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ID
916930
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal dispõe que ninguém será punido por fato que determinada lei posterior deixe de considerar crime. Essa retroatividade da lei penal,mais benigna, pode ser denominada como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Código Penal - Presidência da República

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
          I - pela morte do agente;
          II - pela anistia, graça ou indulto;
          III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
          IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
          V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
          VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Abolitio Criminis
    Configura como hipótese de que a retroatividade de lei mais benéfica deverá ser aplicada ao condenado.Traduz-se no termo latim utilizado para decretar a abolição do crime, ou seja, quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime. Neste sentido, a lei passada é revogada e o fato típico, então, passa a constituir fato atípico. Como, por exemplo, os antigos crimes de adultério, rapto consensual e sedução.

    Tem fundamentação no Artigo 2º, do Código Penal: 
    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • ABOLITIO CRIMINIS (Art. 2º, CP)

    Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.
    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    Você deve saber, também, que o juízo que julga o processo, até o transito em julgado, é chamado de juízo da condenação, da causa, do processo. Já o juízo que cuida do processo na fase de execução, após o transito em julgado, é chamado de juízo das execuções. Dissemos isso porque não é rara a formulação da seguinte pergunta: Quem aplica a abolitio criminis após o trânsito em julgado? A resposta você encontrará na Súmula 611 do STF.

    Súmula 611 – STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.

    fonte:
    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/15/abolitio-criminis/

  • art. 2º caput -> abolitio criminis

    2 correntes:

    1ª abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade

    2ª abolitio criminis é causa de exclusão da tipicidade, que tem como conseguencia a extinção da punibilidade.


    Prevalece a primeira corrente e o CP também parece adotar essa: art. 107, III: "Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso".

  • Para aumentar nosso conhecimento:

    letra B está errada pois..no Sistema Vicariante:  aplica-se pena ou medida de segurança. Ou uma ou outra: a aplicação é alternativa.

  • A lei penal posterior que estabelecer que a conduta não será mais considerada crime estará provocando a ocorrência do fenômeno da abolitio criminis

  • Bons tempos onde a banca perguntava somente essas coisas kk