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ID
916891
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características da desconcentração como organização administrativa:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - C

    Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.)

  • A desconcentração organiza verticalmente seus servidores públicos, consistindo basicamente na ausência ou existência de distribuição vertical entre os diversos graus e  escalões da hierarquia. 
    Na desconcentração, o  Estado executa sua funções por meio de órgãos, agentes e entidades. ocorrendo assim, distribuição dentro da mesma pessoa jurídica, formando-se uma ligação de unidade de direção, esta ligação consiste em uma relação de subordinação que dá origem a noção de hierarquia, tais vínculos não são encontrados na administração indireta.Correta: C
  • RESPOSTA: c) a partição de competências entre órgãos por critérios territoriais, temáticos ou hierárquicos.
    COMENTÁRIO:
    Na desconcentração há uma distribuição de competências no âmbito interno da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA encarregada de executar um ou mais serviços.
    Na Adm Pública Desconcentrada - Centralizada Direta - É o conjunto de ÓRGÃOS que integram as pessoas federativas, aos quias foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
    ESTRUTURAÇÃO EM ÓRGÃOS: Necessariamente, a ADM PÚBLICA centralizada deve utilizar-se de uma estrutura interna, em que se dividem atribuições e poderes, de modo a permitir a efetiva prestação de serviços e a materialização de sua função.
    A estrutura interna é dado o nome de de ÓRGÃOS, que são despersonalizados, não podendo fazer referência a ENTIDADES, que são personificadas.

  • Alguém poderia comentar a alternativa "D"?
  • Sobre a alternativa d) responsabilidade direta das entidades criadas pelos prejuízos causados a particular,

    o erro se encontra ao aduzir que a responsabilidade é da entidade criada, e nao da entidade que criou o órgão na desconcentração.

    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.


    Não tem personalidade jurídica própria, os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem.
    Podem ter representação própria, por seus procuradores, bem como ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos

  • DescOncentraçao====> Orgão
    DescEntralizaçao ====>Entidade


    Deus é fiel
  • Uma dúvida sobre a letra D =
    Responsabilidade objetiva também pode ser chamada de responsabilidade direta???
    Alguém poderia responder por favor?
    Obrigada :)
  • Questão C

    Motivo: Desconcentração é rapartição interna da administração direta em órgãos, secretarias e ministérios.
  • DESCENTRALIZAÇÃO: criam-se entidades, as quais possuem personalidade jurídica.
    DESCONCENTRAÇÃO: criam-se órgãos despersolanizados, ou sejam não possuem personaldiade jurídica.


  • a D ta errada porque órgão não tem autonomia, nem recurso, nem pessoal próprio, não respondem diretamente, quem responde é o ente federativo.

  • O comando da questão quer saber a desconcentração como organização administrativa.

    Com isso a distribuição de competência dos órgãos pode ser pelos critérios territoriais, temáticos ou hierárquicos.

  • GABARITO: C

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • des-C-O-ncentração= Cria Órgãos.

    des-C-E-ntalização= Cria Entidades

  •  a)  atribuições repartidas entre entidades autônomas criadas pelo Estado. ERRADA. Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. 

     b)  formação de conjunto de entidades reconhecido pela expressão “Administração Pública Indireta”. ERRADA. A desconcentração integra a “somatória de todos os órgãos públicos integrantes da estrutura de cada entidade federativa recebe o nome de Administração  Pública Direta ou Centralizada.”

     c)  a partição de competências entre órgãos por critérios territoriais, temáticos ou hierárquicos.  CORRETA. A doutrina classifica as desconcentrações em diversas espécies segundo o critério  empregado para repartir as competências entre diversos órgãos públicos: a) desconcentração territorial ou geográfica: é aquela em que as competências são divididas delimitando as regiões onde cada órgão pode atuar. A característica  fundamental dessa espécie de desconcentração é que cada órgão público detém as mesmas atribuições materiais dos demais, variando somente o âmbito geográfico de  sua atuação. Exemplos: Subprefeituras e Delegacias de Polícia; b) desconcentração material ou temática: é a distribuição de competências mediante a especialização de  cada órgão em determinado assunto. Exemplo: Ministérios da União; c) desconcentração hierárquica ou funcional: utiliza como critério para repartição de  competências a relação de subordinação entre os diversos órgãos.Exemplo: tribunais administrativos em relação aos órgãos de primeira instância.

     d)  responsabilidade direta das entidades criadas pelos prejuízos causados a particulares.  ERRADA.  Ao se criar uma nova pessoa jurídica, incumbida de  administrar o contrato, caberá a ela a responsabilidade direta por eventuais prejuízos decorrentes  da execução contratual. Desse modo, a personificação de contratos administrativos, ao centralizar a responsabilidade na nova pessoa jurídica, promove uma diluição nos  riscos de responsabilização das entidades contratantes.

     e)  o reconhecimento de núcleos de competência estatal com personalidade jurídica e direcionamento autônomos.  ERRADA. Realmente há a distribuição de competência para órgãos públicos no que perfaz a desconcentração, entretanto, se mantém a vinculação hierárquica. Portanto, não há que se falar em direcionamento autônomos.  Além disso, pertencem a uma única pessoa jurídica.

     

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

  • GABARITO C

    Desconcentração, ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica. Ocorre a desconcentração quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços.

    Descentralização: quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas e não pela sua administração direta. Pressupõe duas pessoas distintas. Pode ocorrer por outorga (por serviço) ou mediante delegação (por colaboração).