SóProvas


ID
92011
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O subsídio dos vereadores deve ser fixado por

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.É o que determina a CF em seu art. 29, V:"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".
  • Eu acredito que o inciso que responde a esta pergunta é o seguinte VI:Art. 29, VI, CF - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
  • Gente, gente... Essa questão é do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará! A resposta não se encontra na CF!
  • Em complementação ao comentário do nosso colega VBA.
    A questão tem sim fundamento na CF:


    Subsídio dos VEREADORES:
    •    Fixado por LEI ESPECÍFICA de iniciativa da CÂMARA MUNICIPAL (2/3) – ART.29
    •    NÃO HÁ DISTINÇÃO DE ÍNDICE – ART .37 - X
    •    ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL (SEMPRE NA MESMA DATA) ART.37 - X

    "Quem tem um porque, enfrenta qualquer como"
    Boa sorte a todos !
  • A Câmara municipal do pará deve ser a casa da mãe joana..  Não obedece nenhum limite máximo.. ganha o que eles acharem que devem.. Afff..

    A resposta não se encontra na CF. se restringe ao Pará. CUIDADO!!!
  • Até...

    10.000 habitantes => 20% do subsídio dos Deputados Estaduais
    50.000 habitantes => 30% do subsídio dos Deputados Estaduais
    100.000 habitantes => 40% do subsídio dos Deputados Estaduais
    300.000 habitantes => 50 % do subsídio dos Deputados Estaduais
    500.000 habitantes => 60% do subsídio dos Deputados Estaduais
    + de 500.000 habitantes => 75% do subsídio dos Deputados Estaduais 
  • VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (

  • Questão horrível!

    Deveria ser anulada porque a CF determina que lei específica fixará o subsídio do Prefeito, Vice e Secretários. Entretanto, o subsídio dos Vereadores será fixado por iniciativa da própria Câmara, tal como segue o art. 29 da CF, inciso VI:

    "VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"

    Logo, não necessita ser lei.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:   

     

    ================================================================================

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;    

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;      

  • ================================================================================

     

    ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes    

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.