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GABARITO E. TRATA-SE DO CONTROLE LEGISLATIVO CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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Letra A
O Controle Prévio seria aquele que antes da execução completa da despesa, por meio de
avaliações, que não precisam ser integrais, mas sim por indicadores, permitem detectar e avaliar os
riscos nos processos da Administração.
Ex:mandado de segurança impetrado para impedir a pratica de ato ilegal.
letra B
As ações Judiciais de controle sobre a administração podem ser utilizadas tanto em caso de lesão efetiva quanto na hipotese de ameaça a direito ou interesse particular.
As ações judiciais de controle: mandado de segurança,ação popular,habeas data,habeas corpus e ação civil publica.
Letra C
Poder administrativo é feito no proprio âmbito administrativo,e pode ser Tutelar ou hierárquico
Ex: recurso hierárquico
E o certo LETRA E
art. 49,V:"sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa"
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GABARITO: Letra "E"
a) Prévio - Quanto ao momento de exercício, o controle prévio, também chamado de controle a priori, é aquele realizado antes do anto controlado. Ex: mandado de segurança impetrado para impedir a prática de ato ilegal.
b) Judicial: Promovido por meio de ações constitucionais perante o Poder Judiciário. O controle judicial pode ser exercido a priori ou a posteriori, conforme se realize antes ou depois do ato controlado, respectivamente. O controle judicial sobre a atividade administrativa é sempre realizado mediante provocação da parte interessada, ex: mandado de segurança e ação civil pública.
c) Administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração. Pode ser realizado de ofício ou por provocação da parte interessada. ex: recurso hierárquico.
d) Moral: A moralidade administrativa, exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. - Maria di Pietro
e) Legislativo: é realizado no âmbito dos parlamentos e dos órgaos auxiliares do Poder Legislativo. Sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativo e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes. ex: art. 49, V, CF.
Fonte: Doutrina Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza, 2012.
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Por favor, alguém pode me dizer em qual artigo da CF está disposto que o Congresso Nacional tem atribuição para sustar contrato administrativo considerado irregular pelo Tribunal de Contas da União?Não seria o art. 49, V, CF, não é? Haja vista que este estabelece tão somente que é da competência do CN sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (o chefe do executivo editou um decreto que ultrapassou o conteúdo e o alcance da lei) ou dos limites de delegação legislativa (o chefe do executivo editou uma lei delegada que extrapolou o disposto na resolução do CN).
Obrigada!
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Gente, prestem a atenção!! Não é do art. 49 que se trata a questão...
Olha só o que ela pede: ".... Congresso Nacional atribuição para sustar contrato administrativo considerado irregular pelo Tribunal de Contas da União". Está falando de "contrato administrativo"!!
Bem, assinalou o colega aqui em cima. Mas, a letra está tãooooooo pequena que não ajuda as pessoas que estudam por tablets.
"Entre as funções básicas do Tribunal está a função sancionadora (incisos VIII a XI do art. 71 da Constituição Federal), a qual configura-se na aplicação de penalidades aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. As sanções estão previstas na Lei nº 8.443/92 e podem envolver desde aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado, até afastamento provisório do cargo, o arresto dos bens de responsáveis julgados em débito e a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública. Cumpre destacar que essas penalidades não excluem a aplicação de sanções penais e administrativas pelas autoridades competentes, em razão das mesmas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União. Entre elas está a declaração de inelegibilidade por parte da Justiça Eleitoral.
Periodicamente, o TCU envia ao Ministério Público Eleitoral os nomes dos responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares nos cinco anos anteriores, para os fins previstos na Lei Complementar no 64/90, que trata da declaração de inelegibilidade.
O Tribunal pode, ainda, conforme disposto nos incisos IX e X do art. 71 da Constituição, fixar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, caso haja alguma ilegalidade, ou sustar o ato impugnado.
No caso de contratos, se não atendido, o Tribunal comunica o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação."
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_competencias/competencias_sancoes
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Agora, o conceito:
"O segundo tipo de controle, também muito importante, é chamado controle horizontal, ou accountability horizontal. É levado a efeito entre os Poderes do Estado. Pode ser o controle do Judiciário sobre o Executivo, do Legislativo sobre o Executivo, enfim, é definido como “a existência de agências estatais que têm o direito e o poder legal e que estão de fato dispostas e capacitadas para realizar ações, que vão desde a supervisão de rotina a sanções legais ou até o impeachment contra ações ou omissões de outros agentes ou agências do Estado que possam ser qualificadas como delituosas” (O’DONNELL, 1998, p. 40). Assim, entre os diversos controles horizontais existentes pode-se incluir o controle parlamentar, também conhecido como controle legislativo ou político. Ele é definido como sendo a supervisão e o controle dos atos do governo “com o intuito de impedir ou limitar o uso ilegítimo ou arbitrário do poder” (LEMOS, 2007, p.38). Esse controle vai além de casos de corrupção, incluindo a boa gestão e o alcance da proposta de governo. Para efetuar esse controle, o Legislativo dispõe de diversos instrumentos, tais como, audiências públicas, convocações de autoridades, requerimentos de informações, comissões especiais de investigação e processos de nomeação de autoridades (LEMOS, 2007). " Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2525950.PDF
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Art. 71 § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
"Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que (...) atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e os eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, XXVIII, e art. 33, IX e § 1º). A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. (...) A CF dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/1988)." (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)
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A presente questão limitou-se a
exigir dos candidatos conhecimentos mínimos a respeito da classificação mais
importante acerca do controle da Administração Pública. Trata-se de
classificação que, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, leva em
conta a natureza do controlador. Confira-se: “A classificação do controle quanto à natureza do controlador, que é
das mais importantes, leva em conta os setores fundamentais do Estado, razão
por que, sob esse aspecto, o controle pode ser legislativo, judicial ou
administrativo.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p.
943). Dito isto, não pode haver dúvidas de que o Congresso Nacional, órgão
integrante do Poder Legislativo, ao desempenhar as funções de controle
desenhadas na Constituição da República (art. 49, CF/88, principalmente), está
a exercer a modalidade de controle legislativo ou, como preferem alguns,
parlamentar. Em complemento, refira-se que a questão ora comentada valeu-se de
hipótese que não se encontra elencada no rol do art. 49 da Lei Maior, e sim em
seu art. 71, §1º, o que absolutamente não lhe retira a natureza de controle
legislativo ou parlamentar, como acima fixado.
Gabarito: E
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art. 49,V:"sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa "
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Vi uma outra questão antiga muito parecida, mas a resposta era financeiro.
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Art. 71 § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
O Congresso Nacional é exercido por qual poder? sim, legislativo.