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Resposta letra A. CPP:
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Bons estudos!
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Complementando (retirado de: http://reservadejustica.wordpress.com/2008/09/02/indicios-e-sua-suficiencia-para-a-condenacao/):
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS PARA LASTREAR UMA CONDENAÇÃO
No horizonte de projeção do princípio do livre convencimento judicial motivado (der Grundsatz der freien richterlichen Beweiswürdigung )ou da persuasão racional – que abdica de provas tarifadas, com valor pré-determinado pelo legislador -, adotado pela legislação brasileira os indícios constituem meio de prova tão válido quanto quaisquer outros – confissão, testemunho, perícia (ou laudos), etc -, sem que se possa estabelecer a priori entre uns e outros algum tipo de hierarquia, como já decidiu o STF:
3. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.
(RHC 91.691/SP, rel. Min. Menezes Direito, T1, 19.02.2008, DJE 24.04.2008)
“Dessa forma” – ensina GOMES FILHO :
Se de um lado, em oposição ao critério das provas legais, o livre convencimento pressupõe a ausência de regras abstratas e gerais de valoração probatória, que circunscreveriam a solução das questões de fato a standars legais, por outro implica a observância de certas prescrições tendentes a assegurar a correção epistemológica e jurídica das conclusões sobre os fatos debatidos no processo.
E arremata: “na atividade de valoração aliam-se liberdade e responsabilidade“. Outra não poderia ser a conclusão. Se, como pondera ROXIN, a finalidade do processo criminal consiste em provar, e provar não é senão “propiciar ao juiz a convicção sobre a existência de um fato” , é óbvio que “a convicção do juiz pode ser fundamentada também por uma prova indiciária” . Assim, Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, por meio delas, a verdade material .
Tendo o legislador admitido os indícios como meios de prova, não se pode negar possa o Juiz, mormente no sistema do livre convencimento, proferir um decreto condenatório, apoiando-se na prova indiciária .
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Alguém poderia dizer porque a "C" está errada?
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A alternativa "C" está errada porque, segundo o art. 239, indício corresponde à ideia de circunstância e não de presunção, presunção é um estado a que se pode chegar pela análise das circunstâncias, são conceitos diferentes.
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Renato Brasileiro,
A palavra indício, geralmente, é usada pela doutrina como sinônimo de prova indireta. Mas aí é que está o detalhe. A palavra indício pode ser usada em dois sentidos absolutamente distintos:
Você pode usar a palavra indício como prova indireta – sinônimo de prova indireta, conceito do art. 239, do CPP (traz conceito de indício como prova indireta).
Art. 239- Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Exemplo muito trabalhado: Um gato e um rato são trancados numa caixa lacrada. Meia hora depois só sai o gato, com um fiapo de pelo na boca. Pergunta-se: Quem teria sido o autor do raticídio? Tem prova direta? Não. Mas a prova indireta é clara.
Indício também pode ser usado como prova semiplena (e isso falta nos manuais) – Prova semi-plena é aquela prova de menor valor persuasivo.
É interessante ficar atento a essa distinção porque, em alguns momentos, é usado no Código, a exemplo do art. 312, do CPP:
Art. 312- A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Eu pergunto: Dá para perceber a diferença? Quando o legislador usa a palavra prova, está querendo dizer que em relação à materialidade é preciso ter certeza, mas se para a autoria eu preciso desta mesma certeza? Não. Para prender alguém preventivamente, eu não preciso ter a mesma certeza necessária para condenar. Basta ter indício. Aqui não é indício no sentido do gato que comeu o rato na caixa, mas no sentido de prova de menor poder persuasivo, ou seja, se uma testemunha disser, que era alguém muito parecido com ele a ameaçar as vítimas, é o que basta para determinar a prisão.
Esses conceitos são muito importantes e são cobrados. E algo que tem caído muito em prova é em relação à prova emprestada.
Bons Estudos
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Só para acrescentar:
As expressões em latim significam:
JURIS ET DE JURE - quando a presunção é absoluta
JURIS TANTUM - quando a presunçao é relativa
Bons estudos
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Complementando:
-> É possível condenar alguém com base em indícios (prova indireta)??
Sim. Um indício frágil e isolado não autoriza a condenação, mas havendo um conjunto de indícios formando um quadro probatório coeso, é plenamente possível a condenação.
-> É possível condenar alguém com base em prova semiplena?
Ninguém pode ser condenado com base em prova semiplena, porém tais provas são de fundamental importância para a decretação de medidas cautelares (fumus boni iuris).
(trecho extraído das aulas do Prof. Renato Brasileiro)
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Um outro exemplo mais próximo da nossa realidade escrito pelo Nestor Tavora em seu livro CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA CONCURSOS. "o sujeito é encontrado no local do crime com uma arma na mão, ao lado da vítima, minutos após o crime. Este é o indicio - circunstância conhecida e provada. Com base nesta premissa, podemos entender que o sujeito provavelmente - presunção - é o autor do crime. Os indicios contribuem para informar a justa causa, suporte probatório mínimo que embasa a acusação, além de discutir e construir o pressuposto para a decretação da prisão preventiva
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Complementando o que disse o nobre colega maranduba...
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.
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Positivo: A.
O povo coloca tanta coisa e não chega a lugar algum.
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Com todo respeito, a alternativa "a" deveria ser considerada errada.
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Questão: a) circunstâncias conhecidas e provadas, que permitem chegar à verificação da existência de umfato.
O art. 239 permite concluir sobre a existência de outra circunstância; a questão fala sobre a verificação de um fato. São coisas distintas, logo, a questão poderia ter sido anulada.
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Estranho pouca gente reclamando dessa questão, essa resposta que deram como certa é ridícula, Deus queira que meu concurso não seja FUNCAB.
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Art. 239 CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Destarte, o "x" da questão está na diferença entre indício e presunção. Observer o que aduz Nestor Távora a esse respeito: "O indício é a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato,
autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (art.
239, CPP). Já a presunção é o conhecimento daquilo que normalmente acontece,
a ordem normal das coisas, que uma vez positivada em lei, estabelece como verídico
determinado acontecimento"
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Muito debatida a questão heim... Vejo muita gente falando que estaria errada a letra A, mas qual outra estaria correta?
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Concordo com o Jairo, se o gabarito está errado, mostre o certo para podermos sanar todas as dúvidas.
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CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
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Achei a redação da (A) mal elaborada. A resposta diz que são circunstâncias conhecidas e provadas, que permitem chegar à verificação da existência de um fato.
Na verdade são circunstâncias que possuem relação com um fato que permite-se verificar a existência de outra(s) circunstâncias.
Portanto, se ha´diferença entre circunstâncias e fatos, a resposta estaria errada, pois, conforme dispõe o art. 239, não se permite verificar a existências de outros fatos, mas sim de outras circunstãncias.
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
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O art. 239CPP deixa claro, indícios são circunstâncias conhecidas e provadas das quais se
podem concluir outras circunstâncias, ou seja, presumir, com segurança, algo não conhecido e não
provado.
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Presunção é DIFERENTE de indução.
INDUÇÃO (CORRETO)
PRESUNÇÃO (ERRADO)
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
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GABARITO =A \
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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Errei esta questão duas vezes e prometi que nunca mais erraria de novo.Hoje acertei.
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Gabarito "A" para os não assinantes.
Questão absurdamente fácil.
Foi o tema da minha peça na colação de grau.
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Afim de mnemônico, decorei Indício como C.P.I (conhecida, provada, indução). Com essas palavras chaves tenho acertado questões que solicitam a letra fria.
Art. 239 Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
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Assertiva A
indícios = circunstâncias conhecidas e provadas, que permitem chegar à verificação da existência de um fato.