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APARTIR DO MOMENTO EM QUE, O INDIVIDUO PASSA A PRATICAR ATO CONTRA O PATRIMÔNIO PUBLICO, ESTE RESPONDERÁ A JUSTIÇA CIVIL, SE EM TODO CASA NÃO VINHER A AGREDIR A TERCEIROS, CAUSANDO-LHES QUALQUER TIPO DE IMPORTUNIO, POIS PASSARÁ ESTE, TAMBÉM A RESPONDER CRIMINALMENTE.
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e se "vinher" a agredir a língua portuguesa?
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8112
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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Sr. Temos Tempo, se concentre no estudo, aqui não é site da globo.
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A natureza cível das sanções, em correspondência ao cunho cível da própria ação de improbidade, parece, sem dúvidas, a tese mais apropriada e razoável.
Para embasar tal afirmação, serve-se da lição trazida por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in Improbidade administrativa, os quais elencam contundentemente sete razões para se aderir à tese da natureza jurídica cível das sanções, senão veja-se:
a) o art. 37, § 4º, in fine, da Constituição Federal, estabelece as sanções para os atos de improbidade e prevê que elas serão aplicadas de acordo com a gradação prevista em lei e ‘sem prejuízo da ação penal cabível’;
b) regulamentando esse dispositivo constitucional, dispõe o art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992 que as sanções serão aplicadas independentemente de outras de natureza penal;
c) as condutas ilícitas elencadas nos arts. 9º, 10, e 11 da Lei de Improbidade, ante o emprego do vocábulo ‘notadamente’, tem caráter meramente enunciativo, o que apresenta total incompatibilidade com o princípio da estrita legalidade que rege a seara penal, segundo a qual a norma incriminadora deve conter expressa e prévia descrição da conduta criminosa;
d) o processo criminal atinge de forma mais incisiva o status dignitatis do indivíduo, o que exige expressa caracterização da conduta como infração penal, sendo relevante frisar que ela produzirá variados efeitos secundários;
e) a utilização do vocábulo “pena” no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 não tem o condão de alterar a essência dos institutos, máxime quando a similitude com o direito penal é meramente semântica;
f) a referência a “inquérito policial” constante do art. 22 da Lei nº 8.429/1992 também não permite a vinculação dos ilícitos previstos neste diploma legal à esfera penal, já que o mesmo dispositivo estabelece a possibilidade de o Ministério Público requisitar a instauração de processo administrativo e não exclui a utilização do inquérito civil previsto na Lei nº 7.347/1985, o que demonstra que cada qual será utilizado em conformidade com a ótica de análise do ilícito e possibilitará a colheita de provas para a aplicação de distintas sanções ao agente;
g) a aplicação das sanções elencadas no art. 12 da Lei de Improbidade pressupõe o ajuizamento de ação civil (art. 18), possuindo legitimidade ativa ad causam o MP e o ente ao qual esteja vinculado o agente público, enquanto que as sanções penais são aplicadas em ações de igual natureza, tendo legitimidade, salvo as exceções constitucionais, unicamente o MP.
Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/artigo,a-natureza-juridica-das-sancoes-previstas-na-lei-de-improbidade-administrativa,55056.html>. Acesso em: 21 jan. 2019.
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Com uma palavra: civil
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São 3 as Responsablidades:
CIVIL: decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
CIVIL-ADMINISTRATIVA: resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
PENAL: abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
LETRA E
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:
Art. 121, Lei 8.112/90. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Analisemos, agora, cada uma das hipóteses de responsabilidade:
Responsabilidade penal: seu objetivo e fundamento é a manutenção da paz social, resultando na imposição de determinada sanção punitiva. A responsabilização penal encontra-se restrita às sanções relativas ao Direito Penal. Tais sanções apresentam uma série de objetivos, tais quais a prevenção, a retribuição e a ressocialização do infrator, possibilitando sua readequação social. Decorre dos crimes e/ou contravenções. Como exemplo, podemos citar a prática por parte de um servidor público do crime de concussão (Art. 316, CP. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.).
Art. 123, Lei 8.112/90. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Responsabilidade administrativa: resultado de infração a normas administrativas, resultando na sujeição do infrator a determinadas sanções de natureza igualmente administrativa. Decorre de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo. Como exemplo, podemos citar o abandono de cargo por parte do servidor público (Art. 138, Lei 8,112/90. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.).
Art. 124, Lei 8.112/90. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Responsabilidade civil: representa a obrigação legal imposta ao agente de indenizar a vítima do dano, reparando o dano ou ressarcindo o prejuízo causado por determinada conduta antijurídica. Como exemplo, um servidor que venha a furtar bens de determinado órgão público, além da responsabilidade penal e administrativa, deverá reparar os danos financeiros causados à Administração Pública.
Art. 122, Lei 8.112/90. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Dito isso:
A. ERRADO. Penal.
B. ERRADO. Administrativa.
C. ERRADO. Funcional.
D. ERRADO. Material.
E. CERTO. Civil.
GABARITO: ALTERNATIVA E.