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Letra "C".
Através da detração penal, permite-se descontar, na pena ou medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação. Esse período anterior à sentença penal condenatória é tido como de pena ou medida de segurança efetivamente cumpridas.
Pode ocorrer nas hipóteses de:
I. Prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro (é a prisão processual: em flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.);
II. Prisão administrativa (contra a Administração Pública);
III. Internação em casas de saúde (hospital de custódia, tratamento psiquiátrico e internação em casas de saúde);
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Alternativa C
Basicamente, temos o instituto da detração, como a SUBTRAÇÃO, de dias de "prisão" ou de conprimento da pena imposta. Assim, cada dia que o individuo passou preso cauterlamente ou internado, são descontados da pena total aplicada ao condenado.
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Trata-se de instituto mediante o qual se computa, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do CP. É da competência do juízo das execuções.
Por isso, não influencia a fixação do regime inicial de cumprimento de pena pelo juízo sentenciante!
Obs: A detração na medida de segurança não diz respeito ao tempo em que o sujeito ficará internado para fins de tratamento, pois este é indeterminado. Esse prazo mínimo mencionado pelo art. 42 da LEP diz respeito apenas à realização do primeiro exame de cessação de periculosidade – que deve ocorrer entre 1 e três anos.
Ex; inimputável, na fase processual, já é internado. Após a condenação, o prazo em que já ficara internado já deverá ser levado em conta para contar o 1 ano (no mínimo) para o exame de cessação de periculosidade.
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Podem ser objeto de detração
a) Prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro: prisão provisória é a prisão processual, ou seja, a prisão que pode ocorrer durante a fase processual, antes de a condenação transitar em julgado. No direito vigente temos as seguintes hipóteses de prisão provisória: prisão em flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. A prisão, em qualquer dessas hipóteses, deve ser descontada da pena aplicada; b) prisão administrativa: a prisão administrativa, que não se confunde com a prisão civil stricto sensu, não tem natureza penal, e pode decorrer de infração disciplinar ou hierárquica, especialmente na seara militar. A prisão na hipótese de extradição, em que o extraditando fica preso enquanto tramita o respectivo procedimento, pois, segundo o STF, essa prisão não tem natureza penal, consequentemente, pode ser interpretada como prisão administrativa. A nosso juízo, contudo, trata-se de prisão inconstitucional, não havendo fundamento constitucional para sua existência (art. 5º, LXI, da CF). A prisão civil em sentido estrito não foi contemplada com a possibilidade da detração penal; c) internação em casas de saúde: a lei fala em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Admitimos, contudo, que a internação em casa de saúde, com finalidade terapêutica, também deve ser contemplada com a detração penal. Não teria sentido suspender a execução da pena durante o período em que o condenado fosse obrigado, por motivos de saúde, a permanecer hospitalizado.
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letra a - errada - trata-se da remiçao, e nao da detraçao, prevista na Lei 7.210/84:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
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Detração
Art. 42 / CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
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Gabarito: C
Também é computado o tempo de prisão administrativa.
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GABARITO - LETRA C
Código Penal
Art. 42 CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Nunnnnnnnnca tinha visto esse termo.
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Detração (do latim detractione: cortar, suprimir) é um conceito do Direito Penal que simboliza o abatimento, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação provisória. Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.
Fonte:dicionário auléio
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Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
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DETRAÇÃO = A COMPUTO QUE É = A COMPUTAM-SE...
OU SEJA, NEM TROCA IDEIA, APARECEU ALGUNS DESSES SINÔNIMOS MARCA LOGO!