SóProvas


ID
922219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos à nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra d ficou estranha.. 
    Não será admitida a extradição de quem, do filho ou do extraditando??
  • A)Errada. Uma das inelegibilidades é ser o pretenso candidato analfabeto. Tal impedimento está previsto no artigo 14, §4º, da atual CF. Porém, será facultatio o alistamento para os analfabetos.
    B)Errada. Nem todos precisarão ser brasileiros natos. Veja a composição do Conselho da República:
    Art. 89- O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:
    I - o Vice-Presidente da República;
    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - o Presidente do Senado Feder
    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;
     V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimenta
    VI - o Ministro da Justiça;
    VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução,sendo
    a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República
    b) 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e
    c) 2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.

    C)Correta. O artigo 12, §4º e incisos da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, taxativamente, que o brasileiro perderá a sua nacionalidade quando "tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional", que é a denominada perda-sanção, e quando "adquirir outra nacionalidade", que é a perda-mudança pela naturalização voluntária. A perda da nacionalidade brasileira é regulada pela Lei nº 818/49 e foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil, no que não a contrariou.O indivíduo também perderá a sua nacionalidade se "essa foi adquirida com fraude à lei".No ordenamento brasileiro, existem 2 (duas) formas para a perda de nacionalidade: a perda sanção e a perda mudança..
    D)Errada.Veja que pelo fato de ter filho brasileiro não é suficiente para que o estrangeiro não seja extraditoSobre a possibilidade de extradição de nacionais, nossa Constituição Federal (CF/88) trata a questão da seguinte maneira, no inciso LI do art. 5º:

    "Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".
    E)Errada."Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    "I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    "II - incapacidade civil absoluta;
    "III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    "IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 52, VIII;
    "V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".

  • Quanto a letra D, aplica-se a SÚMULA 421, STF:  Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
  • Súmula 421, STF Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    Entretanto, impede a EXPULSÃO!!
  • Joana, aqui está a fonte de seu comentário. Coloque nos próximos, por favor.
    O estatuto do estrangeiro reza sobre expulsão:
    Art. 75: Não se procederá à expulsão:

    II – quando o estrangeiro tiver:

    a) "...desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 anos; ou

    b) Filho brasileiro que comprovadamente esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente


  • Referente a alternativa correta:

    Então para perder a nacionalidade, pode ser brasileiro nato ou naturalizado, não deveria ser somente brasileiro naturalizado ?
  • A perda da nacionalidade pode atingir brasileiro nato.
  • a questão troca extraditando por extraditado.. baita pegandinha.
  • Complementando:

    STF Súmula nº 1 - Expulsão de Estrangeiro Casado com Brasileira ou Tenha Filho Brasileiro - Dependentes

    É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

  • A perda-mudança poderá ser aplicada aos brasileiros natos e naturalizados. O brasileiro nato perderá a sua nacionalidade quando, mediante manifestação de vontade, adquirir outra nacionalidade derivada. "Não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade será decretada por meio de processo administrativo e oficializada mediante Decreto do Presidente da República Federativa do Brasil", sendo seus efeitos ex nunc.
  • Hipóteses em que o brasileiro poderá adquirir outra nacionalidade SEM PERDER a brasileira:
    a) A concessão da nacionalidade originária pela Lei estrangeira;
    b) O brasileiro que for obrigado a se naturalizar para execer civil ou continuar residindo no estrangeiro. (neste caso aplica-se ao nato e ao naturalizado)
    Bons estudos!

  • d) Se o extraditando tiver filho brasileiro, não será admitida a sua extradição. ERRADO
    Não impede nem a EXTRADIÇÃO nem a EXPULSÃO (em regra) salvo se, neste último caso, o filho viver às expensas do estrangeiro:
    Súm 1 STF - É vedada a expulsão de extrangeiro casado com brasileira, OU QUE TENHA FILHO BRASILEIRO DEPENDENTE DE ECONOMIA PATERNA.
    Súm 421 STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditadi casado com brasileira OU TER FILHO EXTRANGEIRO.
  • Eu não vislumbrei o erro na alternativa E.  A alternativa diz:
    Se o indivíduo sofrer condenação penal decorrente de conduta culposa, SEM pena privativa de liberdade, transitada em julgado, NÃO terá seus direitos políticos suspensos.
    Pra mim está de acordo, contrario sensu com o Art. 15, da CF:
    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de:
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    Alguém, por gentileza, pode me explicar qual o erro?
  • Na alternativa E diz que o indivíduo sofreu condenação penal transitada em julgado, mas sem pena privativa de liberdade.
    Logo, ele terá seus direitos políticos suspensos.

  • A respeito da LETRA D:

    Não se concederá a EXTRADIÇÃO:
    - Se tratar de brasileiro, salvo se a aquisiçao dessa nacionalidade verificar-se após o fato que modificar o pedido
    - O fato que considerar o pedido não for crime no BR ou no Estado requerentes
    -Se o BR tiver a competencia legislativa para  julgar o crime imputado
    -se a lei BR impuser pena inferior a 1 ano
    - se o extraditando já tiver sido absolvido no BR
    - se já tiver extinta  apunibilidade
    - se o fato for crime político 

    Não se procederá à EXPULSÃO
    - Implicar extradição inadmitida na lei BR
    -Quando o estrangeiro tiver cônjugue do qual não esteja separado ou divorciado e, ainda, desde que o casamento tenha sido celebrado a mais de 5 anos.
    - Quando o estrangeiro tiver filho que comprovadamente esteja sob sua guarda e que dele, comprovdamnte , dependa economicamente.
  •  Yellbin, eu também pensei isso, porque achava que a suspensão dos direitos políticos se justificava justamente pela prisão do indivíduo (já que preso, não poderia exercê-los).

    Pelo jeito não é isso que acontece. Dá pra concluir, portanto, que qualquer seja a pena imposta em condenação penal, mesmo que não seja privativa de liberdade (lembrando que há também penas restritivas de direitos e multa), o indivíduo terá seus direitos políticos suspensos até o cumprimento final.
  • Os danos de ordem financeira causados às vítimas ocorreram em território germânico, regendo-se, em conseqüência, a aplicação da legislação penal pertinente (que é a alemã), pelo princípio da territorialidade. EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA BRASILEIRA (UNIÃO ESTÁVEL), NOTADAMENTE DE FILHO COM NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO - COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO

    . - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a convivência "more uxorio" do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. Precedentes

    . - Não impede a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua filho brasileiro

    . - A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes.

  • Obrigada Thais! Você está certa, é esse o entendimento do Supremo. 

    Segundo o STF, no caso de condenação criminal transitada em julgado, não importa se a pena é privativa de liberdade ou não, pois a suspensão dos direitos políticos se justifica no juízo de reprovabilidade da condenação.  

    “A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do RE 179.502/SP, Rel. Min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação.” (RE 577.012-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011.) Vide: RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-1996, Primeira Turma, DJ de 27-9-1996.
  • Sobre um comentário que li aí no meio de tantos, EXTRADITADO é quem já sofreu o processo de extradição (ser requisitado por um Estado).
    Tem de envolver crime. A pessoa em processo de extradição chama-se EXTRADITANDO.
    Não confundir com deportação: retirada compulsória de estrangeiro que entrou e permaneceu irregularmente.
    Também não se confunde com a expulsão, que é um ato administrativo. Parece um pouco com a extradiçao, porém esta necessita de um REQUISIÇÃO, ao passo que a expulsão é quando um Estado não quer mais aquele indivíduo no seu território.
    extraditado: depois de cumprir a pena no estrangeiro, pode voltar ao país do qual foi retirado.
    deportado: depois de cumprir com as exigências administrativas e estar regular com sua documentação, porerá voltar ao país do qual saiu.
    expulso: não volta mais. Parece uma "pena" de caráter perpétuo, né?
  • EXTRADIÇÃO:

    É um pedido formulado por Estado estrangeiro, em virtude de crime cometido no exterior.

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    No caso de comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será ele extraditado independentemente do momento do fato.

    O português equiparado, nos termos do § 1.° do art. 12 da Constituição Federal, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado; assim, poderá ser extraditado.


    EXPULSÃO: (PARA ESTRANGEIROS)

    Não exige requerimento de país estrangeiro.

    Decorre de atentado à segurança nacional, ordem política ou social, ou nocividade aos interesses nacionais.

    Exemplo: Um estrangeiro comete um crime aqui no Brasil, sendo preso, processado e condenado, onde após o cumprimento da pena, será expulso do território, ressalvado o que diz a súmula nº1 do STF:

    - É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    VALE LEMBRAR QUE EM AMBOS OS CASOS É ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

    Fé em DEUS e Bons Estudos.
  • De acordo com os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em Direito Constitucional Descomplicado, 2013 - 10ª edição, Ed. Método, Capacidade eleitoral ativa diz respeito ao direito de votar (alistabilidade), por outro lado, a capacidade eleitoral passiva diz respeito ao direito de ser votado, de ser eleito (elegibilidade). Desta maneira, o analfabeto possui capacidade eleitoral ativa, mas não passiva. ALTERNATIVA A ERRADA.

  • Em relação a alternativa c), isso significaria então que a perda de nacionalidade decorrente de aquisição voluntária não acarretaria a perda dos direitos politicos, visto que o art.15. I da CF se refere expressamente a cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ? Trago a tona este questionamento pois acabo de fazer uma questão que considera errada a assertiva que afirma ser possivel a perda dos direitos políticos em decorrencia de decisão admnistrativa.


  • Caros, em noticia publicada em fevereiro de 2013 no site do STF li o seguinte: " a perda de nacionalidade somente poderá se dar por via judicial." Isso não prejudica a assertiva C?

     Para a ministra Cármen Lúcia, embora a Constituição de 1988 tenha recepcionado os parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/80, o Brasil formalizou, em 2007, sua adesão à Convenção das Nações Unidas (ONU) para Reduzir os Casos de Apatridia (de 1961), e esta convenção prevê que os Estados signatários somente poderão privar uma pessoa de sua nacionalidade por decisão de um tribunal ou órgão independente.

    Ao acompanhar a divergência, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que, como o Brasil não dispõe de “órgão independente” em sua estrutura administrativa, a perda de nacionalidade somente poderá se dar por via judicial. Todos os demais ministros aderiram a essa corrente, ficando vencido o ministro-relator, Ricardo Lewandowski

  • Comentando a letra C:

    1)A perda da nacionalidade decorrente de aquisição  voluntária de outra nacionalidade se dá no âmbito administrativo.

    A perda da nacionalidade em decorrência da aquisição de outra dar-se-á após procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa, por decreto do Presidente da República (art. 23 da Lei 818/49).


    2) Haverá perda dos direitos políticos.

    Embora não esteja prevista no art. 15 da CRFB, mediante interpretação sistemática pode-se elencar a hipótese descrita no art. 12, p.4, II ( perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra) como mais uma hipótese constitucionalmente prevista de perda dos direitos políticos. Isso porque a nacionalidade brasileira é pressuposto para aquisição de direitos políticos. Perdendo a nacionalidade brasileira e adquirindo outra, o ex-brasileiro passa a ser estrangeiro. Como estrangeiro não adquire direitos políticos, a perda da nacionalidade gera a indiscutível perda dos direitos políticos.


  • O art. 14, § 1º, II, “a”, da CF/88 estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos. Ainda conforme o § 4º, também do art. 14, os analfabetos são inelegíveis. Portanto, os analfabetos só possuem capacidade eleitoral ativa. Incorreta a alternativa A.

    O art 12, § 3º, da CF/88 estabelece que são privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. Portanto, incorreta a alternativa B.

    A perda de nacionalidade brasileira está prevista no art. 12, § 4º, da CF/88, veja-se: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Portanto, está correta a afirmativa que a perda da nacionalidade decorrente de aquisição voluntária de outra nacionalidade pode atingir tanto brasileiros natos quanto naturalizados e independerá de ação judicial, já que se concretiza no âmbito de procedimento meramente administrativo. Correta a alternativa C.

    De acordo com a Súmula do STF n. 421, não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro. Incorreta a letra D. Cabe atentar para a disposição da Súmula do STF n. 1: é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

    A cassação de direitos políticos só ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 15, da CF/88: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Portanto, mesmo que a condenação pena seja decorrente de conduta culposa, haverá suspensão dos direitos políticos. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra C


  • Achei um quadro muito bom no site do dizer o direito! 

    SERÁ DECLARADA A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO QUE:

    I – Praticar atividade nociva

    ao interesse nacional

    II - Adquirir outra nacionalidade

    A doutrina denomina de "perda-punição".

    A doutrina denomina de "perda-mudança".

    Se um brasileiro naturalizado praticar atividade nociva ao interesse nacional terá cancelada a sua naturalização.

    Se um brasileiro, nato ou naturalizado, adquirir voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, perderá, então, a brasileira.

    Essa perda ocorre por meio de um processo judicial, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita na Justiça Federal (art. 109, X, da CF/88).

    A lei não descreve o que seja atividade nociva ao interesse nacional.

    Esta perda ocorre por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita no Ministério da Justiça.

    Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por meio de sentença que deve ter transitado em julgado.

    Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por meio de Decreto do Presidente da República.

    Os efeitos da sentença serão ex nunc.

    Os efeitos do Decreto serão ex nunc.



  • Continuando, pq não coube:

    Esta hipótese de perda somente atinge o brasileiro naturalizado.

    Assim, o brasileiro nato não pode perder a sua nacionalidade, mesmo que pratique atividade nociva ao interesse nacional.

    Esta hipótese de perda atinge tanto o brasileiro nato como o naturalizado.

    Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição somente poderá ocorrer caso a sentença que a decretou seja rescindida por meio de ação rescisória.

    Desse modo, não é permitido que a pessoa que perdeu a nacionalidade por esta hipótese a obtenha novamente por meio de novo procedimento de naturalização.

    Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por meio de Decreto.

    Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade, passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato).

    Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.

    Exceções

    A CF traz duas hipóteses em que a pessoa não perderá a nacionalidade brasileira, mesmo tendo adquirido outra nacionalidade.

    Assim, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    Ex: a Itália reconhece aos filhos de seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros descendentes de italianos que adquirem aquela nacionalidade não perderão a brasileira, uma vez que se trata de mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana em virtude do vínculo sanguíneo. Logo, serão pessoas com dupla nacionalidade.

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    Aqui, o objetivo da exceção é preservar a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, moradia etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou vontade de abdicar da nacionalidade brasileira.


  • Gabriela Barreto Gadelha, tive a mesma dúvida que você, então fui ler o julgado a que você se referiu. Apesar de a notícia ter saído em termos genéricos, o caso em discussão trata da perda da nacionalidade de brasileiro naturalizado não por adquirir outra nacionalidade, mas especificamente por ter omitido antecedentes criminais no processo de naturalização. Pode ser que a questão tenha levado isso em consideração.

  • Atenção para o comentário do professor: "A cassação de direitos políticos só ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 15, da CF/88: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Portanto, mesmo que a condenação pena seja decorrente de conduta culposa, haverá suspensão dos direitos políticos. Incorreta a alternativa E." NÃO HÁ HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. A redação deixou a desejar...

  • a) A CF dotou o analfabeto de capacidade eleitoral ativa e passiva.

    ERRADO, o analfabeto só tem capacidade eleitoral ativa (como eleitor), não tem capacidade passiva (inelegível)

      b) Assim como os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os cidadãos que integrarem o Conselho da República deverão ser brasileiros natos.

    ERRADO, seis  cidadãos deverão ser brasileiros natos, no entanto, os líderes da Câmara e do Senado não precisam ser brasileiros natos. 

      c) A perda da nacionalidade decorrente de aquisição voluntária de outra nacionalidade pode atingir tanto brasileiros natos quanto naturalizados e independerá de ação judicial, já que se concretiza no âmbito de procedimento meramente administrativo.bit

    CORRETA.  Essa perda de nacionalidade será em âmbito ADMINISTRATIVO no Ministério da Justiça. Todavia, essa perda de nacionalidade em função de aquisição voluntária de outra nacionalidade  se difere da perda da nacionalidade em decorrência de ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL (PUNIÇÃO), essa só atinge BRASILEIRO NATURALIZADO e se concretiza por DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 

      d) Se o extraditando tiver filho brasileiro, não será admitida a sua extradição.

    ERRADO, o fato de ter filho brasileiro não impede a extradição. 

      e) Se o indivíduo sofrer condenação penal decorrente de conduta culposa, sem pena privativa de liberdade, transitada em julgado, não terá seus direitos políticos suspensos.

    ERRADO, haverá a suspensão dos direitos políticos quando houver CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS, independentemente da conduta ser culposa ou a pena não ser privativa de liberdade 

  • Apenas colocar a fonte citada pela colega , em que ao comentar um julgado contido no Informativo 694, o Prof Marcio Andre Lopes explica de modo detalhado a questão da nacioonalidade: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/nacionalidade.html

  • Fiquei com dúvida na letra E e fui olhar o comentário do professor do QC, segue o comentário...

    "A cassação de direitos políticos só ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 15, da CF/88: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Portanto, mesmo que a condenação pena seja decorrente de conduta culposa, haverá suspensão dos direitos políticos. Incorreta a alternativa E."


    CASSAÇÃO?? NÃO, A CF/88 VEDA a cassação dos direitos políticos!!!


    CF/88

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.



    Só para deixar os colegas atentos para o erro do professor, para que não se confundam.  :)
  • Aquisição de outra nacionalidade:

    Também perderá a nacionalidade (e aqui a terminologia utilizada é nacionalidade, e não naturalização) o brasileiro nato ou naturalizado que, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.

    A perda da nacionalidade em decorrência da aquisição de outra dar-se-á após procedimento administrativo, em que seja assegurada a ampla defesa, por decreto do Presidente da República (art. 23 da Lei n. 818/49).

    Gabarito C.

  • VOU AJUDAR NO TOCANTE AO ITEM "A" : A CF dotou o analfabeto de capacidade eleitoral ativa e passiva.


                                                          
            CAPACIDADE ELEITORAL     


    -> ATIVA : pode ser entendida como o direito de votar , consubstancia a democracia representativa na medida que podemos escolher nossos governantes.

    -> PASSIVA : também titulada como elegibilidade, ou seja, possibilidade de se eleger e concorrer nas eleições.

    Art. 14 § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos


    GABARITO "C"
  • E o que acontece com os polipátridas ?

  • A professora cometeu um erro grosseiro ao comentar a letra E. Falou nos casos de CASSAÇÃO dos direito políticos, sendo que essa ação é vedada pela CF/88. 

  • Wallex Lima, o direito internacional, especialmente principais Convenções vedam a polipatridia. Então, se em virtude das normas internas algum cidadão tiver mais de duas nacionalidades, por exemplo, se um terceiro Estado estiver buscando sua persecução penal ele poderá considerar apenas uma das nacionalidade, aquela que o cidadão pareça mais vinculado (princípio da efetividade).

  • INCORRETO (A): O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos (art. 14, § 1°, 11, "a", da CF). São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, § 4°, da CF). Portanto, o analfabeto possui capacidade eleitoral ativa, mas não a passiva.

    INCORRETO (B): A CF não exige que os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal sejam brasileiros natos, mas exige que os cidadãos sejam (art. 89, IV, V e VIl, da CF).

    CORRETO (C): Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade (art. 12, § 4°, 11, da CF). Essa é a chamada perda-mudança, que poderá ser aplicada aos brasileiros natos e naturalizados. Não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade será decretada por meio de processo administrativo e oficializada mediante Decreto do Presidente da República Federativa do Brasil, sendo seus efeitos ex nunc.

    Letra (D): Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula 421 do STF).

    Letra (E): É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada
    em julgado, enquanto durarem seus· efeitos (art. 15; Íll, da CF). A Constituição Federal não exige que a conduta seja dolosa nem que a pena
    seja privativa de liberdade.

  • o PROFESSOR, querendo explicar, diz que A cassação dos direitos políticos é PERMITIDA.


    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


    Sem excessão, ainda. Daí é pra acabar mesmo.

  • 1.  ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro pode ser anulado (cancelado) SOMENTE por via judicial (sentença judicial) não administrativo.

    2.  Brasileiro NATO OU NATURALIZADO que adotar VOLUNTARIAMENTE OUTRA NACIONALIDADE não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDEPENDE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL no âmbito do Ministério da Justiça. pois a perda da nacionalidade será decretada por meio de processo administrativo e oficializada mediante Decreto do Presidente da República Federativa do Brasil, sendo seus efeitos ex nunc.


    RESUMINDO:

    PARA NATURALIZAR= DEPENDE DE VIA JUDICIAL

    ADOTAR OUTRA NACIONALIDADE = INDEPENDE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, MERAMENTE ADMINISTRATIVO


    Se estiver errado, corrijam no privado, OBG :)

  • Cuidado essa alternativa D induz o candidato ao erro porque é um detalhe que a torna incorreta

  • Sobre a letra E:

     

    STF:   As condenações pela prática de crimes culposos e contravenções penais suspendem os direitos políticos; não afastam a suspensão dos direitos políticos os benefícios penais que só impliquem suspender o cumprimento da pena (tais como o livramento condicional e o sursis) - STF (Pleno, RE 179.502/SP).

     

    Não importa se a condenação penal foi decorrente de conduta culposa, sem pena privativa de liberdade, transitada em julgado, pois os  direitos políticos serão suspensos da mesma forma!!

  • LETRA A) ERRADO, Possui apenas capacidade ativa (facultativa)

    CAPACIDADE ATIVA: VOTAR

    CAPACIDADE PASSIVA: SER VOTADO

  • Ministro da Justiça: tem competência para conceder a naturalização e declarar a perda de nacionalidade de brasileiro que adquire outra nacionalidade (através de decisão administrativa em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório)

  • A letra C está correta. Encontrei uma decisão jurisprudencial corroborando tratar-se de decisão administrativa.

    36359 Classe MS-AgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Origem STF - Supremo Tribunal Federal

    EmentaEmenta: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. BRASILEIRO NATO QUE SE NATURALIZOU CIDADÃO ESTADUNIDENSE. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE MANUTENÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I � A hipótese constitucional do art. 12, § 4°, b, em nada se confunde com a situação vivida pelo agravante, que consistiu em clara opção pela adoção de nova cidadania, não ocorrendo a imposição de naturalização pela norma estrangeira. II � Eventual lentidão do Departamento de Estado estrangeiro não equivale à imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.. III � Não merece prosperar a alegação de que o entendimento da Primeira Turma proferido no MS 33.864/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, não deve ser aplicado ao presente caso. Isso porque, em que pese a matéria fática não guardar similitude, a questão jurídica é idêntica, pois trata de situação de naturalização voluntária e não de imposição pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. IV � Decisão administrativa em conformidade com a Constituição Federal e com as disposições do art. 250, do Decreto 9.199/2017. V � Agravo regimental a que se nega provimento.

  • GABARITO: C

    A perda de nacionalidade do brasileiro que adquire outra nacionalidade não exige manifestação judicial.

    "Se um brasileiro, nato ou naturalizado, adquirir voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, perderá, então, a brasileira. Esta perda ocorre por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita no Ministério da Justiça." (Fonte: dizerodireito, Info STF 822)

    Outra que ajuda a responder:

    (CESPE/TCU/2015) De acordo com a CF, prescinde de prévia decisão judicial a perda da nacionalidade pelo brasileiro naturalizado que adquirir outra nacionalidade. CERTO.

  • O § 1º do art. 75 da Lei nº 6.815/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.

    STF. Plenário. RE 608898/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/6/2020 (Repercussão Geral – Tema 373) (Info 983).

    Todavia, a extradição é possível, mesmo havendo filho: Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

  • Informativo 822 do STF:

    No caso de perda da nacionalidade por brasileiro que cometeu atividade nociva: a perda se dará com processo JUDICIAL

    No caso de perda da nacionalidade por brasileiro que adquiriu outra nacionalidade (SEM imposição): a perda não é AUTOMÁTICA, se dará com processo ADMINISTRATIVO pelo Ministério da Justiça.

    Segundo o STF o Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de Brasileiro NATO.

  • → lembrando que o analfabeto pode votar, mas não pode ser votado, ou seja, é inelegível!

  • a) Analfabetos possuem voto facultativo, porém não podem ser votados, pois são inelegíveis.

    b) Nem todos os membros precisam ser brasileiros natos.

    c) CORRETA

    d) O fato de ter filho brasileiro, não impede sua extradição.

    e) Haverá suspensão dos direitos políticos.

  • Sobre a letra "e":

    ##Atenção: ##DPERR-2013: ##MPMS-2018: ##CESPE: Segundo Adriano Soares Costa, “[...] pouco importa se a sentença penal procedente apena [...] o nacional pela prática de homicídio, ou de latrocínio, ou de algum crime contra a administração pública, ou mesmo em virtude de prática de contravenção penal. Outrossim, desimportante se o crime apenado é doloso ou culposo. À anexação dos efeitos de suspensão de direitos políticos basta o trânsito em julgado da sentença penal de procedência (dita condenatória).” (COSTA, Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000).

  • Gabarito: C

    A cidadania brasileira nata não é absoluta e o cidadão pode perdê-la

    19/02/2018

    A cidadania brasileira nata não é absoluta e o cidadão pode perdê-la. De acordo com a Constituição Brasileira (artigo 12, § 4.º), será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Ou seja, se o cidadão brasileiro tiver direito a outra nacionalidade por direito de origem, como no caso de italianos ou portugueses filhos de estrangeiros, ele não perde a nacionalidade brasileira. Em outro caso, se o cidadão brasileiro for obrigado a se naturalizar em outro país para poder permanecer ou exercer direitos civis, também manterá as duas nacionalidades.

    Nas demais situações além dessas, o cidadão brasileiro nato está sim passível de perder a nacionalidade brasileira. Por exemplo, no caso de aquisição derivada, voluntária (a pessoa pede para se naturalizar), poderá haver perda da nacionalidade brasileira. Isso vale para cônjuges que solicitam a nacionalidade estrangeira por matrimônio.

    Fonte: CNJ.

  • Referente a questão "D" Info 667 STJ "Estrangeiro que tenha filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência não pode ser expulso mesmo que o nascimento tenha ocorrido após os fatos que ensejaram a expulsão."