COMENTÁRIO DA QUESTÃO.
RUAN SANTOS - MACAPÁ - AMAPÁ
(A) Item errado. De acordo com a CF/88, Art. 37, II: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
E, tbm, de acordo com Art. 7°, da Lei 0066/93 (Estatudo do Servidor do Estado do Amapá): A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
(B) Item Errado. A exoneração é livre, logo não depende da exposição dos motivos que levaram ela a acorrer, nem mesmo a realização de Processo Administrativo Disciplinar.
(C) Item Errado. As atribuições do Cargo em Comissão são de Chefia, Direção e Assessoramento.
(D) Item Errado. O Cargos em Comissão podem ser ocupados tanto pelo Servidores Concursados (ocupantes de cargo efetivo – permanente do órgão), quanto por pessoas que não possuem vinculação anterior alguma com a Administração (chamados de estranhos à Administração), estes últimos terão como único vínculo o Cargo em Comissão e ao serem, por exemplo, livremente exonerados deixarão o serviço público.
(E) Item correto. Não exige concurso por se tratar de um cargo de Livre nomeação.