SóProvas


ID
916705
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cleverson, vulgarmente conhecido como “Pão com Ovo”, antigo traficante de drogas ilícitas, continuou a dar as ordens a sua quadrilha, mesmo estando encarcerado em um presídio de segurança máxima. Logo, “Pão com Ovo”:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Rogério Greco assim se manifesta sobre autoria intelectual.

    Fala-se em autoria intelectual quando querenos nos referir ao "homem inteligente" do grupo, aquele que traça o  plano criminoso, com todos os sues detalhes. Sefundo as lições der Damásio, "na autoira intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, consistindo o crime produto de sua criatividade".
    Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual nos seja atribuida qualqer funçaõ executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta contudo, o seu status de autos. Pelo contrario. Pela teoria do dominio do fato percegbe-se com clareza, a sua importancia para o sucesso da infração penal.
    O art. 62, I do Código Penal diz que a pena será ainda agravada em relação ao agnete que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

    Fonte: Curso de Direito Penal, parte geral -  Rogéiro Greco . 15 ed. Pag. 432 e 433
  • o código penal adotou a teoria objetivo-formal, que diz que autor é quem pratica a conduta típica e que partícipe, por sua vez, é quem comete ações que não encontram adequação formal ao tipo penal, limitando-se a instigar, induzir ou auxiliar a prática da infração, vinculando-se a esta pela norma de extensão presente no art. 29.

    Todavia, atualmente PREDOMINA na doutrina e na jurisprudência a posição que defende a aplicação da Teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é aquele que "possui o domínio final do fato; que toma em suas mãos o decorrer do acontecimento típico compreendido pelo dolo; aquele que tem as "rédeas da situação".

    sendo assim, no caso desta questão o preso deve ser acusado pela prática de TRÁFICO DE DROGAS, pois tem o domínio da situação e a controla de dentro da prisão.

    Antes da adoção deste posicionamento, aquele que comandava tráfico de drogas de dentro do presídio seria responsabilizado apenas a título de participação, o que de fato era um notável absurdo jurídico.

  • Excelente comentário, Leo, Carence.
    Só me resta uma dúvida agora...
    Quando a prova me falar em um sujeito que é o "mentor intelectual" do crime, Eu vou sempre na Teoria do dominio do fato???? Ou fico naquela de que o "cérebro" do crime é apenas um partícipe, de acordo com a teoria objetivo - formal????

    Obrigado e um abraço!

    BRASIL!

  • Essa questão trata-se da teoria do domínio do fatos, expliquemos:

    Autoria mediata

    É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para a execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento. A teoria do domínio do fato molda com perfeição a possibilidade da figura do autor mediato. Todo o processo de realização da figura típica, segundo esta teoria, deve apresentar-se como obra da vontade reitora do “homem de trás”, o qual deve ter absoluto controle sobre o executor do fato. O autor mediato realiza a ação típica por intermédio de outrem, que atua sem culpabilidade.

    .1 Autoria mediata e domínio do fato

    Modernamente se defende a prioridade da autoria mediata diante da participação em sentido estrito. Em muitos casos se impõe a autoria mediata, mesmo quando fosse possível, sob o ponto de vista da acessoriedade limitada, admitir a participação (caso do executor inculpável), desde que o homem de trás detenha o domínio do fato. Nessas circunstâncias, o decisivo para distinguir a natureza da responsabilidade do homem de trás reside no domínio do fato.

    .2 Algumas hipóteses de autoria mediata

    As hipóteses mais comuns de autoria mediata decorrem do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a prática de crimes, o que não impede a possibilidade de sua ocorrência em ações justificadas do executor, quando, por exemplo, o agente provoca deliberadamente uma situação de exclusão de criminalidade para aquele, como já referimos neste trabalho.

    .3 Pressupostos de punibilidade

    Os pressupostos necessários de punibilidade devem encontrar-se na pessoa do “homem de trás”, no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, alguns autores admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo. Já nos “crimes de mão própria” será impossível a figura do autor mediato. Além desses casos especiais, a autoria mediata encontra seus limites quando o executor realiza uma conduta conscientemente dolosa.

  • Estava estudando por um livro de um amigo meu, da editora Método, parea a Polícia Federal, edição 2012, e lá se diz expressamente que a teoria do domínio do fato é minoritária, mas que vinha ganhando adeptos na doutrina. 

    Bem, essa questão é de 2013 e claramente usou o domínio do fato como entendimento correto... 

    Minha é dúvida é: é majoritária ou não a referida teoria?


    Thanks.
  • Segundo aula do Rogério Sanches em 2012, a teoria objetiva foi adotada pela doutrina tradicional e a teoria do domínio do fato pela doutrina moderna. Acrescenta ainda que o STF e STJ adotaram a teoria do domínio do fato, uma vez que têm decidido que o advogado que induz a testemunha a mentir é coautor, não um simples partícipe do art. 342. A regra é que crime de mão própria não admite coautoria, somente participação.

    Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o domínio final do fato, quem tem poder de decisão. Não necessariamente quem pratica o núcleo do tipo. Não se aplica aos crimes culposos. SÓ TEM APLICAÇÃO NOS CRIMES DOLOSOS.

    A teoria do domínio do fato tem base na teoria finalista. Traz as seguintes conseqüências:
    a) É autor aquele que, possuindo todo o domínio da conduta, pratica diretamente o fato (autor direto ou executor);
    b) Também é autor aquele que, mesmo não praticando diretamente o fato, possui uma atividade indispensável no plano global (autor ou coautor funcional); QUE É O "PÃO COM OVO" DA QUESTÃO.
    c) Aquele que se vale de um terceiro (agente instrumento) para executar um fato também é autor (autor mediato).
  • Nilson e Zé, como nossa banca para prova da PF é o Cespe, de fato, a Teoria do Domínio do Fato hoje vem prevalecendo sim, haja vista ter sido ela adotada no caso do Mensalão. Tem poder de decisão

    => na Teoria do Domínio do Fato: autor é aquele que possui o domínio final sobre a tarefa, é imprescindível para a consumação do crime; todos os outros que não possuem domínio final, diretamente ligado à consumação do crime são partícipes.

    => Lembrando que referida teoria não se aplica para os crimes omissivos e culposos, porque nestes ele não queria o crime.
  • Fica claro na questão duas repostas corretas, A e C. Neste sentido Cristiano Rodrigues, sob coordenação de Nestor Tavora e Luiz Flávio Gomes, "Direito Penal - Parte Geral", em Concurso de Pessoas, a Autoria Intelectual é uma espécia da Autoria Direta: "Autor direto intelectual é aquele que tendo o domínio final do fato planeja, organiza, elabora e comanda a prática do crime, porém, sem realizar o verbo, utilizando-se para isso de um terceiro (autor executor que também detém o domínio final do fato).
    Ou LFG ensina errado ou essa banca está errada!
  • Gente, na minha opinião há uma pegadinha na questão.
    A respeito do assunto, no livro "Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - edição de 2013" diz o seguinte: "O legislador nitidamente adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação...".
    "A teoria do domínio do fato, contudo, possui relevância e, por consequência, aplicação concreta, para que possa ser tratado como autor de um crime o denominado autor mediato, que apesar de não realizar a conduta típica, pode ser assim denominado porque manipula terceiro, que não possui capacidade de discernimento, para que este realize a conduta típica, de modo que essa pessoa serve como instrumento para efetivação do delito."
    "Por outro lado, a teoria do domínio do fato não pode ser aceita em sua integralidade porque não é possível identificar com clareza, em grande número de casos, quando uma pessoa tem ou não o controle completo da situação...". 
    Ao final, é dito que nem o mandante, nem o autor intelectual, após inúmeros exemplos citados pelo autor do livro, têm o controle total da situação e que por isso não são autores mediatos. Nesses casos, a teoria restritiva deve ser aplicada, sendo autores aqueles que realizam a conduta no tipo penal.
    O meu entendimento é o seguinte: o agente do crime em questão é, de fato, o autor intelectual e será julgado como tal. Isso não quer dizer que ele será julgado como coautor. Ou seja, o autor intelectual do crime será julgado como partícipe, pois aqui aplica-se a teoria restritiva
  • Parece que aqui se está diante da figura  da autoria de escritório (que é autoria mediata ou intelectual), por isso, a letra C não poderia estar correta. Zaffaroni ensina: "Aquele que concorre para o crime é autor do delito, e o é determinado por este. Trata-se de casos em que a doutrina alemã vem se ocupando há pouco mais de vinte anos, e que são conhecidos por autoria de escritório. Esta forma de autoria mediata pressupõe uma máquina de poder, que pode ocorrer tanto num Estado em que rompeu com toda a ilegalidade, como numa organização paraestatal, ou como uma máquina de poder autônoma mafiosa, por exemplo. Não se trata de qualquer associação para delinquir, e som de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros (se a pessoas determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá), ou seja, qualquer um da quadrilha de "Pão com ovo".

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 905 MS


    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - RÉU QUE FIGUROU COMO AUTOR INTELECTUAL DO CRIME, COM ALICIAMENTO DE TERCEIROS PARA A PRÁTICA DELITIVA - COMPROVAÇÃO - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.

    1. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, e através do Laudo de Exame de Material Vegetal (Maconha), que atesta ser maconha a substância entorpecente apreendida.

    2. Do cotejo do material probatório carreado à presente ação penal, verifica-se que o apelante figurou como autor intelectual do crime previsto pelo artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, tendo o depoimento de José Reinaldo Gerônimo sido corroborado por provas testemunhais e periciais, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


  • Alguém pode me esclarecer a diferença entre AUTOR INTELECTUAL e AUTOR DIRETO?

     

    Eu não consigo distinguir bem. Autor intelectual é o que ordena, arquiteta, já o Autor direto seria o que executa???? Porque se for isso, penso que AUTOR INTELECTUAL também pode ser enquadrado como AUTOR DIRETO, alguem ajuda?

  • Basei-me na doutrina majoritária que adota a Teoria objetiva-formal e não a Teoria objetiva-normativa, por isso marquei a assertiva "d" em vez da assertiva "a".

  • A banca, nessa questão, usou a teoria do domínio do fato ao considerar o autor intelectual um coautor (meu entendimento, embora não expresso na questão, mas confirmado pelo gabarito). Se tivesse seguido a teoria restritiva, a resposta seria a letra D (seria partícipe). Não é casos de autoria mediata pois os "de fora" sabem que estão cometendo ilícito penal. Parece-me não haver consenso a respeito disso na doutrina.

    Pedro Lenza, em Direito Penal Esquematizado 2016 - "Não se confunde a autoria mediata com a intelectual. Nesta, o mentor é mero partícipe por ter concorrido para o crime ao idealizá​-lo e induzir os demais a cometê​-lo. Os executores têm plena ciência de que estão cometendo infração penal e respondem pelo delito, havendo, portanto, concurso de agentes, ao contrário do que se passa na autoria mediata."

     


     

  • priscila muniz... eu estava com a mesma dúvida e fui pesquisar na internet

    Autor direto ou imediato – é aquele que pratica o fato punível pessoalmente. Pode ser: autor executor (realiza materialmente a ação típica) e 

    autor intelectual (sem realiza-la de modo direto, domina-a completamente).

    fonte: utilidadepublicapr.blogspot.com.br/2011/11/conceitos-de-autor-co-autor-e-participe.html

     

  • Ressaltemos os seguintes desdobramentos da teoria do domínio do fato.

     

    Teoria do domínio funcional ( Relação horizontal )

    Neste caso haverá divisão de tarefas, onde cada tarefa é essencial para o êxito do crime.

    Ex: Assalto a banco.

     

    Teoria do domínio da organização ( Relação vertical )

    Neste caso haverá uma chefia na organização criminosa, de maneira que os demais integrantes realizarão a conduta conforme determinação superior.

  •  Teoria do domínio do fato, diz que  autor é quem tem o controle da situação. (“Pão com Ovo ... continuou a dar as ordens a sua quadrilha mesmo encarcerado'')

    E intelectual pq ele está preso.

     

     

  • autor não é aquele que pratica o verbo?

  • Jaqueline, sim. Autor é quem pratica o verbo do fato, sendo este entendimento com base na teoria objetiva formal ( que faz a diferenciação entre autor e partícipe ), no entanto, no caso abordado, trata-se da teoria do domínio do fato, que entende que mesmo não praticando a conduta, determinada pessoa tem o domínio do fato/crime.

    A questão chama o autor de " autor intelectual ", também podendo ser chamado de autor mediato, e quem realmente praticou a conduta é o autor imediato.

  • teoria do domínio do fato

  • CONCURSO DE PESSOAS – AUTORIA INTELECTUAL:

     

    É pertinente ressaltar a chamada autoria intelectual que em muitos casos está relacionada com a “ Teoria do domínio do fato”. - presente inclusive em diversas provas de concursos -, hipótese em que o infrator de forma prévia apresenta ordens de atos voltados para a prática de ilícitos dirigidos a pessoas que encontram-se sob sua subordinação, sem que seja necessário sua intervenção direta no local do fato e SEM realizar ATOS EXECUTÓRIOS, porém, mantendo o controle mesmo que parcial do “iter criminis”. 
    Ademais, caso o autor intelectual tenha colaborado apenas apresentando um planejamento, mas que não o autorize a ter o domínio do crime poderá ser mero participe, ou seja, nem todo autor intelectual é coautor.

     

    https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/concurso-de-pessoas-autoria-intelectual/

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Autor propriamente dito> é aquele que prática o núcleo do tipo penal. Autor intelectual > e aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É ator, e não participe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Ex: líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. autor mediato> e aquele que se vale de um inculpável ou de pesssoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa. Coator> hipótese em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes.
  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das formas de concorrer para o crime, na forma do ordenamento jurídico brasileiro.
    Letra ACorreta. Mesmo não praticando atos de execução do crime, o traficante é o mentor intelectual das ações ocorridas no exterior do presídio, tendo o domínio final do fato. Assim, aplica-se a teoria do domínio do fato (ou teoria objetivo-subjetiva) de Welzel. A título de complementação vide HC 191.444/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011.
    Letra BIncorreta. Não há que se falar em participação, pois esta somente pode ocorrer na modalidade 1) participação moral (induzimento ou instigação) ou 2) material (cúmplice, que de alguma forma facilita a prática do crime). A alternativa menciona a cumplicidade material, no entanto, estando preso o agente, ao menos teoricamente, não tem condição de prestar auxílio material.
    Letra CIncorreta. Autor direto é aquele que pratica os atos executórios, de modo que não é característica passível de se atribuir ao agente preso. 
    Letra DIncorreta. O enunciado informa que o agente emana ordens do interior do presídio, enquanto a participação só é admitida na forma de instigação ou induzimento.
    Letra EIncorreta. 


    GABARITO: LETRA A
  • Teoria do Domínio do fato através do domínio da vontade. (O agente não realiza a conduta diretamente mas é o senhor do crime) controlado a vontade do executor.

  • Também denominada Autora de Escritório.

    "é autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa..."

    Cleber Masson, Direito Penal parte geral, Ed. 2019, pág. 430.

  • Com o devido respeito ao comentário mais curtido, creio que não esteja tecnicamente correto, não vou aprofundar sobre o assunto e nem copiar e colar sobre o tema, quem tiver interesse faça pesquisa no Google que irá valer a pena. 

     

    O art. 29 do CP, segundo doutrina majoritária realmente adotou em relação ao conceito de autor a Teoria Objetivo-Formal, como regra. Todavia, não é correto dizer que houve mudança em relação a esta teoria, passando o ordenamento jurídico a adotar a Teoria do Domínio do Fato. Esta teoria, que foi trabalhada é tão conhecida atualmente foi feita por Roxin na década de 60. A teoria visa extender o conceito de autor. A teoria em comento ganhou destaque no Brasil apartir dos julgamentos do "Mensalão".

     

    Para que tiver interesse em aprofundar na matéria vale a pena pesquisar sobre o tema, inclusive a teoria como esta sendo aplicada no nosso ordenamento jurídico não encontra plena harmonia com as ideias propostas por Roxin sobre o tema.

  • Quase meu primo.

  • kkkkkkk, contaram a história do Traficante de Niterói kkkkkkkkk

    " "

  • Da-lhe Ctrl C + Ctrl V:

    Teoria do domínio do fato ou objetiva-subjetiva (criada por Hans Welzel):

    - Autor: detém controle dos fatos (decide como, quando e onde);

    - Partícipe: apenas executa as tarefas que lhe forem atribuídas.

    Entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

  • Pão com Ovo kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Autor intelectual

    É o sujeito que planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade. Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor.

  • O FAMOSO "CABEÇA"

  • Adoro pão com ovo!

  • Neste caso é adotado a Teoria do domínio do fato de Claus Roxin... Para essa teoria autor é quem tem o poder de decisão da conduta criminosa.

    vlw, flw e atéee maisss!

  • Adoro pão com ovo

  • O autor intelectual é aquele que pensa o crime, não necessariamente pratica o VERBO do crime. Mas, o fato de planejar, satisfaz a autoria.