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ID
916729
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, que morava com o irmão do seu pai, subtraiu R$ 1.000,00 da carteira dele. Assim, a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • FURTO PRATICADO POR SOBRINHO CONTRA TIO. NÃO HAVENDO REPRESENTAÇÃO, É DE SE ANULAR O PROCESSO EM FACE DO QUE PRECEITUA O ART-182, INC-3 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART-964, INC-3, LET-A DO C.P.P. O DELITO DEVE SER TIDO COMO DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.182INC-3CÓDIGO PENALC.P.P.
     
    (707684 DF , Relator: LÚCIO ARANTES, Data de Julgamento: 29/10/1986, Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 29/10/1986 Pág. : 1)
  • Trata-se das chamadas imunidades relativas ou processuais previstas no artigo 182 do Código Penal.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    Esse artigo (182) se relaciona aos crimes contra o patrimônio.

    O art. 182 do CP prevê a imunidade relativa ou processual consistente na necessidade de uma condição de procedibilidade, ou seja, de representação para a instauração de ação penal pública nas hipóteses pela lei, e sempre por razões de política criminal.

    Há imunidade relativa entre irmãos sendo irrelevante qualquer distinção. Não prevalece o parentesco por afinidade, mas apenas o decorrente de adoção.

    A imunidade relativa entre cônjuges separados, todavia, é inexistente se houver o divórcio ou a anulação do casamento ou também referir-se a ex-concubinos.

    Há ainda a imunidade relativa quando o fato envolve tio e sobrinho desde que morem sob o mesmo teto, juntos, e em relativa dependência.

    Não ocorre a imunidade se houver mera hospitalidade ocasional ou temporária. Trata-se de rol taxativo não se estende ao primo.

    A lei exclui expressamente as imunidades em face dos crimes praticados com violência ex vi o art. 183 do CP.
     
  • Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido, Conjugue, Companheiro, Ascendente, Descendente, Irmãos. O famoso CCADI
  • Cara Germana, favor verificar qual art. do CPP se refere a esse tipo de ação, pois neste código não existe o Art. 964.
    Grato

  • A assertiva está correta.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • RESPOSTA B

    pois como o MP ia saber que foi feito o furto... por vidência?


  • Colega Rubens Freitas, acho que você está confundindo representação com notitia criminis/delatio criminis.

  • Exatamente. Uma coisa é levar ao conhecimento das autoridades noticia ou delação de crime. Outra coisa é saber que tipo de Açao Penal será cabível ao caso concreto. No caso de tio contra sobrinho, a Ação Penal será Publica Condicionada Representação.

  • no caso de tios com quem o reu coabita, a ação é publica condicionada a representação


  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ação penal pertinente ao crime de furto.
    Ressalte-se que o enunciado traz a relação parental de tio e sobrinho entre o autor e a vítima. Assim, embora, em regra, a ação penal para o crime de furto seja de ação penal pública incondicionada, o caso do enunciado está abrangido pela exceção contida nas disposições gerais do título, no art. 182, III, do CP.
    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    GABARITO: LETRA B
  • Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação

  • GB/ B

    PMGO

  • Tio.

    Bora! PMSC 2019.

  • GABARITO= B

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Resolução: veja, meu(a) caro(a) colega, o enunciado da questão traz uma situação idêntica àquela que acabamos de visualizar acima. Desse modo, quando João furta R$1.000,00 da carteira de seu tio, a ação penal será pública condicionada à representação.

    Gabarito: Letra B.

  • NECESSITA DE REPRESENTAÇÃO CRIMES CONTRA:

    IRMÃO LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO.

    ESPOSA OU MARIDO DESQUITADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE.

    TIO OU SOBRINHO QUE MORE NA MESMA CASA.

  • atenção "crimes contra o patrimônio"

    *furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes.

    disposições gerais:

    ISENTO DE PENA: cônjuge, na constância da sociedade conjugal. ascendente ou descendente, seja parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.

    SOMENTE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO: (ação penal condicionada) se for em prejuízo: cônjuge, desquitado ou judicialmente separado. irmão, legítimo ou ilegítimo. tio, sobrinho, com quem o agente coabita.

    NÃO SE APLICA A ISENÇÃO E A REPRESENTAÇÃO: Se o crime de roubo/extorsão ou em geral for com grave ameaça ou violência a pessoa. ao estranho que participa. é praticado com pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    privada:

    *dano por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    *introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.

  • Lembrar que exige coabitação.

  • Irmão de seu pai mais conhecido como tio, AP pública condicionada a representação! Art. 182, III, CP.

  • A ação precisa ser motivada.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Isenta de Pena= Cônjuge na constância/Ascendente e descendente.

    Representação=Irmão ou tio e sobrinho que coabite/ Cônjuge desquitado

    Não se aplica= Roubo/Extorsão ou qualquer violência/ameaça; idade igual ou superior a 60 anos/ Participe estranho.

    #PraCima