Para complementar:
Regra: 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas C.Est ou nas LOrgânicas Municipais. (Art. 57 caput, LRF)
Exceção: Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200mil habitantes: 180 dias (Art. 57, §1º)
A título de conhecimento, vale frisar que o Art. 57 da LRF está suspenso.
O STF considerou que a referência, nele contida, a "contas de poder" estaria a evidenciar a abrangência, no termo "contas" constante do caput desse artigo, daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos, que somente poderiam ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do Art. 71, II, CF. Aduziu que essa interpretação seria reforçada pelo fato de essa regra cuidar do procedimento de apreciação das contas especificadas no art. 56, onde também se teria pretendido a submissão das contas resultantes da atividade financeira dos órgãos componentes de outros poderes à manifestação opinativa do Tribunal de Contas.
O TCU entende que a medida cautelar concedida pelo STF em que foi suspensa a eficácia do caput do Art. 56 e do Art. 57 da LRF não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o desempenho dos Poderes (Exec, Leg, Jud e MPU). No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso Nacional. Nada obsta, contudo, que o TCU aprecie, em processo específico, o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, das disposições da LRF.
Prof. Sergio Mendes.
Esse prazo também consta na CF/88, Artigo 71.
Art. 71. O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado EM SESSENTA DIAS a contar de seu recebimento;