SóProvas


ID
91891
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. É certo que o poder constituinte derivado é essencialmente político, enquanto o poder constituinte originário é especialmente jurídico.

II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova
Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo.

III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial.

IV. O procedimento de reforma vem previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, enquanto que o de revisão vem disciplinado na Constituição Federal, em seu processo legislativo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sendo sucinto, vamos analisar cada uma:I- Errado. O PCO é político, já que organiza. O PC derivado é JURIDICO pois é instituído pelo PCO dentro da ordem jurídica.II- Correto. Uma das características do PCO é a sua permanência, já que o povo não esgosta a sua soberania ao produzir um novo texto constitucional, mas sim, permanece com o PCO em suas mãos.III- Correto.AS limitações circunstanciais são aquelas que impedem que a CF seja emendada na vigência de Estado de Sítio, E. de Defesa ou Intervenção FederalIV- Errado. Nos ADCT, art. 3º, podemos ver a "REVISÂO CONSTITUCIONAL"... A reforma constitucional está no art. 60 da parte dogmática.GABA - Somente II e III correto
  • I-ERRADO: o poder constituinte derivado é essencialmente jurídico, já o poder constituinte originário é essencialmente político.IV-ERRADO: o procedimento de reforma vem previsto no art. 60 da CF/88 e o de revisão no art. 3º do ADCT.
  • I. É certo que o poder constituinte derivado é essencialmente político, enquanto o poder constituinte originário é especialmente jurídico. ERRADO, o poder const. originário é essencialmente político (extra-jurídico ou pré-jurídico);II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo. CERTO;III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial. CERTÍSSIMO;IV. O procedimento de reforma vem previsto no Ato das Disposições onstitucionais Transitórias ? ADCT, enquanto que o de revisão vem disciplinado na Constituição Federal, em seu processo legislativo. ERRADO, o processo de reforma vem previsto no art. 60ª CF, já o de revisão vem previsto no ADCT art. 3º e não pode swer mais utilizado já que sua validade era os cinco primeiros anos da CF. Só pra constatar só foi usado na CF 6 vezes o poder de revisão!
  • Gabarito E  .

    Item I errado : é o contrário do que foi afirmado, pois o poder constituinte derivado é essencialmente jurídico, enquanto que o originário é político.

    Item IV - errado. Procedimento de reforma - art 60 da CF

                               Procedimento de revisão - art 3 do ADCT

  • III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial.

    CORRETO pois existe a previsão de uma limitação circunstancial no §1º, Art 60, em que proíbe a emenda à constituição nas seguintes circunstâncias:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • O poder constituinte é dividido em originário e derivado. Este, por sua vez, pode ser subdividido em: reformador, decorrente e revisor.

     

    Quanto ao poder constituinte decorrente, este elabora as Constituições Estaduais, não há dúvida. Porém, cabe tecer algumas considerações sobre as diferenças entre o poder constituinte derivado reformado e poder constituinte derivado revisor (costumo confundir).

     

    Reformador - para modificar a CF, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo poder originário e verificado através das emendas constitucionais (art. 60 CF), 

     

    Revisor - previsto no art. 3º do ADCT, estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral. 

     

      Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     

    Trata-se da possibilidade de uma única revisão constitucional para atualizar a CF às novas realidades sociais. O que já ocorreu, em 1994.

     

     

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    I. É certo que o poder constituinte derivado é essencialmente político, enquanto o poder constituinte originário é especialmente jurídico. ERRADO!

    Poder constituinte originário -> Natureza Politica.

    Poder constituinte derivado -> Natureza Jurídica.


    “Em outro dizer, tendo em vista que a ordem jurídica começa com a Constituição, o Poder
    que a elabora
    , logicamente, não pode ser jurídico”. 

    Leda P. Mota e Celso Spitzcovsky, Curso de direito constitucional,

     


    II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo. CORRETO!

    O poder constituinte originário não se esgota, por ser permanente, com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência. D. Constitucional Esquematizado, versão 2015.

    Art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Um povo tem, sempre, o direito de rever, de reformar e de
    mudar sua Constituição."

     


    III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial. CORRETO!

    Há circunstancias nas quais a constituição não poderá ser emendada, sendo então impedimentos de natureza circunstancial.

    Art. 60 § 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de
    defesa
    ou de estado de sítio.


    IV. O procedimento de reforma vem previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, enquanto que o de revisão vem disciplinado na Constituição Federal, em seu processo legislativo. ERRADO!

    O poder revisional da constituição está presente no Art. 3 do ADCT. 

     

    Alternativa E

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  • o Congresso Nacional,  no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário, que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador  (CF, art.  60, §  1°),  identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da institui­ção parlamentar. As limitações materiais explícitas, definidas no § 4a do art. 60 da Constituição da República,  incidem  diretamente sobre o poder de reforma confe­rido ao Poder Legislativo da União,  inibindo-lhe  o exercício quanto às categorias temáticas ali referidas” .

    S T F - P len o - M S n °  23.087-5/SP - m ed id a lim in a r - R ei. M in . C e ls o de  M ello , D iá r io d a J u s t iç a ,S e ç ã o 1 , 3 
    ago.  1 9 9 8 , p.  4 8 .


    Diz respeito às chamadas Cláusulas Pétreas.

     

  • Gab. "E II e III corretas.

     

    A I e IV estão invertidas. Pra não dizer que não falei das flores:

     

    PCO é político. PCD é jurídico pois segue regras, no mínimo, do Originário.

     

    O procedimento de Reforma está na CF com todas aquelas limitações circuntanciais (estado de defesa...), materiais (não pode delliberar sobre o voto secreto...) e formais (quórum de 1/3 para aprovação...). Já o de Revisão está na ADCT (lembrar-se que nossa Constituição sofreu uma vez, apenas, esta revisão pois vinha nos Atos e Dispositivos Constitucionais Transitórios, para ser feita 5 anos após sua elaboração).

  • 'II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo."

    nunca ouvi essa interpretação. só acertei pq sabia da I e IV

  • Questão capciosa, itens I e IV foram invertidos. Gabarito E, portanto.

  • Sobre a I


    Poder constituinte originário é especialmente POLÍTICO.

    Poder constituinte derivado é essencialmente JURÍDICO,





    Sobre a IV


    CF = procedimento de REFORMA

    ADCT= REVISÃO

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!