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                                Art.37 CF
 
 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso disposto no inciso XI:
 
 a)a de dois cargos de professor;
 b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
 c)a de dois cargos e empregos privativos de profissionais da sapude, com profissões regulamentadas;
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                                CF Art. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
 
 I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
 
 Art. 128. § 5º - (...) Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
 II - as seguintes vedações:
 
 d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
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                                	- 		c) Um cargo de atendente judiciário com outro de professor
- 		d) Dois cargos de professor
- 		Na minha opinião os dois estão corretos, é claro que a letra D está igual a norma constitucional e a letra C a jurisprupencia já pacificou não ser possível.
 
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                                Bráulio,
 O cargo de atendente é cargo de nível médio. A lei fala em acumulação de cargos de técnico científico, o que se remete à cargos de nível SUPERIOR. Por isso, sempre que se falar em cargos de nível médio, não haverá acumulação. Caso contrário, a acumulação será ilegal e passível e demissão.
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                                Prezados, O cargo técnico ou científico, para fins de acumulação, refere-se aos cargos específicos, geralmente com lei regulamentada. Não podem ser confundidos com os cargos que exigem formação de nível superior. Pelo menos não necessariamente. De modo que é possível a acumulação de cargo de professor com outro de nível médio, como técnico em enfermagem, por exemplo. Certos cargos, mesmo sendo de nível superior, não podem ser acumulados, por exemplo. É o caso do analista judiciário da área administrativa dos tribunais trabalhistas, pois tais cargos são acessíveis aos candidatos com graduação superior, independentemente da área de formação. Cuidado! Uma coisa é cargo de técnico (técnico judiciário - área administrativa), de nível médio, cujo requisito é o certificado de segundo grau. Outra coisa é cargo técnico, que requer uma formação específica, especializada, por assim dizer. Diferentemente daqueles cargos cujo requisito de ingresso pode ser qualquer área de formação, desde que obedecido o grau, nível fundamental, médio ou superior.
 
 
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                                d)correta. Dois cargos de professor.   
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                                Conhecimento exigido do candidato:  Artigo 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Informação complementar: Artigo 37, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". Análise das alternativas: Alternativa A - Incorreta. Os cargos não estão entre os casos permitidos pela CRFB/88. Alternativa B - Incorreta. Os cargos não estão entre os casos permitidos pela CRFB/88. Alternativa C - Incorreta. Os cargos não estão entre os casos permitidos pela CRFB/88. Alternativa D - CORRETA! É o que dispõe o artigo 37, XVI, "a", da CRFB/88. Alternativa E - Incorreta. A CRFB/88 fala em dois cargos de profissionais da saúde, não três. O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D. 
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                                GABARITO: LETRA D CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:                a) a de dois cargos de professor;                b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;                c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; FONTE: CF 1988