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ID
91939
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A permissão que a Administração Pública possui para, por meio do Controle Interno, rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, decorre do Poder

Alternativas
Comentários
  •   A administração pode rever/controlar seus próprios atos, nos casos de ilegalidade ou inconveniência.

     

    Súmula 346 STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando  eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por  motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Complementando o esclarecedor comentário do colega Caixeta:

    Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).


    Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.


    Esse controle interno se dá em dois aspectos, a saber: a anulação de atos ilegais e contrários ao ordenamento jurídico, e a revogação de atos em confronto com os interesses da Administração, cuja manutenção se afigura inoportuna e inconveniente.

     FONTE: http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1237

  • Gabarito E

     

    Acrescentando:

     

    "(...) Por fim, alertamos que não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta."



    Portanto a distinção conceitual a se fazer é a seguinte: 



    - Autotutela: controle hierárquico, amplo e exercido internamente no âmbito da própria entidade.

    - Tutela administrativa: controle finalístico, exercido externamente por relação de vinculação e nos estritos limites da lei

     

    Vejamos uma questão a respeito:

     

    (ATRFB-2009-ESAF) 

    Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

    (Gabarito Certo)