SóProvas


ID
91921
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.107/2005, os consórcios públicos

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO.Podem outorgar nas hipóteses previstas na Lei 11.107 em seu art. 2º, §3º:"Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor".B) ERRADO.Na área da saúde PRECISAM obedecer as normas do SUS conforme o art. 1º, §3º da Lei 11.107:"Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS".C) CERTO.Veja-se o que afirma o art. 2º, §1º da citada Lei:"§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público".D) ERRADA.Podem firmar sim conforme o art. 2º da Lei:"§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo".E) ERRADO."Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação".
    • a) (Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público...) não poderão, em qualquer hipótese, outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos. (falsa)
    • b) (Os consórcios públicos, na área de aúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS) na área de saúde não precisam obedecer as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS. (falsa)
    • c) podem, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. (verdadeira)
    • d) (O consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo) não podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, mesmo que seja para cumprimento de seus objetivos. (falsa)
    • e) (O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação) não podem ser contratados sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados. (falsa)

     

  • a) não poderão, em qualquer hipótese, outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos.

     Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.


     b) na área de saúde não precisam obedecer as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.  § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. c) podem, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;   d) não podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, mesmo que seja para cumprimento de seus objetivos.    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:  I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;   e) não podem ser contratados sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:  III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Obs: Todos os artigos citados integram a lei 11.107
  • Gab: C.


    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

      § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

      § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

     Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

      II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.


  • a) não poderão, em qualquer hipótese, outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos.

    b) na área de saúde não precisam obedecer as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

    c) podem, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.

    d) não podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, mesmo que seja para cumprimento de seus objetivos.

    e) não podem ser contratados sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.

  • Galera, vamos tentar facilitar a leitura para os demais colegas. Dar um espaço é simples, é só clicar no Enter.

  • Literalidade do art. 2º, §1º, II da Lei n. 11.107/2005.