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ID
91885
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.É o que afirma o art. 2º, §2º da Lei 11.417:"O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante".B) CERTO.Para que seja alvo de súmula vinculante a matéria tem que acarretar grave insegurança jurídica e multiplicação de processos, conforme o §1 do art. 2º da citada lei:"O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão".C) CERTO.O mesmo artigo citado na assertiva acima afirma que deve haver controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública.D) ERRADO.Veja o que afirma o art. 3º, §1º da Lei:"O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".E) CERTO.É o que determina o art. 3º, §2º da Lei:"No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".
  • Com base na CF dá para responder também, já que pede a alternativa INCORRETA.O Art. 103 da CF arrola os órgãos competentes para fazer diretamente tais propostas. Entre eles não tem nenhum órgão municipal!Art. 103-A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:órgãos FEDERAISI - o Presidente da República;(Executivo Federal)II - a Mesa do Senado Federal; (Legislativo Federal)III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (Legislativo Federal)VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;VI - o Procurador-Geral da República (Ministério Público da União);VII - o Conselho Federal da OAB;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.órgãos ESTADUAIS / DISTRITAISV - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Executivo Estadual / Distrital)IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Legislativo Estadual / Distrital)
  • 11.417 art 3 § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
  • GABARITO LETRA   

     LEI nº 11.417 

    Art. 3º

    § 1º O Município poderá  PROPOR  incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

     

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    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.