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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.Institui a Lei de Execução Penal.Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou NÃO PAGAR, PODENDO, A MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA.
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A alternativa C é a correta, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 118 da LEP:
O condenado será transferido do regime aberto, se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
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Não acho que é preciosismo entender nula a questão.
A alternativa C, conforme dito pelos colegas acima, retrata o art. 118, §1º LEP. Porém a referida alternativa C apresenta omissão importante e tal deveria ter sido observado pela banca: a regra no sistema peniteciário brasileiro é de progressão e não de regressão de regime. Portanto, a regra é que mesmo o condenado que deixar de pagar pena de multa terá direito a progressão (e posterior extinção ou cumprimento da pena art. 109 LEP) exceto se, podendo pagar, não o fizer (caso em que haverá regressão). Assim, a simples reprodução da primeira parte do §1º do art. 118 da LEP não condiz com a realidade do sistema penitenciário nacional.
Por outro lado, a alternativa D é tão omissa quanto a alternativa C. Apesar de não existir "infração penal moderada" (apenas faltas disciplinares com tal classificação), a alternativa não especifica a modalidade da infração penal (se culposa ou dolosa), de maneira que não se poderia inferir se a condenação possibilitaria regressão pela aplicação do art. 118, inc. I da LEP.
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Questão nula, pois dá a entender a qq condenado q n pagar a multa imposta haverá regressão.
E se o preso realmente n puder pagar.
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Contribuindo mais um pouquinho.
Rogério Sanches entende que "com o advento da Lei 9268/96, o não pagamento da multa imposta não mais acarreta a regressão de regime, devendo ser executado como dívida de valor". (Execução Penal para Concursos, p. 118).
A Lei n.º 9268/96, por sua vez, alterou o art. 51 do Código Penal, prevendo-o com o seguinte teor "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considera dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (...)"
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A jurisprudência diverge:
Agravo. Descumprimento de obrigações do regime aberto. Decisão do juízo determinando a regressão do sentenciado ao regime semiaberto. Descumprimento de deveres do preso em regime aberto. Não pagamento de multa e ausência da Comarca sem autorização judicial. Frustrados os fins da execução penal é de rigor a regressão de regime. Inteligência do artigo 118, § 1º, da Lei de Execução Penal. Agravo improvido.
(TJ-SP - EP: 5516975720108260000 SP 0551697-57.2010.8.26.0000, Relator: José Damião Pinheiro Machado Cogan, Data de Julgamento: 11/08/2011, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/08/2011)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA ESTABELECIDA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. INOCORRÊNCIA DA FALTA GRAVE. AGRAVO PROVIDO. 1- Na conformidade da orientação doutrinária, malgrado o entendimento em contrário, a Lei 9.268/96, que alterou a redação do art. 51 do CP, passou a considerar a pena de multa como dívida de valor, objetivando, dessa forma, impedir a sua conversão em pena privativa de liberdade, bem como a regressão do regime prisional. 2- Agravo parcialmente provido.
(TJ-MG - AGEPN: 10016080791680001 MG , Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2014)
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A falta de pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente, salvo melhor entendimento, não pode mais ser motivo à regressão de regime, posto que a inadimplência da pena de multa que é cominada isoladamente também não autoriza mais tal regressão.
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§1º do artigo 118 da LEP: "o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta".
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Pessoal... vamos parar de ver ver coisas.A resposta é o § 1º do art.. 118 da LEP... e se tiverem dúvidas vão por eliminação !
Bons Estudos.
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Questão passível de anulação !
Se tirar o termo "podendo" da a entender que sempre que ele não paga terá regressão e não é bem assim !!
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Importante:
REGRA: Inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa AUTORIZA a REGRESSÃO de regime e/ou IMPEDE a PROGRESSÃO do regime prisional.
EXCEÇÃO: Mesmo sem ter pago, pode ser permitida a PROGRESSÃO de regime se ficar comprovada a ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA do condenado em quitar, ainda que parceladamente.
Fonte: informativos 832 e 780 do STF.
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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016, Inf. 832).
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Não pagar a multa, ressalvada a tradicional divergência, piora a situação do réu
Abraços
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A lei foi expressa em exigir que " O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou NÃO PAGAR, PODENDO, A MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA.
Mas pela disposição do examinador todo aquele que não pagar será transferido do regime aberto. Logo o examinador omitiu uma parte elementar do dispositivo em afronta ao que disse o legislador. Pois este PODENDO não está aí por mero capricho do legislador.
Seria razoável se o examinador houvesse substituído o SERÁ, por PODERÁ SER, para omitir o podendo. "O condenado será(poderá ser) transferido do regime aberto se, NÃO PAGAR A MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA"
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Questão nula!
Ela será executada como dívida de valor!
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Rapaz ... Viajei no enunciado da questão para entender o que está pedindo.
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GAB: C
Lei 7.210:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
Pronto, essa é a fundamentação para o gabarito da questão. Agora deixo um resumo para facilitar a visualização:
REGRESSÃO DE REGIME:
- crime doloso
- falta grave
- condenação por crime anterior e soma torne incabível o regime
REGRESSÃO DE REGIME DO REGIME ABERTO:
- crime doloso
- falta grave
- condenação por crime anterior e soma torne incabível o regime.
- frustrar os fins da execução
- não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta
A luta continua!
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GAB: C✔
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
- sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime
- frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta
- Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)
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Ao colega Felipe, o réu não será preso. Ele já está preso, apenas vai regredir de regime se FRUSTRAR podendo, ou seja, fraudando. Ou não vai progredir se podendo NÃO PAGAR.
o Supremo Tribunal Federal entendeu ser “constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito” (Ag. Reg. na Progressão de Regime na Execução Penal nº 22-DF, STF, Plenário, maioria, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17.12.2014, publicado no DJ em 18.3.2015), reafirmando que esta situação somente é excepcionada “pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente” (Ag. Reg. na Progressão de Regime na Execução Penal nº 20-DF, STF, Plenário, maioria, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15.4.2015, publicado no DJ em 20.5.2015).
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Custei a entender... A gente sofre na mão dessas bancas
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GAB: C
Lei 7.210:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
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É muito relativo, porém marquem a menos errada, em regra, o não pagamento de multa imposta realmente regride o regime, masssssssss, se comprovado a insuficiência econômica, não pode regredir!!