A. Prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados, exclusivamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
B. Na falência, os créditos tributários preferem aos créditos extraconcursais e aos gravados com garantia real.
Art. 186
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
C. São considerados concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
D. A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
E. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.