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ID
91696
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Encerrada a instrução probatória, se houver o reconhecimento de possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá aditar a denúncia ou queixa, se

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se EM VIRTUDE DESTA HOUVER SIDO INSTAURADO O PROCESSO EM CRIME DE AÇÃO PÚBLICA, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Gabarito: LETRA D.

    Fundamento Legal: art. 384 CPP.

    Doutrina: "Diverso da emendatio (art. 383, CPP), na mutatio libelli a capitulação jurídica dada pela acusação está correta; ocorre que, no curso da instrução, descobre-se uma prova apta a alterar os fatos alegados. [...] Nesta situação, deve o MP promover aditamento da peça acusatória, no prazo de cinco dias, para fazer constar o fato novo. Esta regra aplica-se à ação penal pública e à ação penal privada subsidiária da pública. [...] Se, porém, o MP se recusar a aditar a peça acusatória, o juiz deve se valer da aplicação do artigo 28 (supra), encaminhando os autos ao procurador-geral de justiça ou, no caso da Justiça Federal, à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF. Em decorrência da mutattio libelli, pode o juiz reconhecer que se trata de caso de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95) ou infração de competência de outro juízo (§3º). De toda forma, se o aditamento formulado pelo MP for rejeitado pelo juiz, o processo segue, normalmente, em todos os seus termos. Imperioso salientar que a mutatio libelli não se aplica em fase recursal, sob pena de consagrar supressão de instância. É o que se depreende do enunciado nº 453 da Súmula do STF.". Fonte: CPP PARA CONCURSOS. Juspodivm. p. 384.

    STF. Súmula 453. Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    JURISPRUDÊNCIA. STF. [...] 2. O Ministério Público não pode inovar sua tese principal durante o julgamento em Plenário, devendo ater-se ao que narrado na denúncia e contido na pronúncia, sob pena de ofensa ao contraditório expressamente garantido na Constituição Federal. [...] 4. Com a preclusão da decisão de pronúncia autorizando a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, encerrou-se o judicium accusationis, razão pela qual se mostra atentatória ao princípio do contraditório a sustentação pelo Ministério Público, por ocasião do julgamento em Plenário, da tese reclassificatória outrora afastada pelo Tribunal de origem. Ofensa à coisa julgada e à competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. [...] 2. Ordem parcialmente concedida apenas para anular o julgamento ao qual foi submetido o paciente perante o Tribunal do Júri, determinando-se que outro seja realizado com a observância aos limites estabelecidos pela decisão de pronúncia. (HC 125069/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011).
  • Sabemos que a lei não obedece a lógica nem ao razoável, contudo se ao menos a redação fosse escorreita nos torturaria menos. Assim, o dispositivo seria mais inteligível se começasse com a ressalva de ter sido a denúncia ou queixa feitas em ação pública. 

  • Lembrando que existe o aditamento próprio e o impróprio

    Abraços

  • Que redação mequetrefe!!!

  • Não foi cobrado na questão mas foi a dúvida do colega então vou publicar o comentário aqui:

    Há alguns conceitos em torno do aditamento da denúncia, são eles:

    Quanto ao objeto do aditamento: ele se subdivide em próprio e impróprio

    -> Aditamento próprio: ocorre o acréscimo de fatos não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento. Em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (art. 42, CPP), o aditamento só pode ser feito para o fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível para retirar imputação ou corréu do polo passivo.

    O aditamento próprio subdivide-se em: real e pessoal

    a) próprio real: quando disser respeito a fatos delituosos, aí incluídos novos fatos, qualificadoras ou causas de aumento de pena.

    Este, por sua vez, comporta as subespécies: real material e real legal.

    a.1) real material: acrescenta fato à denúncia, qualificando ou agravando o já imputado.

    a.2) real legal: se refere ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais, alterando, assim, a classificação ou o rito processual, mas sem inovar no fato narrado.

    b) próprio pessoal: quando disser respeito à inclusão de coautores e partícipes.

    Continua nos comentários...

  • Art. 384, CPP

    Não cai no Oficial de Promotoria

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.