Supondo que a interdição tenha decorrrido do fato de o estabelecimento não manter as condições sanitárias de higiene estabelecidas em lei e em regulamento nas instalações físicas e no processamento dos alimentos, a atividade exercida pela vigilância sanitária é manifestação dopoder de polícia administrativa, que possui os atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade e deve obediência às regras de competência, forma e finalidade dos atos administrativos.
As sanções de natureza administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia, somente encontram legitimidade quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. (Princípio da Reserva Legal e da Anterioridade da Lei).
Além disso, sansão aplicada ao particular que não possui vínculo específico com a administração pública decorre do poder de polícia.
Portanto, podem interditar o estabelecimento, lavrando o respectivo auto, a fim de impedir a continuidade da produção e venda de produtos que ofereçam riscos à saúde, observando-se, na sequência, o contraditório e a ampla defesa da empresa produtora no processo administrativo instaurado.
Poder de polícia é toda atividade do Estado, no manejo da função administrativa e de caráter fiscalizatório, que traz a possibilidade da Administração Pública limitar, restringir, suprimir sacrificar o interesse individual em prol do interesse público.
O que autoriza o ato de polícia é a lei (princípio da legalidade), mas o que o legitima é o princípio da supremacia do interesse público.