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ID
91729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o previsto na Carta da República, a súmula vinculante

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A da CF:§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula PODERÁ SER PROVOCADA por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
  • CFRB/88Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Vale lembrar que:1 - não há efeito vinculante EM RELAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO, que possui ampla liberdade para legislar de forma diferente ao que dispõe qualquer súmula vinculante.OBS: EXCEPCIONALMENTE O CONTEÚDO DE súmula vinculante poder ser aplicada também para o legislativo no que concerne à função Administrativa e Judicial ambas atípicas. Exemplo: súmula vinculante 13, aplicável inclusive ao legislativo, em suas funções atípicas.2 - A lei 11.417, que regulamenta o art. 103-A da CF, ampliou o rol dos legitimados a propor a edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante. O que ela não poderia fazer, tendo em vista o disposto no §2 do art. 103-a, da CF, seria restringir os legitimados.
  •  Poderá ter a sua aprovação provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Também pode. Mas  não somente, conforme a lei 11.417, art. 3º, VI ainda temos outros que são legitimados, como por exemplo: O Defensor Público Geral da União, Os tribunais Superiores, os de Justiça de Estados ou do DF, os TRF's, TRT's, TRE, Tribunais Militares, bem como o Município, também poderão. Isto posto a acertiva letra (A) parece incompleta, levando a erro o candidato, S.M.J.
  • Não é comentário para ser avaliado, apenas para dar atençao a própria contradição da banca.
    A mesma VUNESP em 2011, em concurso para cartório em SP entendeu como correta (e não anulou) questão que afirmava a vinculação quanto ao Poder Legislativo. 
    Eis a questão que teve como certa a letra "c":

    86. Sobre as “Súmulas Vinculantes”, é correto dizer:
    (A) são editadas preferencialmente pelo Supremo Tribunal Federal e, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
    (B) vinculam obrigatoriamente todos os membros do Poder Judiciário, excluindo-se os integrantes do Conselho Nacional de

    Justiça.
    (C) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, assim como os demais Poderes (Executivo e Legislativo) e a Administração Pública de uma maneira geral. 

    (D) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, sendo orientadoras (facultativas) em relação aos demais

    Poderes da República e à Administração Pública em geral.

  • Prezado Márcio Roque, não considero a assertiva (A) incompleta: ela afirma que todos os legitimados à propositura da ADI (art. 103 da CF) podem também propor a edição de súmula vinculante, o que está correto. Estaria errado se dissesse que apenas eles poderão propor a edição.

    Bons estudos
  • Colegas, uma dica com relação às súmulas vinculantes: elas não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, pois há mecanismo específico para questionar a sua compatibilidade com a CF, que é o pedido de cancelamento ou revisão.

    sucesso nas provas
  • Letra A - Correta - É o texto expresso do art. 103, § 2° da CF.
    Art. 103-A, § 2°.  Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    Letra B - Incorreta - As súmulas vinculantes podem sim ser canceladas, bem como resivstas ou ter sua aprovação provocada.
    Art. 103-A, § 2°. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    Letra C - Incorreta - A súmula vinculante não vincula o poder legislativo, pois, do contrário o judiciário engessaria o legislativo, violando a harmonia entre os três poderes.       
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


    Letra D - Incorreta - Enseja reclamação ao STF, conforme o art. 103-A, § 3°.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Letra E - Incorreta - Deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do STF.
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.




  • Súmula Vinculante: aprovada por 2/3 dos membros do STF.

  • Lembrando que esses não são todos os legitimidados

    O próprio STF pode fazê-lo de ofício

    Abraços

  • IMPORTANTE:

    NÃO SÃO APENAS OS LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI QUE PODEM PROPOR A EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO DE SV.

    A Lei n. 11.417/2006 também enumerou os legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Segundo a referida lei, não se restringe o rol aos legitimados para o ajuizamento da ADIN, arrolados no art. 103 da CF/88. É pacífico, por exemplo, que os Tribunais de Justiça de Estados-membros ou do Distrito Federal também poderão provocar a Corte Suprema para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Ou seja, não são apenas os do art. 103 da CF/88 que têm legitimidade para provocar o Supremo Tribunal Federal para edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    Art. 3º, Lei n. 11.417/2006. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.