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Sentido sociológico: Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, estabeleceu que a verdadeira constituição de um povo deve traduzir a “soma dos fatores reais de poder” dentro de uma sociedade.Sentido político: Valendo-se do sentido político, Carl Schmitt, estabeleceu que constituição é a decisão política fundamental de um povo (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc).Sentido jurídico: Valendo-se do sentido jurídico, Hans Kelsen, cocebeu constituição como norma jurídica pura, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.Conceito Concretista: O conceito concretista, elaborado por Konrad Hesse, estabeleceu, se opondo ao conceito sociológico, que a Constituição não pode servir apenas para descrever as relações políticas
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ALTERNATIVA C.- Constituição em sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. HANS KELSEN, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.- A elaboração geral da teoria do Poder Constituinte nasceu, na cultura européia, com SIEYES, pensador e revolucionário francês do século XVIII. A concepção de soberania nacional na época assim como a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos com poderes derivados do primeiro é contribuição do pensador revolucionário.SIEYES afirmava que objetivo ou o fim da Assembléia representativa de uma nação não pode ser outro do que aquele que ocorreria se a própria população pudesse se reunir e deliberar no mesmo lugar. Ele acreditava que não poderia haver tanta insensatez a ponto de alguém, ou um grupo, na Assembléia geral, afirmar que os que ali estão reunidos devem tratar dos assuntos particulares de uma pessoa ou de um determinado grupo.- O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque (1767 - 1830). Segundo sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas.- Quando se fala em constitucionalismo norte-americano, pensa-se, com toda justiça, em John Marshall. O caso Marbury v.Madison, julgado em 1803, correu e corre mundo. É um marco do constitucionalismo universal, pois fixou as bases da judicial review, ou seja, de o Judiciário poder rever as leis ou os atos da administração pública.
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A concepção sociológica de Ferdinand Lassale:Para Ferdinand Lassale, autor do célebre ensaio O que é uma Constituição, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem este país, sendo esta a Constituição real e efetiva. Se a constituição escrita não se coadunar com os fatores reais de poder não passará de uma folha de papelSão palavras do autor: "Colhem-se estes fatores reais de poder, registram-se em uma folha de papel, se lhes dá a expressão escrita e, a partir desse momento, incorporados a um papel, já não são simples fatores reais do poder, mas que se erigiram em direito, em instituições jurídicas, e quem atentar contra eles atentará contra a lei e será castigado" Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2120
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LETRA C
SOBRE OS CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO...
Sociológico= lasSalle
político= carl schimitt (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
jurídico= kelsen(teoria pura do direito)
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Prezado Luiz, não entendi o seu comentário sobre Carl Schmitt, pois ele era alemão e não estadunidense; foi um dois pais da teoria constitucional, com a publicação da obra teoria da constituição, no início do século XX. Tabulou com Kelsen um dos mais importantes debates do século XX sobre o controle de constitucionalidade, no qual debateram quem deveria ser o guardião da Constituição. Contudo, em razão da sua participação no nazismo, caiu no ostracismo. Somente mais recentemente as suas teorias voltaram a ser estudadas, notamente no que diz respeito ao estado de exceção.
sucesso a todos
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prezado Edu, acredito que o colega Luis fez uma rápida associação mnemônica.. dizendo que o nome "Carl Schimidtt" é um nome "americanizado" o que faz remeter à política.. Abraço!
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1.
SENTIDO SOCIOLÓGICO
Tem como
principal autor Ferdinand Lassalle, que escreveu a obra “O que é uma
constituição?” (na versão original, em Português), defendendo que a Constituição
é a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade. Se esta
correspondência deixar de existir, o documento constitucional é visto como uma
mera folha de papel
Essa obra foi
publicada pela editora Lumem Juris com o título: “A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
2.
SENTIDO POLÍTICO
Quem mais se
destacou foi o alemão Carl Schmitt na obra “Teoria Da Constituição”. Ele veio
dar uma resposta à concepção de Lassalle, definindo constituição não em resumo
ao que está na realidade, mas sim como o conjunto de normas, escritas ou não
escritas, que sintetizam exclusivamente as decisões políticas fundamentais de
um povo.
No seu
pensar, Constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos
aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas
fundamentais: organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e
garantias fundamentais.
Leis
constitucionais X Constituição = forma X conteúdo
3.
SENTIDO JURÍDICO
Hans Kelsen -
“TEORIA PURA DO DIREITO” a Kelsen
define a constituição, numa ótica altamente normativista, como fundamento de
validade de todo o ordenamento jurídico – alocando-a no mundo do dever-ser, e
não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem,
e não das leis naturais.
Constituição = norma pura, inserida
no plano do dever ser, e desprovida de qualquer conteúdo social ou político.
Fruto da vontade racional dos homens, e não das leis naturais.
Para ele, a Constituição
teria como norma fundacional a norma hipotético-fundamental. Nesse sentido, a
concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no
lógico-jurídico e no jurídico-positivo.
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LÓGICO-JURÍDICO = Constituição
significa norma hipotética fundamental,
cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da
Constituição jurídico-positiva. Plano suposto (norma suposta).
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JURÍDICO-POSITIVO = Constituição
equivale à norma positiva suprema, à
norma posta, à norma positivada
4. PODER MODERADOR
O poder moderador foi idealizado através de um conceito do pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque, que afirmava de maneira convicta que o poder real, durante o período de monarquia constitucional, deveria agir como um mediador neutro entre os três outros poderes (legislativo, executivo e judiciário). E que seria responsabilidade dele resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. No entanto essa neutralidade do poder real, incentivada por Benjamin Constant, dava força e privilégios ao monarca, que poderia intervir em qualquer decisão segundo as próprias vontades e opiniões.
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De Futuro Delta
SENTIDO SOCIOLÓGICO
Tem como principal autor Ferdinand Lassalle, que escreveu a obra “O que é uma constituição?” (na versão original, em Português), defendendo que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade. Se esta correspondência deixar de existir, o documento constitucional é visto como uma mera folha de papel
Essa obra foi publicada pela editora Lumem Juris com o título: “A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
2. SENTIDO POLÍTICO
Quem mais se destacou foi o alemão Carl Schmitt na obra “Teoria Da Constituição”. Ele veio dar uma resposta à concepção de Lassalle, definindo constituição não em resumo ao que está na realidade, mas sim como o conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam exclusivamente as decisões políticas fundamentais de um povo.
No seu pensar, Constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas fundamentais: organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais.
Leis constitucionais X Constituição = forma X conteúdo
3. SENTIDO JURÍDICO
Hans Kelsen - “TEORIA PURA DO DIREITO” a Kelsen define a constituição, numa ótica altamente normativista, como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico – alocando-a no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.
Constituição = norma pura, inserida no plano do dever ser, e desprovida de qualquer conteúdo social ou político. Fruto da vontade racional dos homens, e não das leis naturais.
Para ele, a Constituição teria como norma fundacional a norma hipotético-fundamental. Nesse sentido, a concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo.
- LÓGICO-JURÍDICO = Constituição significa norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva. Plano suposto (norma suposta).
- JURÍDICO-POSITIVO = Constituição equivale à norma positiva suprema, à norma posta, à norma positivada
4. PODER MODERADOR
O poder moderador foi idealizado através de um conceito do pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque, que afirmava de maneira convicta que o poder real, durante o período de monarquia constitucional, deveria agir como um mediador neutro entre os três outros poderes (legislativo, executivo e judiciário). E que seria responsabilidade dele resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. No entanto essa neutralidade do poder real, incentivada por Benjamin Constant, dava força e privilégios ao monarca, que poderia intervir em qualquer decisão segundo as próprias vontades e opiniões.
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Kelsen defendia que deveríamos aplicar a Lei e a Constituição sem sucumbir aos problemas humanos
Abraços
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Vamos pensar um pouco!!!
Gabarito letra: D
Aí vai um "esqueminha" pra quem tem problemas em lembrar:
Sentido SoSSiológico (LaSSale) - Sociológo ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.
Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) - Político ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
Sentido JurídiKo (Kelsen) - Jurista ~> CF é norma jurídica pura
Bons estudos!
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Sieyès foi o principal responsável pela formulação das bases teóricas do Poder Constituinte. Ele possui uma obra intitulada de “O que é o Terceiro Estado?” (Primeiro Estado = nobreza; Segundo Estado – clero; Terceiro Estado = povo). Segundo o autor, o verdadeiro titular do Poder Constituinte é o povo/nação, ainda que muitas vezes o exercício acabe sendo usurpado por uma minoria.
FONTE: MARCELO NOVELINO
“Poder Moderador: sem dúvida, foi o “mecanismo” que serviu para assegurar a estabilidade do trono do Imperador durante o reinado no Brasil.
Afonso Arinos destaca que o criador da ideia de Poder Moderador, Benjamin Constant, sofreu forte influência de Clermont Tonerre.
Como relata, Benjamin Constant definia o Poder Moderador, por ele chamado de “Poder Real”, como “la clef de toute organisation politique”, frase esta consagrada no art. 98 da Constituição de 1824: “o Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos demais Poderes Políticos”.89”
FONTE: PEDRO LENZA
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O JUIZ JOHN MARSHALL, concluiu que as normas infraconstitucionais deveriam adequar-se aos ditames constitucionais, sob pena de serem consideradas nulas, sendo certo que tal controle deveria ser realizado pelo Poder Judiciário. Defensor do controle judicial de constitucionalidade.