SóProvas


ID
91747
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Partido político não apresentou contas relativas ao exercício financeiro de 2008, até 30.04.2009. Essa conduta é reiterada, pois também não prestou contas do exercício financeiro de 2005. Diante desses fatos,

Alternativas
Comentários
  • Guiando-se pela 9.096

    a) da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que poderá ser recebido com efeito suspensivo. ERRADA
    Art.37 §3º: o recurso cabe também ao TRE, dependendo de a qual esfera pertence o órgão do partido (as contas dos órgãos nacionais são prestadas aos juízes eleitorais e, consequentemente, recursadas ao TRE)

    b) como o exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional, as prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior não poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada. ERRADA
    Art. 37 § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
     
    c) a pedido do representante do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. ERRADA
    O MP não pede, a Justiça Eleitoral faz isso Ex Oficio.
    Art. 37 § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos

    d) nenhuma sanção poderá ser aplicada, pois a prestação de contas não foi julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. ERRADA
    Basta que o partido não preste contas para que as novas cotas do Fundo Partidário sejam suspensas. E, mesmo quanto às contas de 2005, não teriam se passado os 5 anos, que o §3º do art. 37 prevê para decadência do direito de julgamento das contas.
    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

    e) a Justiça Eleitoral poderá aplicar a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário). CORRETA
    Art. 37 § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto......

  • A falta de prestação de contas ou de sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. Uma vez desaprovada a prestação de constas, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável,pelo período de 1  mês a 12 meses, ou por meio de desconto de valor  a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo aplicar a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada pelo juiz ou tribunal competente, após 5 anos de sua apresentação..
    Além do prazo prescricional de 5 anos para o julgamento da prestação de contas que for apresentada, o exame da mesma tem caráter jurisdicional, e, uma vez desaprovada pelo TRE ou pelo TSE poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento nos autos da prestação de contas.

    Da decisão de desaprovação da prestação de contas, caberá recurso, no prazo de 3 dias, para o TRE ou TSE, conforme o caso, devendo ser recebido  o recurso com efeito suspensivo.

    Obs: Importante lembrar a regra geral: os recursos das decisões no âmbito eleitoral não têm efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 3 dias, caso não haja outro prazo previsto em lei, e impera o Princípio da Preclusão, sendo que uma vez passado o prazo para a interposição, restar-se-á precluso o prazo, salvo se tratar de matéria constitucional.
  • Nao concordo com o gabarito referente a alternativa A
    art. 37 § 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo- falar que cabe recurso para o TSE, nao é dizer que nao cabe para o TRE - as questões deveriam prezar mais pela logicidade das perguntas e dos argumentos.
  • LEI 9504/97

    ART 30

     § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
     
    § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
     § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


      Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
     
          Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
     
  • Na vida real é evidente que o Ministério Público Eleitoral na condição de fiscal da lei, pode muito bem requerer que a Justiça Eleitoral execute as diligências descritas no art.37,§1º da Lei dos Partidos Políticos. Mas enfim, é letra fria, que se exploda quem interpreta sistemicamente.
  • O erro PRINCIPAL da alternativa A é afirmar que PODERÁ, quando o correto é DEVERÁ:
    A) da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que poderá ser recebido com efeito suspensivo.
    LEI Nº 9.096

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. 


  • O enunciado da questão fala de quem não prestou as contas. Só a E responde.

  • Comentário do Rafael:

    Na vida real é evidente que o Ministério Público Eleitoral na condição de fiscal da lei, pode muito bem requerer que a Justiça Eleitoral execute as diligências descritas no art.37,§1º da Lei dos Partidos Políticos. Mas enfim, é letra fria, que se exploda quem interpreta sistemicamente.

     

    Verdade, cara, pensei no caso prático também; contudo, o erro é esse: pensar como funciona na prática. Pois, embora seja ex offício - pela JE -, eu cri que, por se tratar de uma prova pra Juiz, poderia ter apresentado como é no dia a dia e não na frieza da lei. Mas vamos lá né :D

  • Quanto à letra c), não creio que o erro seja a possibilidade de a Justiça Eleitoral poder atuar ex ofício os esclarecimentos (art. 37, §1, lei 9096). Na verdade, para que haja tais esclarecimentos é preciso que tenham sido prestadas as contas, o que não houve no caso. Em outras palavras, por questão lógica, somente após a prestação das contas é que será viável " diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos", seja a pedido do MP, seja ex ofício pela Justiça Eleitoral.

     

  • Lembrando que os precatórios são administrativos e a prestação de contas é jurisdicional

    Abraços

  • Questão desatualizada com a minirreforma de 2015, já que, nos termos da atual redação do art. 37, da Lei n. 9096/95 atribuída pela Lei 13.165/20151, a desaprovação das contas do partido implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois atual redação do §3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos fala em "descontos nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário" e não em suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.

  • GABARITO: E

    Lei 9.096/95

    Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. 

  • Na alternativa"C" o fato de a justiça eleitoral poder agir de ofício não impede que o MP possa requerer diligências. Penso que a questão ficaria errada somente se o examinador colocasse que ("apenas por meio de requerimento do MP...). Pois a lei permite que seja feito de ofício, DISPENSANDO, MAS NÃO PROIBINDO A ATUAÇÃO DO MP.

    Imagine que há uma situação absurda que necessite de uma diligência e o juiz não a determinou por desatenção ou despreparo. Você, O representante do MP, observou o erro que seria sanado com uma diligência. O que fazer? Segundo o examinador só caberia a você MP chorar, já que não poderia requerer que se execute a diligência.

    Mas... Segue o baile e coloca esta na conta daquelas da banca, que são as que você erra ou acerta a critério da banca e não pelo conhecimento.

  • Liliana Del Claro Maggi - A questão não está desatualizada pois o artigo citado fala em desaprovação das contas. Por outro lado, se sequer há a apresentação das contas, o art. 37-A, também incluído pela reforma de 2015 estabelece que a "falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei". Espero ter ajudado :)

  • O recurso deverá ser recebido com efeito suspensivo (artigo 37, § 4º, LOPP) (letra A está errada); As prestações de contas poderão ser revistas (artigo 37, § 5º, LOPP) (letra B está errada); A Justiça Eleitoral pode determinar diligências de ofício e não mediante pedido do MPE (artigo 37, § 1º, LOPP) (letra C está errada); A sanção prevista para o caso de não prestação de contas é a suspensão do repasse enquanto permanecer a omissão (artigo 37-A, LOPP) (letra D está errada); “Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei” (letra E está correta).

    Resposta: E