SóProvas


ID
91714
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hermenêutica constitucional, o processo informal de mudança da Constituição, que permite alterar o sentido da norma constitucional, sem alterar o seu texto, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é um ato de modificação informal da Constituição, por meio da qual a alteração ocorre somente na forma de interpretar a norma constitucional e não em relação ao seu conteúdo, que continua o mesmo.Assim, entende-se por mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da Lex Legum, quer por meio da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção, bem como dos usos e costumes constitucionais.
  •  "Assim, denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lex Legum, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais." (26)

  • Conforme o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, mutação constitucional é " reforma da Constituição, operando-se por via formal (emenda ou revisão) ou por via informal (a mudança da interpretação da norma operada pela jurisprudência ou por novas práticas políticas ou sociais)."
  • Pessoal, com relação aos mecanismos de mudança da Constituição, podem ser de dois tipos: (a) formais: extraordinário (revisão – art. 3º do ADCT) ou ordinário (art. 60 da CF); (b) informais: poder constituinte difuso ou mutação constitucional.
    Mutação constitucional, por não ser fenômeno muito comum no direito brasileiro, merece algumas considerações.
    Significado: trata-se de uma mudança informal no sentido da Constituição, sem que haja alteração do seu texto.
    A mutação constitucional não é fenômeno muito comum no direito brasileiro, pois ele exige estabilidade do texto constitucional, o que não é frequente em nossa história; somos pródigos em alterar integralmente a Constituição e, quando não o fazemos, o próprio texto acaba passando por muitas modificações formais (emendas), como é o caso da Constituição vigente, que já passou por 76 emendas (6 de revisão e 70 pela ordinária das emendas).
    Acerca da mutação, vale destacar o instigante debate sobre o tema promovido no julgamento, pelo STF, da Reclamação 4335-5/AC, no qual o Min. Gilmar Mendes defendeu que o art. 52, X, da CF, que atribui competência ao Senado de suspender a execução de norma declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso, sofreu mutação. Segundo o Ministro, toda a decisão do STF possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, independentemente de resolução do Senado. O julgamento não foi concluído até hoje (set 2012). Está empatado em dois a dois (Gilmar e Eros Grau, acolhendo a mutação e Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence, negando).
    Outro julgamento importante no qual dá para vislumbrar o fenômeno da mutação é no da união homoafetiva.
    Espero ter ajudado!
    Sucesso a todos!
  • A Mutação Constitucional nada mais é do que a manifestação do Poder Constituinte Difuso, sendo a possibilidade de os os agentes políticos atribuírem novas interpretações à Constituição, para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade, sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem à interpretações diversas.

  • Sinceramente, tenho minhas dúvidas se essa questão fora realmente cobrada num concurso para juiz.

  • De acordo com o Dicionário Houaiss, mutação possui como significado a “facilidade para mudar de idéia, opinião ou atitude” ou, ainda,  “alteração, modificação, transformação”. Diante desses significados, “mutação constitucional” poderia ser a alteração de normas constitucionais por meio de uma mudança de opinião ou atitude, isto é, por meio da aplicação das normas ao caso concreto, interpretação.

    Mutação Constitucional, segundo José Afonso, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”. É não formal a partir do momento que sua previsão não está expressa em nenhuma legislação. Observa-se, claramente, a partir da definição supra que esta reforma tácita da Carta Magna tem como origem a interpretação feita pelo Poder Judiciário. Por óbvio, que a sociedade e a doutrina desempenham importante papel nesta tarefa interpretativa por meio de estudos e movimentos sociais reivindicatórios. A mutação constitucional é um fenômeno que decorre, principalmente, do entendimento dado pelo STF a norma constitucional. Como a estrutura do Supremo não é perene, a posse e a substituição de  ministros com idéias e valores diversos acarretam, também, o fenômeno ora estudado. É o que se costuma falar de: “novo entendimento do Supremo”.

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9813&revista_caderno=9

     

  • Houve recente mutação constitucional na mera publicidade do legislativo no que tange às decisões do Supremo Tribunal Federal

    Adotou-se a tese de Gilmar Mendes

    Abraços

  • Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional “...
    o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos,
    conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas
    diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos
    e dos costumes constitucionais”.4
    Barroso, por sua vez, afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado
    de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para
    as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou
    alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova
    percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a
    mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte
    da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular”. 

    FONTE: PEDRO LENZA. DIR. CONST. ESQUEMATIZADO.

  • GABARITO: C

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

  • Ao contrário do que ocorre na reforma e na revisão constitucional, a mutação constitucional é um mecanismo informal de alteração da Constituição, capaz de modificar o sentido da norma constitucional sem alterar o seu texto. Trata-se de uma mudança de ordem interpretativa, feita pelo poder difuso. Sendo assim, a alternativa que deverá ser marcada é a da letra ‘c’.

  • B) Interpretação constitucional elástica.

    Acredito que remete ao método de interpretação constitucional Científico Espiritual de Rudolf Smend e se utilizado em controle concentrado de constitucionalidade seria um método formal.

    Todavia, não encontrei fundamentação satisfatória das alternativas A e B, alguém achou?

    Agradeço demais!