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ID
91828
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um particular comete um delito que implica penalidade a ser imposta pelo poder de polícia. Assinale a alternativa que indica um tipo de penalidade que, em tese, não poderia ser aplicada ao administrado em decorrência desse poder da Administração.

Alternativas
Comentários
  • Para Maria Silvia Zanella Di Pietreo o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal do poder de polícia:“Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.- Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença); - Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).
  • Em tese, o poder polícia incide sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES, e não sobre pessoas. Às pessoas aplica-se o poder preventivo ou repressivo da polícia judiciária, e não administrativa. Assim, o poder de polícia não pode atacar um direito individual, o de ir e vir, e sim tomar medidas que visam protegê-lo, cabendo apenas à lei limitar tal direito subjetivo, umas vez que este e nenhum outro são absolutos.Todas as alternativas, com exceção da D, obviamente, são exemplos dados por Di Pietro de meios coercitivos decorrentes do poder de polícia.Obs: o poder de polícia, no seu atributo de auto-executoriedade, tem por limite a lei, e, em exceção, pode ser aplicado também em casos de urgência.
  • As sanções do poder de polícia, como elementos de coação e intimidação, principiam geralmente com a multa, e se escalonam em penalidades mais graves como a interdição de atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, a inutilização de gêneros, a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos; a vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas; a proibição da exibição de filmes e espetáculos ou a divulgação de textos, e de tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral e da saúde pública, da segurança interna e da segurança nacional. Estas sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos sumários e compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade policiada e punida causa à coletividade ou ao próprio Estado.
  • Como apontou o colega acima, o poder de polícia -- uma frenagem de interesses particulares com vista a formatá-los ao interesse geral -- incide sobre bens, direitos e atividades (coisas) e não pessoas. Para registringir a liberdade individual é preciso lei.
    Isso, claro, na teoria. No mundo de pessoas de carne e osso as coisas são um pouco mais complicadas. Se você tentar deitar-se em um banco de Rodoviária, logo será incomodado por um vigilante que lhe pronunciará a norma administrativa que veda o uso do banco como leito. Não há lei que o proiba de fazê-lo, mas você será convidado insistentemente a retirar-se do local -- ou mesmo ser retirado. Na vida real, a lei não é aplicada como um algoritmo.
    Abaixo, uma citação que pode ser útil:

    "A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que a judiciária, sobre pessoas, individual e indiscriminadamente (MEIRELLES, p. 127). Daí, concluímos que, não atuando a polícia administrativa sobre pessoas, não pode haver prisão administrativa, dedução conforme a atual constituição. A prisão administrativa, embora ainda expressamente prevista no Código de Processo Penal (CPP), não tem mais vigência no nosso ordenamento jurídico, visto que é decretada por órgão estranho à estrutura do Poder Judiciário, ferindo o princípio da jurisdição."

    Fonte:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2007121714382844&mode=print

  • Segundo a doutrina, o Poder de Polícia não pode incidir sobre um dos direitos fundamentais consagrados na CF a saber: o direito de locomoção. O Poder de Polícia incide sobre bens, direitos e atividades, não sobre pessoas. O único poder que incide sobre pessoas é a Polícia Judiciária.

  • O Poder de Polícia não atinge diretamente a pessoa do particular. Ou seja, não incide sobre a pessoa. Atinge os direitos, as atividades, os bens, os interesses, mas não vai direto sobre o particular.


  • Mas, se utilizando do Poder de Polícia, que em tese significa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo, uma Prefeitura resolve intervir na mudança de uma rua, ou proibindo seu acesso? Ou por exemplo, fechando um parque público após determinada hora? Não estaria também infringindo o direito de ir e vir?

  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA: Incide sobre BENS, DIREITOS e ATIVIDADES
    POLÍCIA JUDICIÁRIA: Incide sobre PESSOAS



    GABARITO ''D''
  • Supondo que a interdição tenha decorrrido do fato de o estabelecimento não manter as condições sanitárias de higiene estabelecidas em lei e em regulamento nas instalações físicas e no processamento dos alimentos, a atividade exercida pela vigilância sanitária é manifestação dopoder de polícia administrativaque possui os atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade e deve obediência às regras de competência, forma e finalidade dos atos administrativos.

     

    As sanções de natureza administrativadecorrentes do exercício do poder de políciasomente encontram legitimidade quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. (Princípio da Reserva Legal e da Anterioridade da Lei).

     

    Além disso, sansão aplicada ao particular que não possui vínculo específico com a administração pública decorre do poder de polícia.

     

    Portanto, podem interditar o estabelecimento, lavrando o respectivo auto, a fim de impedir a continuidade da produção e venda de produtos que ofereçam riscos à saúde, observando-se, na sequência, o contraditório e a ampla defesa da empresa produtora no processo administrativo instaurado.

     

    Poder de polícia é toda atividade do Estado, no manejo da função administrativa e de caráter fiscalizatório, que traz a possibilidade da Administração Pública limitar, restringir, suprimir sacrificar o interesse individual em prol do interesse público.

     

    O que autoriza o ato de polícia é a lei (princípio da legalidade), mas o que o legitima é o princípio da supremacia do interesse público.

  • No âmbito do ECA, discute-se a possibilidade, em regra inconstitucional, de o magistrado fixar horário de recolhimento

    Abraços

  • Alguém por favor avisa o Governador Doriana que a restrição do direito de ir e vir por ato administrativo é inconstitucional!!.