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Atenção galera,a eleição para Poder Executivo, em todas as esferas, é pelo sistema majoritário, que pode ser simples (um único turno - 50% + 1 voto) ou de dois turnos ("empate técnico"). Porém, em relação aos Municípios, o sistema majoritário de 2 turnos somente se aplica se a cidade tiver mais de 200.000 eleitores (Lei nº 9.504/97 ou art 29, inciso II da CRFB/1988 - EC nº 16/1997).
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Apenas complementando, o 2º turno eleitoral para eleição municipal somente ocorrerá em cidades com mais de 200.000 ELEITORES e não habitantes, conforme art. 29, II da CF/88... Atenção para este detalhe!!
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Geten, as leis orgânicas estabelecem que os vereadores tomem posse perante o Juiz de Direito???????????É algum regramento do estado do Pará? É isso?
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
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Sinceramente não sei qual o dispositivo legal, mas quem dá posse ao prefeito é o vereador mais votado, portanto seria certa a afirmativa de que o prefeito toma posse perante a Câmara Municipal!
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Esclarecendo as perguntas sobre posse... Creio que a afirmativa "B" não esteja correta.
A diplomação, é feita perante o juiz eleitoral da respectiva junta, ou o juiz eleitoral mais antigo, se houver mais de uma junta eleitoral no município. (Lei 4.737/65, Art. 40, IV e parágrafo único - CÓDIGO ELEITORAL, NÃO LEI ORGÂNICA.) Já os termos da posse, é definido em Lei Orgânica municipal.
Mas como o assunto é a Constituição, o erro crasso se encontra na alternativa D - eleição de Prefeito e Vice-prefeito se dá pelo sistema MAJORITÁRIO.
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Engraçada a alternativa "c" considerando que no MS teve um juiz nomeado para ocupar a cadeira de Prefeito pelo TRE daquela UF (em 2010).
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Realmente esta questão está muito estranha. Porém, o erro principal está na alternativa "D", pois no para o Poder Executivo, utiliza-se o Sistema Majoritário.
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Meio confusa esta questão!!!!!!! Será q anularam o gabarito???Eu marquei a letra B !!!Sendo q a D tem realmente um erro maior..Obrigada!!!!
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a) Na eleição para Vereador prevalece o sistema partidário e, por isso, os lugares nas Câmaras não são repartidos entre os candidatos individualmente, mas entre os partidos em disputa que alcancem o quociente eleitoral.
Certo. O item refere-se ao sistema proporcional em que o voto vai para o partido e não para o candidato.
b) As leis orgânicas estabelecem que os vereadores tomem posse perante o Juiz de Direito e o Prefeito e o Vice-Prefeito perante a Câmara Municipal.
Certo. O Código eleitoral diz que o vereador tomará posse perante o juiz eleitoral que é juiz de direito.
c) A Constituição Federal de 1988 extinguiu totalmente a nomeação de prefeito em qualquer Município.
Perfeito. Deve-se ser escolhido por meio de processo democrático – voto popular.
d) Para a eleição de Prefeito e do Vice-Prefeito prevalece o princípio proporcional, que estabelece ser vencedor o candidato que obtiver a maioria dos votos, computados os em branco e excluídos os nulos.
Errado. Há um peguinha na questão. Realmente na eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, o vencedor é o candidato que obteve a maioria dos votos, mas, não são computados os em branco e os nulos. Esse processo não se chama principio proporcional e sim MAJORITÁRIO.
Sistema Majoritário - (lembra maioria) – todos do executivo (presidente, governador e prefeito) e no legislativo somente o senador.
Sistema Proporcional – (proporcional aos votos recebidos pelo partido) – somente o legislativo – deputados (federais, estaduais e distritais) e vereadores.
e) A capacidade de auto-organização representa a permissão constitucional de o Município elaborar sua própria lei orgânica.
Certo. Exatamente, auto-organização e a capacidade que o ente federado tem de elaborar sua constituição, no caso do município, sua lei orgânica.
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d) Para a eleição de Prefeito e do Vice-Prefeito prevalece o princípio proporcional, que estabelece ser vencedor o candidato que obtiver a maioria dos votos, computados os em branco e excluídos os nulos
Eu nem sabia todas as outras, mas dava pra perceber esse erro. O correto é não computados os votos em branco e nulos.
Bons estudos!
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Concordo com o amigo, Alan Rocha, pois temos que diferenciar a diplomação da posse, a diplomação tanto do prefeito quanto dos vereadores é perante o juiz eleitoral.
Já a posse do vereador é perante o juiz eleitoral e a do prefeito em alguns casos que a lei organica do município diz (a maioria) se dá perante a camara dos vereadores.
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Os candidatos a cargos eletivos municipais serão DIPLOMADOS perante JUNTA ELEITORAL, e não perante juiz eleitoral. A competência para diplomar é de órgãos COLEGIADOS da Justiça Eleitoral (TSE, TRE e JUNTA ELEITORAL), e não de órgãos singulares.
Bons estudos a todos.
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A alternativa E está incorreta...
Os municípios são entes anômalos. A auto-organização é a capacidade de se organizar nos termos da Constituição Federal. Os municípios devem, além disso, respeito à Constituição Estadual. Por essa razão, diz-se que são entes anômalos, sem capacidade de auto-organização, embora tenham auto-governo e legislem sobre assuntos de interesse local.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Diz-se que há auto-organização quando o ente retira diretamente da Constituição (documento que ao mesmo tempo garante e estabelece o pacto federativo). Os municípios não detém essa prerrogativa pois devem se curvar a um segundo documento, a Constituição Estadual.
Creio que isso é sedimentado o bastante na doutrina para abalisar a anulação dessa porcaria... embora a outra alternativa esteja errada também.
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Alexandre,
Discordo totalmente.
A autonomia municipal representa a não subordinação do governo municipal a qualquer autoridade estadual ou federal no desempenho de suas atribuições. Também representa que as leis municipais em assuntos de competência expressa e exclusiva dos municípios, prevalecem sobre as leis estadual e federal, inclusive sobre a constituição estadual, em caso de conflito.
"Assim como ocorre com os estados-membros, a autonomia municipal está assentada na capacidade de auto-organização e normatização própria (elaboração da Lei Orgânica e das leis municipais), autogoverno (eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem ingerência da União e do estado) e auto administração (exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas).
(Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 6ª Ed, pg. 298)
Sem contar o artigos 18, caput e 34, VII, c da CF/88 :
"Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(...)
c) autonomia municipal;"
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concurseiro querendo ser doutrinador é Hilário !
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Morri. Errei porquê não vi que pediu a INCORRETA. Depois vou dar uma descansada. Foi demais!
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caí na mesma cilada também raiza, isso é um golpe que a banca te dá com a falta de atenção. Eu li a questão; compreendi, mas por questão de tanto nós levarmos em conta a assertiva correta, acabamos errando. Eu estava justamente tentando identificar os erros nas demais, mas nossa mente é uma ratoeira pra pegar-nos.
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Galera, olhem o edital do cargo. Essa questão é específica de alguma norma do edital.
A questão não se trata da CF/88 diretamente. Por isso, torna-se uma questão de difícil compreensão para quem não está estudando especificamente para o concurso em tela.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
1) SISTEMA MAJORITÁRIO
PODER EXECUTIVO - PREFEITO, GOVERNADOR E PRESIDENTE DA REPÚBLICA: ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO
PODER LEGISLATIVO - SENADOR: ELEITO PELO SISTEMA MAJORITÁRIO
2) SISTEMA PROPORCIONAL
PODER LEGISLATIVO - DEPUTADOS ESTADUAIS, FEDERAIS E DISTRITAIS & VEREADORES: ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL