valoração, ou seja, captáveis pela verificação espiritual (sentidos e opiniões). Tem-se evidente juízo de valor.
    2) Subjetivos: São todos os elementos relacionados à vontade e à intenção do agente.

    Bons estudos!
  • Errei a questão, não sei o bastante sobre o tema, mas pelo que já vi, o decoro está sobre a Injúria que leva o elemento SUBJETIVO (o que você pensa sobre si), como a informação postada acima, o elemento normativo encontra-se no elemento objetivo (o que terceiros pensam sobre você) então não vejo o porque da acertiva "d", alguém pode complementar?
  • Injúria – art. 140 CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro
    Elemento objetivo: é o verbo - injuriar
    Elemento subjetivo: é a finalidade – a vontade de injuriar (animus injuriandi)
    Elemento normativo: depende de interpretação – dignidade e decoro.
  • Elemento Normativo do tipo penal é aquele que requer um juízo de valor acerca de sua interpretação. Este juízo de valor é feito conforme o entendimento do homem médio e da realidade social em que o crime foi praticado.

    Não há juízo exato sobre o decoro, este é interpretado conforme um juízo de valoração baseado no senso comum sobre o que ele é.
  • Só a FUNCAB pra fazer essa pergunta ridícula. 

  • sempre me surpreendendo com essas questões da FUNCAB...

  • ~??????????????????????????????????????????????????

  • Elemento subjetivo é sempre a vontade do agente, ou seja, geralmente o dolo. Ao passo que o Elemento objetivo sempre são os verbos núcleo do tipo. Não confundam com a subjetividade e objetividade que utilizamos por exemplo para os crimes contra honra (subjetiva, o que eu penso de mim; objetiva, o que pensam de mim)

  • Funcab não faço prova dessa banca simples assim.....  Ela segue a só o stj ou posição isolada , além das questões super mal elaboradas.....


  • Essa questão deveria ser feita na area de filosofia e não na area policial.

  • Da para falar português !!!! estou mais perdido que cego em tiroteio.rs

  • O QUE SIGNIFICA DECORO?? BOM, DEPENDE DE INTERPRETAÇÃO!!

    LOGO, ELEMENTO NORMATIVO

    GABARITO.D

    PS. ODEIO A FUNCAB

  • A banca mais ridícula desse país.

  • Rapaz, acho que depende do contexto.


  • Se você souber classificar, dentro do tipo penal, o tipo objetivo, com seu respectivo núcleo do tipo e elementos normativos, o tipo subjetivo, e as outras características, esta questão está morta. Portanto, de acordo com o tipo penal em questão, o artigo 140, CP:

    "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro"

    O tipo objetivo inclui o núcleo do tipo, que é o verbo, no caso "injuriar"; tem-se também o elemento normativo - não se extrai por pura observação, deve-se interpretar o tipo - que no crime de injúria é: "alguém", sendo uma pessoa certa e determinada, E a "ofensa à dignidade ou ao decoro", na qual a ofensa à dignidade diz respeito a moral da vítima, e a ofensa ao decoro diz respeito as características físicas ou intelectuais da vítima.

    O tipo subjetivo consiste na intenção e vontade do agente de cometer o delito, e pode ser dolo genérico, dolo específico, dolo eventual, culpa consciente, etc., no caso em questão estamos diante do "dolo" + "elemento subjetivo do tipo ou dolo específico - "animus injuriandi" -"

  • Essa FUNCAB não existe!!!

  • Elementos normativos são aqueles que exigem um juizo de valor para que possa  extrair seu significado.

  • 1. elementos objetivos ou descritivos — existem concretamente no mundo e cujo significado não requer que se façaNENHUM JUÍZO DE VALOR; referem-se a materialidade do fato; é a ação indicada pelo núcleo do tipo penal (é o verbo). Ex. “matar” (art. 121, CP), “subtrair” (art. 155, CP);

    2. elementos subjetivos — exigem uma finalidade específica por parte do agente; são os que, com exclusão do dolo genérico e da culpa, se referem-se a certas particularidades psíquicas da ação; situam-se além do dolo, e se referem a um motivo, a uma tendência, ou a algum dado intelectual ou psíquico do agente. Ex.: dolo específico que indica um fim especial visado pelo agente, como a vantagem ou favorecimento sexual - art. 216-A, CP; “para si ou para outrem” (art. 155, CP); “com o fim de obter...” (art. 159, CP).

    3. elementos normativos — não se extrai da mera observação, depende de uma interpretação, isto é, requer que se faça um JUÍZO DE VALOR; exigem uma avaliação do seu significado jurídico e/ou social; são expressões empregadas pela lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico ou social, como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno, indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc.... Ex. “alheia” (art. 155, CP); “motivo fútil” (art. 121, § 2º, II - CP).

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAwRcAE/dto-penal-tipo-penal

     

  • Decoro e elemento subjetivo pos se refere a propria pessoa, se eu estive erra me ajude a compreender ?

  • Gabarito: D
     Elemento Normativo: Aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança.

  • Doron Mossad, elemento subjetivo traduz a vontade do agente ao cometer o crime, o termo “decoro” é um elemento normativo do tipo, pois demanda análise no caso concreto, em que pese o elemento subjetivo seja OFENDER A DIGNIDADE E O DECORO! Abs
  • art. 140 CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro
    Elemento objetivo: é o verbo - injuriar
    Elemento subjetivo: é a finalidade – a vontade de injuriar (animus injuriandi)
    Elemento normativo: depende de interpretação – dignidade e decoro.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos elementos do tipo penal.
    Como se sabe, os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos,normativos ou subjetivos.
    Objetivos são aqueles facilmente perceptíveis pelo sistema sensorial dos indivíduos, enquanto os elementos normativos são aqueles que dependem de uma atividade valorativa para serem constatados. Por fim, subjetivos são os elementos ligados à psique do autor do crime, que regem sua vontade.
    Assim, podemos constatar que o termo 'decoro' é um elemento normativo, posto que o termo, de conteúdo indeterminado, pode ser expandido ou restrito em sua abrangência, a depender da valoração dada pelo intérprete da norma.

    GABARITO: LETRA D

  • Alguns esculachando a banca e outros chamando a questão de ridícula. A questão foi boa, fora do padrão (por sinal eu errei e aprendi). Muitos reclamam por nada ao invés de fazer um aprendizado. No mundo dos concursos, quem não dança conforme a música e fica só reclamando, passa a vida "tentando" passar... A diferença é pontuar em questões assim, pois questões triviais uma galera acerta.

  • Questão sem nescessidade.

  • Que questão fora dos padrões, errei mas aprendi. nunca tinha visto isso kkk
  • Gab. D

    Os elementos objetivos podem ser:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

    FONTE: meujuridico.com.br

  • Questão louca, não mostrou o artigo.

  • MUITOS COBRANDO DA BANCA QUAL ERA O ARTIGO(CRIME).

    ART 140 JA É O SUFICIENTE.

    NÃO CONHECER O CRIME DESTE ARTIGO É OUTRA HISTÓRIA, NÃO COBRE DA BANCA.

    ESTUDEEEEEEEEE

  • Todas as questôes que vejo de PCES são casca grossa e extremamente focadas na letra da lei.