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ALT. "E"
Art. 89 da lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
BONS ESTUDOS.
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Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Bons Estudos
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Cuidado, conforme alerta o dispositivo 28 da lei 9605 (lei de crimes ambientais) em seu inciso II, o prazo de "teste" será o mesmo da lei 9099 (2 a 4 anos) acrescido de mais 1 ano.
Assim a alternativa "E" está incorreta, porque afirmou que o prazo de suspensão do processo se daria de 3 a 6 anos, quando na verdade o valor mínimo seria de 3 anos (2+1) e o valor máximo seria de 5 anos (4+1).
Entenderam?
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As respostas do Artur Favero são sempre esplêndidas. Parabéns
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Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Art 28 da Lei 9605/98: Inciso II - o prazo de suspensao do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput ( esse artigo é o 89 da Lei 9099/95 e o período a que ele se refere seria o de 2 a 4 anos), acrescido de mais 1 ano, com suspensao do prazo de prescrição. Portanto 2 + 1 =3 e 4 + 1 =5.
Tem que ver as duas leis e fazer a remissão senao não entende.
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essa lei é a pior que encontrei até agora aff
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Art. 16 suspensão da PENA
art. 28 suspensão do PROCESSO
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Gabarito: E
O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos...
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Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Abraço!!!