Não foi cobrado na questão mas foi a dúvida do colega então vou publicar o comentário aqui:
Há alguns conceitos em torno do aditamento da denúncia, são eles:
Quanto ao objeto do aditamento: ele se subdivide em próprio e impróprio
-> Aditamento próprio: ocorre o acréscimo de fatos não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento. Em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (art. 42, CPP), o aditamento só pode ser feito para o fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível para retirar imputação ou corréu do polo passivo.
O aditamento próprio subdivide-se em: real e pessoal
a) próprio real: quando disser respeito a fatos delituosos, aí incluídos novos fatos, qualificadoras ou causas de aumento de pena.
Este, por sua vez, comporta as subespécies: real material e real legal.
a.1) real material: acrescenta fato à denúncia, qualificando ou agravando o já imputado.
a.2) real legal: se refere ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais, alterando, assim, a classificação ou o rito processual, mas sem inovar no fato narrado.
b) próprio pessoal: quando disser respeito à inclusão de coautores e partícipes.
Continua nos comentários...