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ID
916774
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na suspensão condicional da pena, poderão ser impostas pelo Juiz, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

Alternativas
Comentários
  • RESP. ALT. A

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 
    (LEI Nº 3.689, DE 03.10.1941)

    Art. 698 – Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. 
     § 1º  - As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. 
    § 2º - Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:
    I   - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
    II. – prestar serviços em favor da comunidade;
    III – atender aos encargos de família;
    IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação. 



    CUIDADO: NÃO CONFUNDIR COM
    O ART.89 DA LEI 9.099/95 
    § 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    I    -  reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
    II   -  proibição de freqüentar determinados lugares;
    III  - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    IV  - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 


    BONS ESTUDOS
  • Só para esclarecimento:

    Significado de Tavolagem

    s.f. Jogo.
    O vício do jogo.
    P. ext. Casa onde se joga. (Diz-se também casa de tavolagem.)

  •  § 2o  Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Prezados, penso que com o advento da Lei de Execuções Penais, o Livro IV do Código de Processo Penal foi tacitamente revogado (art. 2º, §1º da LINDB - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior). 

     

    Posto isso, como a LEP não repetiu o texto deste artigo, acredito que deveria ser anulada. 

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da suspensão condicional da pena.
    Inicialmente, o instituto se encontra regulado nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
    No entanto, encontramos no art. 698 do Código de Processo Penal a seguinte disposição:
    Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    § 1o As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    § 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    Assim, chegamos ao gabarito da letra A.
  • Vai lá jogar bingo então... casa de tavolagem não né...

  • Gabarito: A

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         

            Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de frequentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

           Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

  • Condições que podem ser impostas:

    • frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar
    • prestar serviços em favor da comunidade
    • atender aos encargos de família
    • submeter-se a tratamento de desintoxicação