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Sendo sucinto, vamos analisar cada uma:I- Errado. O PCO é político, já que organiza. O PC derivado é JURIDICO pois é instituído pelo PCO dentro da ordem jurídica.II- Correto. Uma das características do PCO é a sua permanência, já que o povo não esgosta a sua soberania ao produzir um novo texto constitucional, mas sim, permanece com o PCO em suas mãos.III- Correto.AS limitações circunstanciais são aquelas que impedem que a CF seja emendada na vigência de Estado de Sítio, E. de Defesa ou Intervenção FederalIV- Errado. Nos ADCT, art. 3º, podemos ver a "REVISÂO CONSTITUCIONAL"... A reforma constitucional está no art. 60 da parte dogmática.GABA - Somente II e III correto
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I-ERRADO: o poder constituinte derivado é essencialmente jurídico, já o poder constituinte originário é essencialmente político.IV-ERRADO: o procedimento de reforma vem previsto no art. 60 da CF/88 e o de revisão no art. 3º do ADCT.
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I. É certo que o poder constituinte derivado é essencialmente político, enquanto o poder constituinte originário é especialmente jurídico. ERRADO, o poder const. originário é essencialmente político (extra-jurídico ou pré-jurídico);II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo. CERTO;III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial. CERTÍSSIMO;IV. O procedimento de reforma vem previsto no Ato das Disposições onstitucionais Transitórias ? ADCT, enquanto que o de revisão vem disciplinado na Constituição Federal, em seu processo legislativo. ERRADO, o processo de reforma vem previsto no art. 60ª CF, já o de revisão vem previsto no ADCT art. 3º e não pode swer mais utilizado já que sua validade era os cinco primeiros anos da CF. Só pra constatar só foi usado na CF 6 vezes o poder de revisão!
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Gabarito E .
Item I errado : é o contrário do que foi afirmado, pois o poder constituinte derivado é essencialmente jurídico, enquanto que o originário é político.
Item IV - errado. Procedimento de reforma - art 60 da CF
Procedimento de revisão - art 3 do ADCT
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III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte
originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de
natureza circunstancial.
CORRETO pois existe a previsão de uma limitação circunstancial no §1º, Art 60, em que proíbe a emenda à constituição nas seguintes circunstâncias:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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O poder constituinte é dividido em originário e derivado. Este, por sua vez, pode ser subdividido em: reformador, decorrente e revisor.
Quanto ao poder constituinte decorrente, este elabora as Constituições Estaduais, não há dúvida. Porém, cabe tecer algumas considerações sobre as diferenças entre o poder constituinte derivado reformado e poder constituinte derivado revisor (costumo confundir).
Reformador - para modificar a CF, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo poder originário e verificado através das emendas constitucionais (art. 60 CF),
Revisor - previsto no art. 3º do ADCT, estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Trata-se da possibilidade de uma única revisão constitucional para atualizar a CF às novas realidades sociais. O que já ocorreu, em 1994.
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I. É certo que o poder constituinte derivado é essencialmente político, enquanto o poder constituinte originário é especialmente jurídico. ERRADO!
Poder constituinte originário -> Natureza Politica.
Poder constituinte derivado -> Natureza Jurídica.
“Em outro dizer, tendo em vista que a ordem jurídica começa com a Constituição, o Poder
que a elabora, logicamente, não pode ser jurídico”.
Leda P. Mota e Celso Spitzcovsky, Curso de direito constitucional,
II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo. CORRETO!
O poder constituinte originário não se esgota, por ser permanente, com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência. D. Constitucional Esquematizado, versão 2015.
Art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Um povo tem, sempre, o direito de rever, de reformar e de
mudar sua Constituição."
III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial. CORRETO!
Há circunstancias nas quais a constituição não poderá ser emendada, sendo então impedimentos de natureza circunstancial.
Art. 60 § 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio.
IV. O procedimento de reforma vem previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, enquanto que o de revisão vem disciplinado na Constituição Federal, em seu processo legislativo. ERRADO!
O poder revisional da constituição está presente no Art. 3 do ADCT.
Alternativa E
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“o Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário, que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60, § 1°), identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar. As limitações materiais explícitas, definidas no § 4a do art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício quanto às categorias temáticas ali referidas” .
S T F - P len o - M S n ° 23.087-5/SP - m ed id a lim in a r - R ei. M in . C e ls o de M ello , D iá r io d a J u s t iç a ,S e ç ã o 1 , 3
ago. 1 9 9 8 , p. 4 8 .
Diz respeito às chamadas Cláusulas Pétreas.
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Gab. "E II e III corretas.
A I e IV estão invertidas. Pra não dizer que não falei das flores:
PCO é político. PCD é jurídico pois segue regras, no mínimo, do Originário.
O procedimento de Reforma está na CF com todas aquelas limitações circuntanciais (estado de defesa...), materiais (não pode delliberar sobre o voto secreto...) e formais (quórum de 1/3 para aprovação...). Já o de Revisão está na ADCT (lembrar-se que nossa Constituição sofreu uma vez, apenas, esta revisão pois vinha nos Atos e Dispositivos Constitucionais Transitórios, para ser feita 5 anos após sua elaboração).
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'II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo."
nunca ouvi essa interpretação. só acertei pq sabia da I e IV
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Questão capciosa, itens I e IV foram invertidos. Gabarito E, portanto.
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Sobre a I
Poder constituinte originário é especialmente POLÍTICO.
Poder constituinte derivado é essencialmente JURÍDICO,
Sobre a IV
CF = procedimento de REFORMA
ADCT= REVISÃO
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!