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Gabarito: Letra D
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Abolitio Criminis
Configura como hipótese de que a retroatividade de lei mais benéfica deverá ser aplicada ao condenado.Traduz-se no termo latim utilizado para decretar a abolição do crime, ou seja, quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime. Neste sentido, a lei passada é revogada e o fato típico, então, passa a constituir fato atípico. Como, por exemplo, os antigos crimes de adultério, rapto consensual e sedução.
Tem fundamentação no Artigo 2º, do Código Penal:
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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ABOLITIO CRIMINIS (Art. 2º, CP)
Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.
Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.
A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).
Você deve saber, também, que o juízo que julga o processo, até o transito em julgado, é chamado de juízo da condenação, da causa, do processo. Já o juízo que cuida do processo na fase de execução, após o transito em julgado, é chamado de juízo das execuções. Dissemos isso porque não é rara a formulação da seguinte pergunta: Quem aplica a abolitio criminis após o trânsito em julgado? A resposta você encontrará na Súmula 611 do STF.
Súmula 611 – STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/15/abolitio-criminis/
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art. 2º caput -> abolitio criminis
2 correntes:
1ª abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade
2ª abolitio criminis é causa de exclusão da tipicidade, que tem como conseguencia a extinção da punibilidade.
Prevalece a primeira corrente e o CP também parece adotar essa: art. 107, III: "Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso".
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Para aumentar nosso conhecimento:
letra B está errada pois..no Sistema Vicariante: aplica-se pena ou medida de segurança. Ou uma ou outra: a aplicação é alternativa.
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A lei penal posterior que estabelecer que a conduta não será mais considerada crime estará provocando a ocorrência do fenômeno da abolitio criminis
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Bons tempos onde a banca perguntava somente essas coisas kk