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ID
91804
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.605/98, nos casos de crimes praticados contra a fauna, a pena é aumentada até o triplo, quando o crime for praticado em decorrência do exercício

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (...) § 4º A pena é aumentada de METADE, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o TRIPLO, se o crime decorre do exercício de CAÇA PROFISSIONAL.
  • durante a noite - contra espécie rara - em período proibido a caça -  em unidade de conservação (TODAS ESSA ALTERNATIVAS AUMENTAM A PENA PELA (METADE)).

    Legislador deu uma atenção especial para  o EXERCÍCIO DE CAÇA PROFISSIONAL. (TRIPLICA).

  • Gabarito: Letra A

    Anote aí: Apenas a caça profissional aumenta a pena até o triplo. As demais hipóteses aumentam a pena de metade.

    Lei do Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98)

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.



    FORÇA E HONRA.

  • cAçA profissionAl.

    A3 - Aumenta em 3 (triplicada)

  • Apenas a caça profissional aumenta a pena até o triplo. As demais hipóteses aumentam a pena de metade.

    GABARITO: A

  • cAçA profissionAl.

    A3 - Aumenta em 3 (triplicada)

  • Resuminho de algumas coisas encontradas na lei.

    3x - Caça Profissional

    Até metade - Demais hipóteses

    Reduzido de metade ou vira detenção - Crime Culposo

    Perdão Judicial - Espécie silvestre não ameaçada de extinção e circunstâncias favoráveis a critério do Juiz.

    Transação penal - Admitida caso haja prévia composição do dano ambiental

    Ação Penal Pública Incondicionada - Todos os crimes previstos nessa lei.

  • Lembrando que é possível a responsabilização da pessoa jurídica, independente da responsabilidade da pessoa física que atua em seu nome, uma vez que a jurisprudência não adota mais a teoria da "Dupla Imputação".

  • Complementando:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”. (STJ)