SóProvas


ID
92077
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal define limites máximos para as despesas com pessoal que cada ente da federação poderá realizar. Na verificação do atendimento dos limites definidos, serão computadas as despesas

Alternativas
Comentários
  • Letra A = não computaLetra B = não computaLetra C = não computaLetra D = não computaLetra "E" = Computada como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL" : valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
  • A LRF define:Despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§ 1o Os valores dos contratos de TERCEIRIZAÇÃO de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
  • Art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
  • Pessoal só uma correção, o Art. referente na LRF é o 19 inciso 1º...é onde está a resposta da questão e não no Art. 18 como foi comentado anteriormente.

  • art.19 (...) não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
    (...)

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

     a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
            
     (...)

    § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
    Logo, despesa com contratos de terceirização de mão de obra (outras despesa de pessoal) será computado.Resposta letra E

  • Letra E

    Os parâmetros elencados na LRF sobre despesas com pessoal são muito amplos, abrangendo até mesmo pagamentos com aposentados, contratos de terceirização, dentre tantos outros. Contudo, como já comentado por outros companheiros, nos itens B, C, D e E encontramos as exceções plasmadas na lei acerca do conceito de despesas com pessoal (limites dos gastos de cada ente da federação).
  • alguém pode me explicar porque no artigo 18 da LRF o texto fala que o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, entende-se como despesa total com pessoal:o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas ....e no artigo 69 paragrafo 1° fala que   Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
             a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
     
    não entendi em que caso os gastos com inativos serão computados como despesa com pessoal?!!

     

     
  • Oi Monique

    Acredito que sua dúvida está relacionada aos art 18 e 19, e n ao 69?
    Em relação os dois artigos, a questão é a seguinte:
    • Art.18 conceitua a despesa total de gsto com pessoal.
    • Art 19, explica como determinar o limite de gasto, o que deve ser retirado do gasto total de pessoal e ser dividido pela a receta corrente líquida e multiplicar por 100, para achar o % limite de gasto.E, o que será retirado do gasto total com pessoal será as hipóteses do art 19, § 1º incisos de I a VI);
    Reafirmando o que os colegas acima colocaram, GAB:E!!!!
  • O grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais” não abrange mais as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos sendo classificada como  outras despesa corrente.Logo essas despesas continuam sendo sendo considerada despesa com pessoal para fins de cálculo dos limites de “despesa total com pessoal” da LRF.

  • Consegui resolver a questão com o seguinte raciocínio:

    Se por acaso o item e (com contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores públicos) não tivesse essa despesa contabilizada, seria simples para os gestores quando perto de atingir o limite eles contratariam terceirizados e burlavam a lei.

  • Não serão computadas as seguintes despesas:

     

     

    a)-Indenizações por demissão de servidores ou empregados;

     

    b)-incentivos à demissão voluntária;

     

    #Aplicação do disposto no inciso II do parágrafo 6 do art 57 da CF

    -Parágrafo 6-A convocação extraordinária do congresso nacional far-se-á:

    II-pelo Presidente da república,pelos presidentes da câmara dos deputados e do senado federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas,em caso de urgência ou interresse público relevante,em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta de cada uma das casas do congresso nacional.

     

    c)-Decisão judicial de período anterior ao da apuração;

     

    -Pessoal,do DF,Amapá e Roraima,de recursos transferidos pela união;e

    #Inativos,d)mesmo por intermédio de fundos específicos com recursos de contribuições dos assegurados;da compensação financeira e receitas diretamente arrecadadas por fundos vinculados,inclusive o produto da alienação de bens,direitos e ativos,bem como seu superávit financeiro.

     

     

    #-As despesas com sentenças judiciais serão incluídas nos limites supra-aludidos,E)bem como os Contratos de Terceirização (substituição de servidores e empregados públicos),que por sua vez serão classificados como:Outras Despesas de pessoal.

     

     

    OBS:veja que os outros quesitos não serão computados nas despesas com pessoas,porém as despesas com terceirização serão,por isso temos a letra "e" como a nossa acertiva.

     

    *"Mas entre vós não será assim;antes,qualquer que,entre vós,quiser ser grande será servial.E qualquer que,dentre vós,quiser ser o premeiro será servo de todos.Porque o filho do homem também não veio ser servido,mas para servir e dar a sua vida em resgate de muitos".MARCUS 10:43 a 45.

    -Não desistam a vitória está mais próxima do que esperam.

  • "Outras despesas com Pessoal"

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 18:  § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

    § 1o. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

     

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

     

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

     

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico.