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E) INCORRETA, conforme art. 61 da Lei 9.784/99:Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Essa questão dava para acertar até por lógica, uma vez que a Administração está adistrita ao princípio da legalidade. Em direito administrativo, portanto, a atuação do administrador é prevista anteriormente pela lei, até mesmo nos atos discricionários, em que pese ter certa liberdade de atuação, ele fica preso aos limites legais.
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Os recursos administrativos, em regra, não terão efeito suspensivo, A NÃO SER QUE HAJA LEI DISPONDO DE MODO CONTRÁRIO, ou, ainda quando houver justo receio de prejuízo ou incerta reparação decorrente da execução, hipóteses em que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.Em tese, um recurso pode ter efeito suspensivo ou devolutivo. O efeito devolutivo sempre vai existir, já que é ligado à própria essência da figura recursal, que é devolver a matéria para ser reexamidade por uma autoridade superior.Já o efeito suspensivo, que ocorre de forma excepcional, tem a força de impedir que a decisão produza os efeitos que dela se espera, enquanto não for apreciado o recurso pela autoridade superior.O recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciais para ataque ao ato pendente de decisão.Na apreciação do recurso administrativo, o órgão competente pode confirmar, reformar, anular ou revogar a decisão recorrida. Pode inclusive agravar a situação, mas, em tal caso, antes de aplicar a pena a Administração tem o dever de cientificar o administrado para que apresente suas alegações.
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a) V Súmula 473 STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;..."b) V O direito de petição é fundamento das pretensões dirigidas a qualquer dos Poderes do Estado, na defesa dos direitos individuais ou interesses coletivos.c) V O Recurso Hierárquico Próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu o ato. Já o Rec. Hierárquico Impróprio dirige-se a autoridade de outro órgão não integrado na mesmoa hierarquia daquele que proferiu o ato.d) V A expressão Coisa Julgada, no Dir. Administrativo, não tem o mesmo sentido que no DIreito Judiciário e não impede que o ato seja apreciado pelo Judiciário.e) F Os Recursos Administrativos sempre terão o efeito devolutivo (inerente aos recursos), mas só terão o efeito suspensivo se houver PREVISÃO EM LEI.
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site lfg A coisa julgada administrativa se revela na imutabilidade da decisão administrativa dentro da Administração Pública. Trata-se do não cabimento de recurso na via administrativa.Todavia, não impede que haja análise pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não é considerada uma verdadeira coisa julgada, haja vista que não gera a definitividade da decisão, atributo que somente está presente nas decisões judiciais.O fato de a "coisa julgada" administrativa não impedir a análise da matéria pelo Poder Judiciário decorre do mecanismo de controle adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual todos os litígios devem ser resolvidos preferencialmente pela justiça comum. É o chamado sistema de jurisdição única. desta forma a questão correta é a letra E.
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Apesar de a frase mais errada ser a a contida na letra E, pelos motivos já expostos pelos colegas, acredito que há uma imprecisão também na letra D.
A coisa julgada administrativa não impõe a irretratabilidade da Administração, mas tão somente o esgotamento das vias recursais administrativas pelo particular. Ou seja, o particular somente poderá discutir o ato no Judiciário.
No entanto, mesmo esgotadas as vias recursas administrativas, a Administração, caso vislumbre ilegalidade no ato, poderá anulálo, nos termos do art. 54 da Lei n 9.784.
Dessa forma, acredito que a letra D também não está totalmente correta.
O que acham?
Caso encontrem algum erro na minha explanação, peço que também o apontem em mensagem pessoal.
Bons estudos!
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A alternativa "a" pode confundir o candidato. Vejamos:
a) a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
O correto seria : "DEVE anular", pois a Administração está obrigada a anular atos eivados de vícios de legalidade.
Acertei a questão porque a letra "e" é a "mais errada".
Bosn estudos !
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Pois é Giseli,
num concurso bem recente, organizado pelo Cespe, foi considerada errada uma assertiva que afirmava exatamente o que está na alternativa a) dessa questão aqui.
Primeiramente consideraram certo, mas trocaram para errado.
Vai enteder...
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Pensei que não existisse coisa julgada (ou se existisse, não impediria a administração de "analisa-la" se surgisse um fato não observado anteriormente, apesar de que esse fato deve ser entregue pelo interessado e não pela administração, provalvelmente) , por sempre caber revisão. Ainda não compreendi muito bem esse ponto da questão. Sei lá. Alguém poderia me ajudar? (caso sim, mande um recado para mim, pois não tenho tempo para ficar olhando se surgiu um novo comentária aqui)
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"O correto seria : "DEVE anular", pois a Administração está obrigada a anular atos eivados de vícios de legalidade."
Não, ela não DEVE anular pois os atos podem estar eivados de vícios sanáveis, convalidáveis, caso sejam vícios de competência ou forma.
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LETRA E
Segundo Di Pietro
Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.
"Eles podem ter efeito suspensivo ou devolutivo; este último é o efeito normal de todos os recursos, independendo de norma legal; ele devolve o exame da matéria à autoridade competente para decidir. O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Por outras palavras, no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo"
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
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independentes de previsão legal.......e tem gente reclamando de uma questão assim.......nem precisa entender de atos pra responder essa.
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A alternativa A é copia da Súmula do STF e tem gente reclamando ainda...
Amigão o STF é autoridade máxima, se eles utilizaram PODE na redação da súmula, então é PODE e pronto e acabou.
Ao invés de ficar batendo de frente com a banca, decora o que ela exige, seja aprovado e vá curtir a vida.
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o mais adequado para resolver a alternativa A é o conhecimento do STF e da Lei 9.784.
STF diz que PODE e a Lei 9.784 diz Deve, logo, se alguma questão dizsser que PODE ou DEVE, vai estar correta do mesmo jeito, salvo se o enunciado da questão pedir conforme a Lei 9.784 ou com o entendimento do STF. nesse caso deverá direcionar sua resposta ao enunciado.
simplificando --> PODE ou DEVE --> questão certa, salvo se o enunciado pedir de maneira diversa.
digo isso com base em questões que diziam PODE e DEVE e estavão ambas corretas.
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Muitíssimo obrigado, José Teixeira!!!! Finalmente alguém lúcido... Nossa, o povo em vez de aprender com o erro fica choramingando...
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Segundo o livro direito adm descomplicado do marcelo alexandrine e vicente de paulo.
"Importante regra encontra-se no art. 61 da Lei 9.78411999, nos termos
do qual o recurso, salvo disposição legal em contrário, não tem efeito suspensivo
(somente possui, portanto, o denominado efeito devolutivo). Significa
que a administração não :fica impedida de praticar o ato que esteja sendo
alvo de impugnação administrativa pelo particular, nem os efeitos desse ato
são sustados pela instauração ou pelo curso do processo administrativo, vale
dizer, as impugnações e recursos administrativos, como regra, não suspendem
a executoriedade do ato contra o qual se dirigem".