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Não é possível a cobrança de taxa no exercício de poder de polícia delegado porque o poder de tributar é intransferível. O poder de polícia delegado limita-se a atos de execução nos termos da delegação.
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Basta lembrar que a espécie tributária TAXA é um tribuno de natureza vinculada, onde se faz necessário uma atividade estatal para que ela seja cobrada. Ademais, esta atividade estatal que vai ensejar a cobrança da TAXA só pode ser de dois tipos:- Exercício do poder de polícia- Prestação de serviço público específico e divisível (ressalvada a taxa de iluminação pública que não é divisível)Além disso, o próprio conceito de tributo, gênero do qual a TAXA é uma espécie, conforme o CTN afirma o tributo não é prestação pecuniária devida em virtude de sanção (por isso que multa não é tributo).Espero ter ajudado.
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QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO!!!!
Todo poder administrativo caracteriza-se pela sua indisponibilidade, que diante do interesse público não possui faculdade de aplicá-lo ou não, trata-se de um PODER DEVER!!!
Logo, a letra D está incorreta também!!!!
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Segundo Hely Lopes Meirelles
"O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."
Ainda, segundo o autor, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. A polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras (judiciária e da manutenção da ordem pública) atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.
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*complementando o comentário da Bianca
O que se admite é que a atribuição de atos de execução aos particulares como delegados como ocorre, por exemplo, com empresas que operam radares nas estradas com vista a controlar a velocidade dos veículos. Nesse caso a empresa estará apenas executando ato de polícia com vista a auxiliar a Administração que é quem detém o poder de polícia.
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Segundo HLM
No poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente. Só esta pode taxar e transferir recursos que o recebeu constitucionalmente.
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Thiago, como plano de fundo use uma cor mais clara. Nem dá pra ver o que está escrito.
Sucessso.
Fica com Deus
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Camilo Thudium, os comentários de sua autoria são de grande importância pela qualidade dos mesmos. Mas afirmar que a inversão do termo Poder-Dever está errado, acho um exagero.
Concordo que o mais certo seria Dever-Poder, pois o Poder está condicionado ao Dever.
Mas todos nós sabemos que é mais usado a expressão Poder-Dever, tanto pela doutrina como pelas Bancas.
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No caso de aplicação de sanção seria possível a imposição de MULTA, INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE, INUTILIZAÇÃO DE BENS PRIVADOS, etc e não a TAXA.
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creio que um possível erro da alternativa está em dizer que é permitida como
SANÇÃO. para entendermos melhor, vejamos o artigo 77 do CTN:
"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. "
Aliás, a própria natureza da taxa não corresponde a sanção, visto ser o poder de polícia um serviço uti singuli, de incidência específica, por isso dá-se por meio de taxa. Não confundir com imposto, que está na esfera do serviço uti universi, ou seja, em sentido amplo, e não pode ser remunerado por meio de taxa e sim pela receita proveniente de impostos. Também não confundir com o conceito de multa, esta sim, utilizada como sanção e com o fim de coagir, limitar. sendo assim, incorreta a afirmação de que pode a respectiva taxa ser aplicada como forma de sanção.
Outro erro creio que seja o fato de que o Poder de Polícia é indelegável, como manifestação do poder de império, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Entretanto, é possível delegar atividades materiais de apoio ao poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia.
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A Administração Pública pode criar taxas, desde que não seja para prevenção e sanção, como afirma a assetiva.
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Para mim o erro da B estava principalmente em falar em poder de polícia delegado, se não me engano não tem como delegar esse poder a particulares, certo?
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Certíssimo Saulo..o poder de polícia é indelegável, porém, segundo decisão do STJ, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício.
É o que acontece, por exemplo, quando o Estado credencia empresas privadas para fiscalizarem o cumprimento das normas de trânsito, através da instalação de radares eletrônicos (os famosos “pardais”). Neste caso, a atuação da empresa privada está restrita à manutenção e instalação de tais equipamentos (os denominados atos materiais), não ficando sob a sua responsabilidade a aplicação da multa em si (que é aplicada pela Administração).
Valew
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PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER DELEGADO!!!
o Estado pode contratar particulares e delegar a eles a atribuição de executar ATOS MATERIAS relacionados às atividades típicamente de polícia mas DELEGAR O PODER NUNCA!
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Cesar, eu também penso assim, será que estamos errado?De qual doutrina vc tirou esse posicionamento?
FE EM DEUS!
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Incorreta letra B.
É prermitido como prevenção: ordens e proibições por meio de normas limitadoras
É permitido como sansões: multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, demolição de contrução, embargo administrativo de obra, destruição de objetos, inutilização de gêneros, proibição de fabricação ou comércio de certos produtos, vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas.
Obs.: Pelo exercício do poder de polícia, a administração está autorizada a cobrar TAXA, porém o poder não pode ser delegado.
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Só complementando:
Delegação do poder de polícia
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print
A polêmica realmente acirrada sobre o assunto “delegação do poder de polícia” reside na questão acerca da possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública – a saber, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas instituídas com personalidade jurídica de direito privado – receberem da lei atribuições cujo exercício tenha fundamento no poder de polícia.
Com efeito, não existe nenhuma controvérsia – que eu conheça – quanto à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público).
Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada – portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal –, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. É essa a orientação que, a meu ver, devemos seguir em provas objetivas de concursos públicos.
Professor Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo e Tributário
Espero ter ajudado.
Espero ter ajudado .
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o ato de sanção é da espécie de execução. Somente a execução pode ser delagada.
O ato de execução e prevenção (expedição de normas restritivas), ao contrário, podem ser executados pela administração direta e indireta pretadora de serviço público.
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OUTORGADO X DELEGADO
Pessoal, muitos devem ter se precipitado ao achar a questão B como correta. O problema parece ser simples em encontrar o erro para aqueles que acertaram, mas é preciso saber que com relaçao ao termo DELEGADO, a doutrina administrativa utiliza o termo "poder de polícia delegado" em vez de "outorgado", mas de conteúdos identicos. Deve-se tomar o devido cuidado ao estudar poder de polícia por certos doutrinadores.
Contudo, a FCC adota o termo outorgado, pois seria o definitivamente mais correto, sem haver quaisquer divergência com relação à proibição de atribuir o poder de polícia aos particulares.
Comentários de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:
"A doutrina consagrou "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante OUTORGA legal, e não de descentralização por colaboração. Não se costuma utilizar a expressão "poder de polícia outorgado" no caso do poder de polícia atribuído às entidades, rigorosamente, elas recebam suas atribuições mediante outorga legal. Seguimos a tradição da doutrina e UTILIZAMOS NESTA OBRA OS TERMOS "DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA" e "PODER DE POLÍCIA DELEGADO", não obstante seja uma delegação operada por meio de lei."
Portanto, àqueles que estudam por doutrinadores consagrados, como Hely Lopes Meirelles, tomar o devido cuidado para não confundir os termos delegado e outorgado no caso do exercicio do poder de polícia.
A BANCA FCC ADOTA IMPRETERIVELMENTE O TERMO OUTORGADO, CONTUDO MUITOS ADMINISTRATIVISTAS, NESTE CASO, ADOTAM O TERMO DELEGADO SEM MAIORES PROBLEMAS DE IGUAL DEFINIÇÃO. CUIDADO AO ESTUDAR ESSE TEMA DOS PODERES ADMINISTRATIVOS.
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Questão anulável, na minha opinião, pois a alternativa "D" também está incorreta. Um poder não é uma faculdade, sempre é uma obrigação, tendo inclusive a doutrina majoritária entendimento de que são "poderes-deveres". Discricionariedade no poder de polícia não significa faculdade no exercício do poder, pois diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade dos atos, não livre escolha de agir ou não. Detectada a necessidade de ação, o agente público no exercício de polícia deve sempre agir.
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Marcos, outras questões da FCC ja trouxeram a expressão "FACULDADE". Nesse caso em específico, a banca quis dizer que é uma atribuição da administração pública exercer o poder de polícia, e não uma mera opção de exercer ou não essa atribuição.
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Apenas atos de execução de polícia administrativa podem ser delegados à iniciativa privada, e não atos de coerção. Assim, não se pode delegar atos de criação de normas e de sanção, mas apenas de consentimento e fiscalização.
Resumindo:
O exercício do poder de polícia sempre deve obedecer à seguinte sequência de atos:
a) norma de polícia (legislação): estabelece os limites do exercício dos direitos individuais. Pode ser constitucional, legal ou regulamentar;
b) permissão (consentimento) de polícia: possibilita ao particular o exercício de atividade controlada pelo Poder Público;
c) fiscalização: verificação do cumprimento das normas e das condições estabelecidas na permissão de polícia;
d) sanção de polícia: aplicação de penalidades àqueles que descumprirem as normas e as condições da permissão de polícia. Também pode ser utilizada a medida de polícia, com o objetivo de impedir a ocorrência de dano. Ex.: após fiscalização que comprova a existência de comida estragada em um restaurante, a Administração impõe uma multa (sanção) e destrói a comida estragada (medida de polícia)
É DELEGÁVEL APENAS AS LETRAS B E C.
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Para Hely Lopes Meirelles poder de polícia é uma FACULDADE de que dispõe o Estado de condicionar e restringir os bens, atividades e os direitos individuais, visando ajustá-los aos interesses da coletividade.
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O ato material preparatório e o sucessivo pode ser feito pelo particular.
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O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL!
GABARITO ''B''
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GABARITO: B
O PODER DE POLÍCIA NUNCA PODERÁ SER DELEGADO.
o Estado pode contratar particulares e delegar a eles a atribuição de executar atos materiais relacionados às atividades tipicamente de polícia, MAS nunca delegará o exercício.
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O CICLO DO PODER DE POLÍCIA CORRESPONDE:
- À ORDEM - COMPETÊNCIA SOMENTE PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.- AO CONSENTIMENTO ---> PODE SER DELEGADO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
- À FISCALIZAÇÃO ---> PODE SER DELEGADO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
- À SANÇÃO - COMPETÊNCIA SOMENTE PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. (GABARITO DA QUESTÃO)
''SOMENTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TERÁ PODER DE POLÍCIA''
GABARITO ''B''
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A "B" está errada, mas, ao meu ver, a "D" também. Não é faculdade e sim DEVER-PODER.
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Eu prefiro errar a questão, mas NUNCA que o poder de polícia é uma faculdade. É, obviamente, um poder-dever da Administração.
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O poder de polícia é indelegável, porém, o que se pode delegar é o ato material.
Ex.: A ADM pode delegar a uma empresa a atividade de colocar radares em uma rodovia, porém a atividade dessa empresa restringe-se apenas em tirar fotos. A aplicação da multa em si ficará a cargo da ADM.
Logo, não é permitida a cobrança de taxas no poder de polícia delegado.
Espero ter ajudado.
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Um viva à CF 88, que me ajudou horrores a responder esta questão. Lembrei do texto da lei que revela que a assertiva "b" está errada, já que no art. 145 da mesma Lei é possível ler a bagaça toda explicadinha:
...
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
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B - ERRADO - NO CICLO DO PODER DE POLÍCIA, A ATIVIDADE DE APLICAR SANÇÃO É INDELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
GABARITO ''B''
A ''FACULDADE'' NO ITEM ''D'' É SINONÍMIA DE CAPACIDADE POOOVO. OBS.: É POSSÍVEL NOTAR PELA REGÊNCIA DO NOME.
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Quanto ao poder de polícia delegado:
A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.
O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ao passo que o poder de polícia delegado é executado por pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante outorga legal e não de descentralização por colaboração.
(Direito administrativo descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 20a. edição)
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"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado"
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999, p.115/125.
Por esta razão a acertiva D não está errada.
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PELO VISTO , AQUELE DITADO "O QUE SE APRENDE NA TEORIA , NÃO APLICA NA PRÁTICA" CAIU NÉ ? UMA VEZ QUE O PODER DE POLÍCIA É UMA FACULDADE DA ADM...TÁ DE BRINCADEIRA NÉ...CADA UM FAZ O Q QUER MSM
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gabarito B
poder de polícia não pode ser delegado!
pra frente meus irmãos...
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A competência para exercer o poder de polícia é delegável. A questão não trata de delegação a particulares.
Quanto ao poder de polícia delegado, a doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa. O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ao passo que o poder de polícia delegado é executado por pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante outorga legal e não de descentralização por colaboração.
O erro da alternativa está em dizer que é permitida como SANÇÃO. Para entendermos melhor, vejamos o artigo 77 do CTN:
"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. "
Aliás, a própria natureza da taxa não corresponde a sanção, visto ser o poder de polícia um serviço uti singuli, de incidência específica, por isso dá-se por meio de taxa. Não confundir com imposto, que está na esfera do serviço uti universi, ou seja, em sentido amplo, e não pode ser remunerado por meio de taxa e sim pela receita proveniente de impostos. Também não confundir com o conceito de multa, esta sim, utilizada como sanção e com o fim de coagir, limitar. sendo assim, incorreta a afirmação de que pode a respectiva taxa ser aplicada como forma de sanção.
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Na Boa!!
Discricionriedade é um atributo....
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Poder de Polícia é INDELEGÁVEL
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b)é permitida, como prevenção e sanção, a imposição de taxas, quando no exercício do poder de polícia delegado - INCORRETA. Sendo matéria de competência exclusiva da Administração o poder de polícia não pode ser delegado. Além disso, a imposição de taxas configura atuação repressiva, sendo sua ação possível após a ocorrência do crime/delito.
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STF = não pode delegar poder de polícia
STF = pode delegar as fases de consentimento e fiscalização
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STF = não pode delegar poder de polícia
STF = pode delegar as fases de consentimento e fiscalização
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por que a C não esta certa?