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ID
916777
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos programas especiais de proteção às vítimas e às testemunhas ameaçadas, instituídos pela Lei nº 9.807/1999, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.807/99

    Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

            ...

    § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da     integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

  • Uma por uma

    a) Errada. Fundamento. "Seguindo tendência constitucional de tutela da família, a extensão da proteção deve dirigir-se não somente ao cônjuge, mas também ao companheiro (a), conforme previsão feita no art. 226, § 3.º, da Constituição Federal". Outrossim, "Se o objetivo da lei é proteger a testemunha e a vítima, além de guarnecer seus parentes próximos, é fundamental estender a guarida àqueles que vivam sob dependência do depoente. É sabido, por exemplo, que tios podem cuidar de seus sobrinhos, irmãos mais velhos tomem conta dos mais novos, enfim, que a testemunha ou vítima mantenha sob sua dependência, com convívio regular, outra pessoa, que não seja cônjuge (companheiro), ascendente ou descendente, mas também merecedora de proteção, sob pena de se inviabilizar a colaboração na produção da prova".

    b) Errada. Fundamento. Art. 2º, caput , L. 9.807/99. "A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova".

    d) Errada. Fundamento. "Não teria sentido obrigar alguém a se submeter a um programa de proteção, que significa uma proposta estatal de auxílio para quem dele necessite. A testemunha tem o dever de prestar depoimento, mas não a obrigação de ver a sua liberdade restringida pelo Estado, ainda que esteja sob ameaça de terceiros. A proteção é um benefício e não uma penalidade". Nesse sentido, vide Art. 2, § 3º, L. 9.807/99.

    e) Errada. Fundamento.  Art. 2º, § 3º: "Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas".

    Obra citada. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • LETRA C CORRETA 

    ART. 2 § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da  integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

  • A letra "E" dispensa comentários.

    a) A proteção será estendida ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e etc..., que tenham convivência habitual com protegido, caso contrário não faria sentido tal proteção, pois, os criminosos, para evitar um depoimento do protegido, poderiam se servir do filho do protegido para exercer a coação( Ar 2º, §1º)

    b) É justamente ao contrário ( ex vi do art 2º)

    A pessoa é obrigada a depor no processo penal, mas não é obrigada a tomar parte no programa, devendo ter sua anuência.

  • a) A proteção não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes.

    ERRADO. Art. 2º §1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.


    b) A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes não levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    ERRADO. Art. 2º, Caput: A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.


    c) Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    CORRETO. Art. 2º, Caput. (in verbis)


    d) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não terão anuência da pessoa protegida.

    ERRADO. Art. 2º, §3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.


    e) Após ingressar no programa, o protegido não ficará obrigado ao cumprimento de normas.

    ERRADO.
    Art. 2º, §4º Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos.

  • GAB. C

    ART. 2º

    § 2  Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    A exclusão dos condenados que estejam cumprindo pena e dos indiciados e acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades é justificada em virtude de tais pessoas já estarem em custódia estatal, em virtude de tal fato, o legislador não viu necessidade de conferi-las proteção.

    FONTE: Leis penais especiais - Gebriel Habib.

  • REQUISITOS LEVADO EM CONTA

    Art. 2 A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    ESTENSÃO DA PROTEÇÃO

    § 1  A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    ANUÊNCIA DA PESSOA PROTEGIDA

    § 3 O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    CUMPRIMENTO DAS NORMAS PRESCRITAS

    § 4 Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

  • a) A proteção não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes.

    ERRADO. Art. 2º §1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    b) A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes não levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    ERRADO. Art. 2º, Caput: A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    c) Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    CORRETO. Art. 2º, Caput. (in verbis)

    d) O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não terão anuência da pessoa protegida.

    ERRADO. Art. 2º, §3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    e) Após ingressar no programa, o protegido não ficará obrigado ao cumprimento de normas.

    ERRADO. Art. 2º, §4º Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

  • GABARITO - C

    Anuência = Consentimento

    Parabéns! Você acertou!

  • LEI 9.807/99

    * Art. 2 A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. (B)

    § 1 A proteção poderá ser DIRIGIDA OU ESTENDIDA ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso. (A)

    § 2 Estão EXCLUÍDOS da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. (C)

    § 3 O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão SEMPRE a ANUÊNCIA da pessoa protegida, ou de seu representante legal. (D)

    § 4 Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas. (E)

  • LEI Nº 9.807/99

    § 2  Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.