O princípio da supremacia do interesse público depende de interpretação do conteúdo no caso concreto, não se aplicando apriorística ou isoladamente, sem considerar os demais princípios e as demais normas que se apliquem aos diversos interesses contrapostos, públicos e privados.
Está presente na elaboração da lei e no exercício da função administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.
Os demais princípios devem, igualmente, ser considerados, não sendo correto pretender aplicar, sem maiores filtros e parâmetros, o princípio da supremacia do interesse, como se fora absoluto, o que não o é.
Exemplo na Lei nº 8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de (Cláusulas Exorbitantes):
I – (Alteração Unilateral) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – (Recisão Unilateral) rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV – (Aplicação de Penalidades) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – (Intervenção Administrativa, visto fatos irregulares) nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
A indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.
Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.