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LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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a) é permitida a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra e o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
e) é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 2§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
b) dentre as diretrizes a serem observadas na contratação de parceria público-privada, nada consta sobre responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
c) concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, salvo se envolver execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 2°, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
d) parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. - Correta
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
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.a) épermitida a celebração de contrato de
parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de
obra e o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.VEDADA
b) dentre as
diretrizes a serem observadas na contratação de parceria público-privada, nada consta sobre responsabilidade fiscal na celebração e
execução das parcerias.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão
observadas as seguintes diretrizes:
IV responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
c) concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta,salvo se envolver execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
Art. 2°, § 2o Concessão administrativa
é o contrato... ainda que...
d) parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa. - Correta
e) é vedada a
celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato sejasuperior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais).
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
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Cuidado que os R$20.000.000,00 é o valor MÍNIMO.
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Art.4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
VEDAÇÕES (Lei 11.079):
--> MENOR QUE R$20.000.000,00. --> MAIOR QUE 5 ANOS E MENOR QUE 35 ANOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
--> SÓ DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.
--> SÓ DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO/EQUIPAMENTOS.
--> SÓ DE EXECUÇÃO DE OBRA.
GABARITO ''D''
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GABARITO LETRA D
A) ERRADA
Lei 11.079/2004, art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;
B) ERRADA
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
C) ERRADA
Lei 11.079/2004, art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
D) CERTA
Lei 11.079/2004, art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;
E) ERRADA
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
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apenas fazendo um adendo no comentário do Gustavo Couto:
letra e) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
redação nova: (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)