-
ALT. B
Art. 7o CPP. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Não tenho dúvida a respeito do arquivamento do inquérito que é determinado pelo juiz, todavia a respeito do DESARQUIVAMENTO eu preciso saber:
O delegado que pretenda analisar novamente o inquérito arquivado com o objetivo de fazer comparações com novas noticias/provas deverá requerer o desarquivamento ao juiz.? Sendo este o caso... se o juiz negar o desarquivamento o que faz o delegado? o inquérito fica arquivado onde, forum ou na delegacia?
-
Para o desarquivamento do IP basta a notícia de provas novas, consistindo o desarquivamento numa decisão administrativa por meio da qual as investigações são reabertas.
Caso surjam provas novas capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual foi proferida decisão de arquivamento, será possível o oferecimento de denúncia.
-
SÚMULA 524 DO STF
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
A decisão de desarquivamento tem natureza jurídica de ato administrativo simples, pois a atribuição é exclusiva do Ministério Público, sem ficar na dependência do Juiz
.
-
Alternativas C e D erradas porque a autoridade policial não pode fazer o sequestro e o arresto de ofício, deve fazer uma representação ao juiz.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
-
a) Determinar o desarquivamento de inquérito policial → ERRADA.
Art. 17 do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
▼
b) Proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública → CORRETA.
Fundamento:
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial
poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
▼
c) Proceder ao sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro → ERRADA
fundamento: a redação está correta, mas é competência da autoridade judiciária e não da autoridade policial (art. 125 c/c 127 do CPP)
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração,
ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
↓
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação
da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida
a denúncia ou queixa.
▼
d) Proceder ao arresto do imóvel utilizado pelos indiciados → ERRADA.
Fundamento: art. 143 do CPP - claramente demonstra que somente será decretado o arresto pelo juiz, que serão remetidos ao juízo cível, logo, não será decretada pela autoridade policial o arresto.
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca
ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)
▼
e) Proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa → ERRADA
Fundamento: está no art.185, §8º c/c 400 - nota-se que a autoridade judiciária, no curso do processo, que dentro dos atos processuais, é que arrolará as testemunhuas e ouvirá acusação e defesa.
[...] art. 185. § 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido
[...] Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem
-
Porque a autoridade policial não pode mandar desarquivar um inquirito policial como citado na alternativa A ???
Se alguém puder me explicar agradeço....
-
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policiaL poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
-
eu sou leigo no assunto, afinal foge da minha área de atuação...
mas acredito que não é SOMENTE o juiz que pode desarquivar um inquérito.
Corrijam-me se eu estiver errado, porém no art.18 do CPP diz: " Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
Assim, não seria uma hipótese de desarquivamento?
-
-
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
-
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
-
De acordo com o Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá: Proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.