O item II tinha previsão no §3º do art 27 da Lei 8.630/93:
"II – A aposentadoria implica na extinção do cadastro e/ou registro do trabalhador portuário avulso junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra."
"Art. 27. O órgão de gestão de mão-de-obra: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
§ 3° A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento."
MAS, o dispositivo não foi repetido na lei revogadora (Lei 12.815/13)!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Não há previsão da Lei 8630 nem na 12815 de amarração de navios como atividade de capatazia.
III – A atividade de amarração de navios, por ser trabalho direcionado à movimentação de mercadorias e feito ao longo do cais, constitui atividade de capatazia.
Não encontrei nada sobre os itens I e IV.
Complementando...
I –Compete exclusivamente ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores avulsos constantes da escala diária.
Falso, pois segundo o art. 6º da Lei nº 9.719/1998, compete tanto ao operador portuário quanto ao OGMO.
IV – Na escalação dos trabalhadores portuários avulsos, o Órgão Gestor de Mão-de-Obra deverá observar o intervalo mínimo de 11 horas interjornadas, salvo em situações excepcionais devidamente regradas por norma coletiva.
Correto, pois é o que diz o art. 8º da Lei nº 9.719/1998.
Abraço!
Nos termos da Lei 12.815 o serviço de amarração NÃO se confunde com o de capatazia. Existe até um PL (4083/12) prevendo a inclusão de um inciso a mais na lei para contemplar os amarradores de navios.
Transcrevo trecho da Lei 12815 em que se verifica que na capatazia não se inclui a amarração e que também mostra que esta tarefa não consta do texto legal até o presente momento.
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; NÃO TEM AMARRAÇÃO NO TEXTO.
II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
Bons estudos!