Existem 2 aspectos distintos nesta questão, fáceis de confundir:
FONTES DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS LEI 4320/64 e EMENDAS AO PLOA CF88
FONTES DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS: - Superávit financeiro (balanço patrimonial anterior) com adicionais e operações de crédito - excessos de arrecadação (considerando tendência) e retirando créditos extraordinários abertos no período - anulação (tot/parcial) dotações ou créditos adicionais - operações crédito autorizadas (realizáveis pelo executivo) EMENDAS PLOA - PERMITIDOS OS RECURSOS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA exceto as que incidem sobre: * dotação para pessoal e seus encargos * serviço da dívida * transferências tributárias constitucionais - DEVEM SER COMPATÍVEIS COM A PPA E LDO - RELACIONADAS A: * correção de erros ou omissões * dispositivos do texto do Projeto de Lei a) o superávit corrente do exercício de apresentação da proposta orçamentária. ERRADA - vale observar que não é nem mesmo uma fonte de recurso para créditos adicionais, uma vez que o Superávit deve ser do balanço anterior e não do exercício corrente.
b) a anulação de despesas com material de consumo do projeto de lei orçamentária. CORRETA - trata de anulação de acordo com o Projeto da Lei
c) o excesso de arrecadação do exercício da apresentação da proposta orçamentária. ERRADA - fonte de recursos para créditos adicionais
d) a anulação de despesa com pessoal e encargos sociais do projeto de lei orçamentária. ERRADA - a CF88 não permite anulação ref a despesa de pessoal
e) o superávit financeiro do exercício anterior à proposta orçamentária. ERRADA - fonte de recursos para créditos adicionais
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
OBS.: E como mencionou abaixo, o colega Emanoel Moreira com mneumônico para o art.166 §3°II:
Pessoal
Encargos
Serviço da divida
Transferência
Tributárias