SóProvas


ID
916780
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial poderá ser iniciado por:

I. auto de prisão em flagrante.

II. auto de resistência.

III. representação do ofendido ou seu representante legal.

IV. requerimento do ofendido ou seu representante legal.

Assinale a opção que contempla as assertivas corretas.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA ALT. "A"
    1. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL: PORTARIA OU AUTO DE PRISÃO EM 
    FLAGRANTE DELITO
    1.1) Ação Pública Incondicionada
    Notitia Criminis
    a) cognição imediata - quando o delegado de polícia toma conhecimento do fato 
    criminoso por meio de atos rotineiros de investigação (de ofício).
    b) cognição mediata – por requisição do Juiz ou do Promotor de Justiça.
    Obs.: requisição tem força de lei. O delegado só pode descumprir se a ordem for 
    manifestamente ilegal.
    c) cognição coercitiva – no caso de prisão em flagrante delito.
    d) mediante requerimento do ofendido. O delegado pode indeferir o pedido (art. 5º, § 2º, 
    do CPP). Neste caso caberá recurso administrativo dirigido ao chefe de polícia.
    e) mediante delatio criminis – art. 5º, § 3º, do CPP.
    Art. 302 do CPP: I e II - flagrante próprio;
    III - flagrante impróprio;
    IV - flagrante presumido.
    Art. 303 do CPP: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito 
    enquanto não cessar a permanência”.
    Flagrante diferido ou adiado – Lei nº 9.034/95 e Lei nº 11.343/2006.
    Flagrante preparado - Súmula 145 do STF. Não constitui crime. “Não há crime, quando a 
    preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
    Flagrante esperado - há crime.
    Flagrante “forjado” - policiais plantam provas contra o acusado. Não constitui crime, e sim 
    abuso de autoridade.
    FONTE:http://www.esmape.com.br/portaldaaprendizagem/manuaisderotina/PROCEDIMENTOSCRIMINAIS.pdf

    I
    TEM II  AUTO DE RESISTÊNCIA ?????????? (SE ALGUEM PUDER COMPLEMENTAR, AGRADEÇO)

    BONS ESTUDOS
  • CREIIO QUE SE TRATE TAMBÉM DE UMA ESPÉCIE DE PRISÃO EM FLAGRANTE, NOS TERMOS DO CRIME ABAIXO (CP):

      Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • requerimento do ofendido ou seu representante legal.


      Jurava que quem podia requerer era somente o JUIZ e o MP !!

  • Quem requisita é JUIZ e MP.
    Quem requere é ofendido ou representante legal.
  • Auto de resistência:

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
  • Na verdade o fundamento do Auto de Resistência não é o artigo que os colegas estão apresentando pois no caso seria lavrado o APF pelo "CRIME DE RESISTÊNCIA" e somente em segundo momento se instauraria o IP "SE NECESSÁRIO FOSSE" para investigar algum dado que deixou de ser apreciado.
    De regra, não se instaura IP no crime de resistência pois a pessoa já é automaticamente encaminhada a DEPOL sendo lavrado o APF.
    O "AR" é lavrado quando se faz uma prisão, seja em flagrante ou preventiva, e a pessoa reage a nossa ordem de prisão.
    Neste momento se faz necessário o uso da força e decorrente dela pode vir a ocorrer lesões tanto no policial como no Preventivado/Flagranteado.
    Para se respaldar, os policiais fazem um Auto de Resistência formalizando o motivo das lesões.
    O Ideal é que os policiais atuem em quantitativo bem superior e assim INIBA TOTALMENTE a POSSIBILIDADE DE REAÇÃO do Preventivado/Flagranteado
    Mas voltando a questão:
    Vejam que, por si só, o AR  "NÃO" leva a instauração do IP.
    Será Instaurado o IP decorrente do Auto de Resistência "SOMENTE" se o Delegado desconfiar que os policiais atuaram com EXCESSO.
    Fora deste motivo não ocorrerá instauração de IP.
    Espero ter ajudado...
    Bons estudos
    Rinaldo. 
  • INADIMISSIVEL QUESTÃO DESTA!!!!

    Requerimento - somente feito pelo Ministério Público e Juiz.

    Representação - ofendido ou seu representante legal.

    Auto de resistência não é modalidade que se inicia IP. É um crime tipificado no CP. 

    Será que não foi anulada????

  • Que questão louca. A banca surtou!
  • Que absurdo esta questão.

    Esta questão não foi anulada?

  • Questão nada a ver.
    deveria ser anulada, mas não foi.
  • Questão absurda??

    Questão anulável??

    Na minha opinião a questão está corretíssima.

    A dúvida é relativa ao item II. Se o Auto de Resistência daria início ao inquérito policial?
    Sim. Uma vez que é um substitutivo legal do Auto de Prisão em Flagrante.

    A priori, é importante ressaltar, que o Auto de Resistência tem relação indireta com o crime de resistência, vez que o Auto é confeccionado em virtude de uma resistência perpretada pelo criminoso diante de uma ação policial, quando estes em legítima defesa matam o delinquente.

    Neste caso, o Auto de Resistência será o substitutivo do Auto de Prisão em Flagrante em razão da morte do criminoso, legitimando a ação defensiva dos policiais, a qual resultou na morte do criminoso.

    Se na prática policial o referido Auto de Resistência não inicia o Inquérito Policial (comentário acima), tal procedimento é irregular e está em desacordo com a sistemática processual penal atual, pois o correto é não só resultar na instauração de inquérito policial como também de processo penal.

    Afinal, os atos dos policiais se configuradores de legítima defesa, sendo assim excludentes de antijuridicidade, deverão ser levados a juízo, onde serão analisados em seus requisitos e com todas as garantias constitucionais da ampla defesa.


    Fonte: Aulas da Profª. Ana Cristina, matéria direito processual penal, Curso Renato Saraiva, 2012.
  • Pessoal, a questão está correta. Conforme ensina o professor Noberto Avena, as formas de instauração do IP podem ser:
    1- Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada:
       a) portaria;
       b) requerimento de qualquer intreressado, independente da vontade da vítima;
       c) requisição do juiz ou do MP;
       d) APFD.
    2- Crimes de Ação Penal Pública Condicionada:
       a) representação da vítima ou de quem legalmente a represente;
       b) requisição do juiz ou do MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça, conforme o caso;
       c) APFD, desde que instruído com a representação da vítima ou de quem a represente.
    3- Crime de Ação Penal Privada:
       a) requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente;
       b) requisição do juiz ou do MP, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal;
       c) APFD, desde que contenha o requerimento da vítima ou de quem a represente.

    Com relação ao auto de resistência, ele, na prática, é aceito, nas condições citadas anteriormente pelos colegas. Todavia, em virtude de estar sendo vulgarizado por policiais, principalmente em São Paulo, discute-se a sua validade. Aguardemos cenas dos próximos capítulos.
     Abraço. 
  • Avena: "outra forma de inicio do inquerito em crimes de acao penal publica incondicionada é o REQUERIMENTO DA VÍTIMA OU DE QUEM LEGALMENTE A REPRESENTE, o qual devera conter, sempre que possivel, a narracao do fato [...] Esse requerimento, opostamente à requisição do juiz e do MP, não possui conotação de ordem, mas de mera solicitação, podendo ser indeferido..."
  • CPP - Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (...)

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • A requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo: O delegado não está obrigado a atender o requerimento, salvo se houver elementos de convicção. Caso seja negado pelo delegado o requerimento do ofendido, poderá o ofendido oferecer recurso para o chefe de polícia ou Secretário de Segurança Pública (Art. 5º, §2º, CPP). 
  • Concordo com marcio roque da silva: o crime de resistência, caso ocorra na hipótese do paragrafo primeiro do artigo 329 CP, ensejará prisão em flagrante (o que por seu turno é notitia criminis de cognição coercitiva - o IPL deve ser instaurado pela autoridade policial).

    Verdade seja dita, não é uma questão fácil...


    Resistência

    329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

    §1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.


    Bons estudos!!!!
  • Eu errei a questão porque não entendi direito a alternativa II. 
    Bom a I - tudo bem, no auto de prisão em flagrante o delegado vai lavrar o auto (comunicar o juiz, MP, familia, etc.)  instaurar o inquerito.
    Na II -  acho que com a resistencia, tem a prisão em flagrante e lavra-se o auto e depois instaura o inquerito, bem na força.
    Na III- na representação é na ação penal condicionada a representação é feita pelo requerimento tb. 
    Na IV- o requerimento é na ação penal incondicionada: Art. 1, II - CPP
    Isso tudo é força a barra em tudo e tentar descobrir o que a banca quer realmente.

  • Auto de resistência? Não necessariamente ensejaria em IP, poderia só terminar em um TCO. Questão sem lógica jurídica. Lamentável!

  • Em suma, as peças inaugurais sobre as quais a autoridade policial determina a instauração de inquérito policial são:

    ●Portaria;

    ●Requisição Judicial ou Ministerial;

    ●Representação da vítima de crime de ação pública condicionada;

    ●Requerimento da vítima de crime de ação privada;

    ●Auto de Prisão em Flagrante;

    ●Auto de Resistência; e

    ●Auto de Apresentação espontânea.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18062/inquerito-policial-sob-a-optica-do-delegado-de-policia/3#ixzz2xCfKATzt
  • É incrível a quantidade de matéria envolvida direta e indiretamente com o tema Inquérito Policial.


    Deus nos abençoe.

  • O "auto de resistência" é elaborado após conflitos que envolvem trocas de tiro entre policiais e criminosos, acarretando morte ou feridos tanto dessas partes quanto de  cidadãos que estavam no local naquele momento. Esse "auto de resistência" se encontra positivado no artigo 292 do Código de Processo Penal, a saber:

    Art.292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    "Nota-se que o texto do dispositivo legal não traz explicitamente a nomenclatura “auto de resistência” e muito menos “resistência seguida de morte”, mas estipula a elaboração de um auto, ou seja, exige que a ação seja documentada e, por consequencia lógica, seja apurada a sua legitimidade (veracidade e licitude).

    Daí porque o “auto de resistência” sempre figurou, acertadamente, como uma das formas de instauração de ofício do inquérito policial, servindo o próprio documento como peça inaugural do procedimento de persecução criminal, nos mesmos moldes do auto de prisão em flagrante delito (BARROS FILHO, 2010; CHOUKR, 2009, p.500; SÃO PAULO, 2007, p.39)".


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/24119/morte-decorrente-de-intervencao-policial-o-debate-em-torno-do-auto-de-resistencia

  • Nunca respondi uma questão como essa, valeu!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • só acertei pq tinha certeza que o gabarito seria certas a I, III E IV, como não tem opção de marcar estas fiquei com I,II,III,IV..rs

  • pessoal li em algumas apostilas e em videos aulas,  que o IP se inicia de oficio,auto de prisão em flagrante, requerimento do ofendido ou de seu representante,requisição do juiz mas não de auto de resistência e nem representação do ofendido. se vocês tiverem alguma informação sobre o assunto comentem.

  • Marcos Silva, só lembrar que a Representação se dá nas ações penais públicas Condicionadas (à Representação), enquanto o Requerimento pode ser na ações penais Privadas.


  • Este detalhe do auto de resistência tb não tinha conhecimento.

    Acertei a questão pq as outras 3 alternativas estavam corretas.

  • Essa do auto de resistência é nova! hehe

  • DESATUALIZADA. Não existe mais auto de resistência. Resolução. 

  • DESATUALIZADA!!!!

    NÃO EXISTE MAIS AUTO DE RESISTÊNCIA,  HOJE SE FAZ AUTO DE HOMICÍDIO ( OU DE LESÃO CORPORAL) DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL. 

  • Pelos comentários dos colegas percebi que estão todos com dúvidas e acreditando que a questão está errada, eu também estou confusa. Meu ponto de vista é:

     

    I. auto de prisão em flagrante. (OK!)

    II. auto de resistência. (NÃO SE FALA MAIS NISSO, GOSTARIA DE UMA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ISSO)

    III. representação do ofendido ou seu representante legal. (NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA EXISTE A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL)

    IV. requerimento do ofendido ou seu representante legal. (NA AÇÃO PENAL PRIVADA EXISTE O REQUERIMENTO DO OFENDIDO E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL)

     

    Esse conceito cobrado é bem genérico, chega ser um absurdo, pois para responder isso eu esquematizaria assim:

    -----------------------------------------------------------------

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    REQUISIÇÃO (MP, JUIZ)      REQUERIMENTO (QUALQUER DO POVO, OFENDIDO)

    -----------------------------------------------------------------

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    REPRESENTAÇÃO (OFENDIDO, REPRESENTANTE LEGAL)       REQUISIÇÃO (DO MINISTRO DA JUSTIÇA)

    -----------------------------------------------------------------

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    REQUERIMENTO (OFENDIDO, REPRESENTANTE LEGAL)

    -----------------------------------------------------------------

     

    Por favor, indiquem para os professores do QC explicarem.

  • Não existem mais os autos de resistência, que eram lavrados nos casos dos policiais que atuavam em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal(ex: lesão corporal ou homicídio). Essa forma de autuação " auto de resistência" foi abolida pelos orgãos de cúpula da polícia por meio de uma resolução que, inclusive, é muito questionada por supostamente legislar sobre matéria de competência da união. Ressalvas a parte, ainda há a crítica de que a mudança foi apenas nominal, pois ainda é lavrado o termo, mas com outro nome.

     

    Por isso a questão estaria desatualizada. Notifiquem o erro.

  • ADENDO sobre algumas informações de alguns comentários:

    IMPORTANTE: o crime de resistência, caso ocorra na hipótese do parágrafo primeiro do artigo 329 CP, ensejará prisão em flagrante (o que por seu turno é notitia criminis de cognição coercitiva - o IPL deve ser instaurado pela autoridade policial).

                                               Resistência

                                               329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a

                                               funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

                                               Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

                                               §1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

                                               Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    AUTO DE RESISTÊNCIA NO CPP

    Auto de resistência – art. 292 do CPP

                                               Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante

                                               ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem

                                               poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência,

                                                do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

     

    Não existem mais auto de resistência, era registrado (lavrado) quando policiais atuavam em seu dever legar ou em legítima defesa, ou seja, termo era usado por policiais que alegavam estar se defendendo ao matar um suspeito, essa exclusão do auto de resistência foi chamada de "MUDANÇA COSMÉSTICA", os chefes de órgãos policiais terão que registrar as ocorrências como "lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou "homicídio decorrente de oposição à intervenção policial", dependendo do caso.

    CUIDADO: Um inquérito policial prioritário deverá ser aberto para investigar se esse foi o caso. O Ministério Público deverá ser comunicado sobre a ocorrência, independentemente de qualquer procedimento correcional interno que venha a ser instaurado pelas polícias.

  • Em suma, as peças inaugurais sobre as quais a autoridade policial determina a instauração de inquérito policial são:

    Portaria;

    Requisição Judicial ou Ministerial;

    Representação da vítima de crime de ação pública condicionada;

    Requerimento da vítima de crime de ação privada;

    Auto de Prisão em Flagrante;

    Auto de Resistência; e

    Auto de Apresentação espontânea.

     

  • Não existem mais os autos de resistência

  • Art 5º II CPP

  • notiquem a desatualização da questão.