a) atribuições repartidas entre entidades autônomas criadas pelo Estado. ERRADA. Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
b) formação de conjunto de entidades reconhecido pela expressão “Administração Pública Indireta”. ERRADA. A desconcentração integra a “somatória de todos os órgãos públicos integrantes da estrutura de cada entidade federativa recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada.”
c) a partição de competências entre órgãos por critérios territoriais, temáticos ou hierárquicos. CORRETA. A doutrina classifica as desconcentrações em diversas espécies segundo o critério empregado para repartir as competências entre diversos órgãos públicos: a) desconcentração territorial ou geográfica: é aquela em que as competências são divididas delimitando as regiões onde cada órgão pode atuar. A característica fundamental dessa espécie de desconcentração é que cada órgão público detém as mesmas atribuições materiais dos demais, variando somente o âmbito geográfico de sua atuação. Exemplos: Subprefeituras e Delegacias de Polícia; b) desconcentração material ou temática: é a distribuição de competências mediante a especialização de cada órgão em determinado assunto. Exemplo: Ministérios da União; c) desconcentração hierárquica ou funcional: utiliza como critério para repartição de competências a relação de subordinação entre os diversos órgãos.Exemplo: tribunais administrativos em relação aos órgãos de primeira instância.
d) responsabilidade direta das entidades criadas pelos prejuízos causados a particulares. ERRADA. Ao se criar uma nova pessoa jurídica, incumbida de administrar o contrato, caberá a ela a responsabilidade direta por eventuais prejuízos decorrentes da execução contratual. Desse modo, a personificação de contratos administrativos, ao centralizar a responsabilidade na nova pessoa jurídica, promove uma diluição nos riscos de responsabilização das entidades contratantes.
e) o reconhecimento de núcleos de competência estatal com personalidade jurídica e direcionamento autônomos. ERRADA. Realmente há a distribuição de competência para órgãos públicos no que perfaz a desconcentração, entretanto, se mantém a vinculação hierárquica. Portanto, não há que se falar em direcionamento autônomos. Além disso, pertencem a uma única pessoa jurídica.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.