1. Método jurídico ou hemenêutico clássico: A constituição deve ser encarada como uma lei, e assim, todos os métodos tradicionais de direito devem ser utilizados.
2. Método tópico-problema: parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
3. Método hermenêutico-concretizador: parte da Constituição para o problema.
4. Método científico-espiritual: a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional.
5. Método normativo-estruturante: inexiste identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também pela atividade do judiciário, do governo, da admnistração etc.
6. Método da comparação constitucional: A interpretação é realizada mediante a comparação entre diversos ondenamentos distintos.
DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. PEDRO LENZA
Gabarito A
Segue uma síntese nas lições do Constitucionalista Português - Canotilho:
MÉTODOS DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:
NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
Tem como premissas:
investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição);
b) norma é diferente de texto normativo (este último é apenas a ponta do iceberg)
c) norma é um domínio normativo, um pedaço da realidade social.
d) Esse método trabalha com os dois tipos de concretização: interpretação do texto e interpretação da
norma (domínio ou região normativa).
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
Método valorativo sociológico. Busca os valores implícitos na Constituição, não se preocupando muito
com os conceitos do texto.
HERMENÊUTICO-CLÁSSICO:
A Constituição tem que ser interpretada pelos métodos tradicionais (literal, lógico,
teleológico, sistemático, histórico etc.)
TÓPICO-PROBLEMÁTICO:
Parte-se de um problema para se chegar à norma. Tem três premissas:
a) a interpretação busca resolver problemas concretos;
b) caráter aberto da norma constitucional;
c) preferência pela discussão do problema
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
Konrad Hesse. A leitura de um texto se inicia pela PRÉ-COMPREENSÃO através do intérprete. O
intérprete tem um papel criador, efetuando atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir
do problema (movimento de ir e vir = círculo hermenêutico)
MÉTODO COMPARATIVO:
Comparação com o texto constitucional de outros países