Não é comentário para ser avaliado, apenas para dar atençao a própria contradição da banca.
A mesma VUNESP em 2011, em concurso para cartório em SP entendeu como correta (e não anulou) questão que afirmava a vinculação quanto ao Poder Legislativo.
Eis a questão que teve como certa a letra "c":
86. Sobre as “Súmulas Vinculantes”, é correto dizer:
(A) são editadas preferencialmente pelo Supremo Tribunal Federal e, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
(B) vinculam obrigatoriamente todos os membros do Poder Judiciário, excluindo-se os integrantes do Conselho Nacional de
Justiça.
(C) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, assim como os demais Poderes (Executivo e Legislativo) e a Administração Pública de uma maneira geral.
(D) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, sendo orientadoras (facultativas) em relação aos demais
Poderes da República e à Administração Pública em geral.
IMPORTANTE:
NÃO SÃO APENAS OS LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI QUE PODEM PROPOR A EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO DE SV.
A Lei n. 11.417/2006 também enumerou os legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Segundo a referida lei, não se restringe o rol aos legitimados para o ajuizamento da ADIN, arrolados no art. 103 da CF/88. É pacífico, por exemplo, que os Tribunais de Justiça de Estados-membros ou do Distrito Federal também poderão provocar a Corte Suprema para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Ou seja, não são apenas os do art. 103 da CF/88 que têm legitimidade para provocar o Supremo Tribunal Federal para edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Art. 3º, Lei n. 11.417/2006. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.