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no tocante a letra "C"
Obsera-se que os crimes comuns cometidos por e contra índios devem ser julgados pela Justiça estadual. A decisão, por 6 votos a 4, é do Supremo Tribunal Federal, expos que os crimes praticados por e contra índios isoladamente e que não configuram disputa sobre direitos indígenas devem ser julgados pela Justiça comum
FONTE:.http://www.conjur.com.br/2006-ago-03/justica_estadual_julga_crimes_cometidos_indios
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Relator(a):
JOAQUIM BARBOSA
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
DJ 28-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02134-02 PP-00255
Parte(s):
JUÍZA FEDERAL DA VARA DE GUARAPUAVA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ARISTIDES ZANARDINE
MARCO AURÉLIO PELLIZZARI LOPES
ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S/A - FERROESTE
SUZANA BELLEGARD DANIELEWICZ E OUTRO (A/S)
UNIÃO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de conflito negativo de competência suscitado por Juiz Federal face ao Tribunal Superior de Trabalho, em reclamação trabalhista contra a União e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE.
2. Competência da Justiça do Trabalho para julgar, na espécie, causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista. Interpretação do artigo 114. Precedentes do STF.
3. Conflito de competência conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
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alternativa D -súmula 208 do STJ
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
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A) Errada. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Entre o StJ e quaisquer tribunais:: STJ x TJ; STJ x TRT; STJ x TRE; STJ x TRF
Entre Tribunais Superiores STJ x TSE; STJ x STM; STJ x TST; TSE x TST; TST x STM; STM x TSE;
Ou entre estes e qualquer outro tribunal: Ou seja, entre quaisquer dos Tribunais Superiores (TST, TSE, STM ou STJ) com outro Tribunal (TRT, TRE, TRF, TJ).
B)Errada. Súmula Vinculante n° 23: A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
C)Correta.Súmula n°29:Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal
D)ErradaArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Com relação a alternativa que ainda ninguém justificou.
c) De acordo com entendimento firmado no STF, os crimes comuns praticados por índios contra índios devem ser julgados pela justiça federal. (ERRADA)
PEDRO LENZA: Crime praticado por índio contra índio, desde que não tenha relação com disputa de direitos índigenas, a competência é da Justiça Estadual.
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MUITO PELO CONTRÁRIO, ESSA ALTERNATIVA FOI A PRIMEIRA A SER JUSTIFICADA.
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Corrigindo: a Súmula do STJ que se refere ao julgamento do prefeito é a 209 e não 208 como dito acima.
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Insta salientar, ainda, sobre a letra "C", que a Súmula 140 do STJ prevê: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima".
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Colegas,
não sei se alguém também percebeu, mas não consigo ver qual é o erro da alternativa A, pois o artigo 105, I, d, da CF, dipõe que cabe ao STJ processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 202, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Ilustrando, cabe ao STJ resolver o conflito entre: TST + JUIZ FEDERAL ou JUIZ FEDERAL + JUIZ DO TRABALHO, por exemplo.
O artigo 102, I, o, diz que o STF é competente para resolver conflito somente entre tribunais, no meu entendimento.
Aguém concorda ou eu estou vendo coisas???
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CC 7141 / RS - RIO GRANDE DO SUL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 17/06/2003
EMENTA: Constitucional. Competência. Justiça Federal: demanda emque se pede complementação de aposentadoria, na qual, no pólopassivo, deverá figurar a entidade de previdência social, umaautarquia federal: competência da Justiça Federal.DECISÃO: -Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência entre JUIZFEDERAL e TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (fls. 54/60).O ilustreSubprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, em pareceraprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Prof. GeraldoBrindeiro, opina pela "improcedência do presente conflito decompetência, devolvendo-se os autos ao Juízo Federal suscitante"(fls. 74/77).Autos conclusos em 05.5.2003.Decido.Preliminarmente, assenta-se que é do Supremo TribunalFederal a competência para dirimir, originariamente, conflito decompetência entre Tribunal Superior, no caso o T.S.T., e Juiz de 1ºgrau, no caso Juiz Federal: CC 7.027/PE, Ministro CELSO DE MELLO,"D.J." de 1º.9.95.Examino o conflito.(.....)
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e) Serão julgados pelo senado os membros do cnmp.art 52,II,CF.
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Vale ressaltar, que a resposta dada como certa não é a integralidade de nenhuma das duas súmulas citadas, vide:
"COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DEVERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL. (Súmula 209,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)"
"COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL PORDESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.(Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)"É de competência da justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio da municipalidade, ainda que tal verba tenha sido repassada pela União.
Na verdade, a resposta foi uma miscelânea das duas súmulas. Para dificultar vale tudo para o CESPE...
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Item B
Súmula Vinculante 23 – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Iem C
STF entendeu que “crime comuns praticados cometidos entre índios serão julgados pela JUSTIÇA COMUM. (RE 419.528)
“A competência será da Justiça Federal quando forem veiculadas questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras, não abarcando delitos isolados praticados sem nenhum envolvimento com a comunidade indígena.”
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d) É de competência da justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio da municipalidade, ainda que tal verba tenha sido repassada pela União.
CERTA
CC 111495
Relator(a)
|
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES |
Data da Publicação |
03/02/2011 |
A orientação jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça está
consolidada no sentido de que, em se tratando de demanda referente a
verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a União,
quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à
municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum
Estadual.
A demanda, portanto, deve ser julgada pela Justiça Estadual,
incidindo, no caso dos autos, o enunciado da Súmulas 209:"Compete à
Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba
transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
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A colega Miris Carleid Alves aparentemente tem razão em sua indagação. Disse "aparentemente", pois apesar de concordar com a colega, a interpretação do STF acerca da parte final da alínea "o" do inciso I do art. 102 da CF (entre estes e qualquer outro tribunal) é no sentido de que o conflito entre tribunais superiores e outros tribunais deve ser apreciado pelo próprio STF. A interpretação do STF (ilógica do meu ponto vista) é que a expressão "qualquer outro tribunal" deve ser lida também como "juízes vinculados a qualquer outro tribunal", conforme se depreende dos acórdão abaixo transcritos:
"Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. Com a manifestação expressa do TST pela competência do Juízo suscitado, restou caracterizada a existência de conflito entre uma Corte Superior e um Juízo de primeira instância, àquela não vinculado, sendo deste Supremo Tribunal a competência para julgá-lo. Precedentes: CC's 7.025, Rel. Min. Celso de Mello, 7.027, Rel. Min. Celso de Mello e 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio (...)" (CC nº 7.116/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, in DJ 23/8/2002)..
Bons estudos a todos.
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Obrigada pelos esclarecimentos, Maycon Muniz.
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Pessoal, não consigo enxergar erro na alternativa "E". Entendo que a questão deveria ter sido anulada por possuir duas respostas corretas:
"O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração." (Pet 1.656, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
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Caro Leonardo,
Você está parcialmente certo em seu comentário. Observe que o item "E" da questão também incluiu os membros do Conselho Nacional do MP, que são processados e julgados, por crime de responsabilidade, pelo SF (CF, art. 52, II).
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Acrescentando...
Compete privativamente ao Senado Federal:
PROCESSAR e JULGAR
(crimes de responsabilidade):
=> PRESIDENTE E VICE
=>Ministros do STF
=>Membros do CNJ e do CNMP
=>PGR e o AGU
*art. 52 cf
"fé em Deus e garra nos estudos"
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O art. 102, I, “o”, da CF/88, prevê que
compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar
e julgar, originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal
de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal. Incorreta a alternativa A.
A Súmula Vinculante n. 23 estabelece que a Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em
decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa
privada. Incorreta a alternativa B.
De acordo com entendimento firmado no STF, os crimes
comuns praticados por índios contra índios devem ser julgados pela justiça
comum. Incorreta a alternativa C. Veja-se a decisão do RE 419.528:
O Tribunal, por maioria, negou provimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que, resolvendo
conflito de competência suscitado nos autos de inquérito policial instaurado com o objetivo de
apurar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal
e/ou tentativa de homicídio, atribuídos a índios, concluíra pela competência da
Justiça Comum Estadual, aplicando o Enunciado da Súmula 140 daquela Corte.
Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, primeiro na divergência, que afirmou
sua inclinação no sentido de acompanhar os fundamentos do voto do Min. Maurício
Corrêa, quanto ao alcance do art. 109, XI, da CF, no julgamento do HC 81827/MT
(DJU de 23.8.2002), qual seja, de caber à Justiça Federal o processo quando
nele veiculadas questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos
direitos sobre terras, não abarcando delitos isolados praticados sem nenhum
envolvimento com a comunidade indígena (CF: “Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:... XI - a disputa sobre direitos indígenas.”). Para
o Min. Cezar Peluso, a expressão “disputa sobre direitos indígenas”, contida no
mencionado inciso XI do art. 109, significa: a existência de um conflito que,
por definição, é intersubjetivo; que o objeto desse conflito sejam direitos
indígenas; e que essa disputa envolva a demanda sobre a titularidade desses
direitos. Asseverou, também, estar de acordo com a observação de que o art. 231
da CF se direciona mais para tutela de bens de caráter civil que de bens objeto
de valoração estritamente penal (CF: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”). Esclareceu, no
entanto, que a norma também inclui todo o crime que constitua um atentado
contra a existência do grupo indígena, na área penal, ou crimes que tenham
motivação por disputa de terras indígenas ou outros direitos indígenas.
Acentuou, por fim, que essa norma, portanto, pressupõe a especificidade da
questão indígena. Ou seja, o delito comum cometido por índio contra outro índio
ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a
sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama da
Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do art.
109, XI. Afastou, assim, a possibilidade de se ter uma competência “ratione
personae” neste último dispositivo. RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-419528)
Conforme ensina Pedro Lenza, em caso de “crime de
Prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesses do Município a
competência é do TJ. Como exemplo, lembramos: a) o desvio de verba federal
repassada ao Município, já que, ainda que proveniente de entidade federal,
passou ao patrimônio da Municipalidade (RECr 77893/GO, Dj de 24.05.1994, p.
3528); b) desvio de verbas federais, repassadas ao Município, em razão de
convênio firmado com a União Federal e o INAMPS não constitui crime contra a
União ou autarquia federal, mas contra o Município, já que as verbas, uma vez
repassadas, passaram a integrar o patrimônio e receitas do Município, sendo o
Município o sujeito passivo e não a União (vide S. 33 do extinto TFR).” (LENZA,
2013, p. 732). Portanto, correta a alternativa D.
De acordo com o art. 52, II, da CF/88, compete
privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. Os Ministros de Estado
serão julgados pelo STF nos casos de infração comum e crime de responsabilidade
(art. 102, I, “c”, da CF/88), sendo o crime de responsabilidade conexo com o
praticado pelo Presidente da República, o julgamento caberá ao Senado Federal
(art. 52, I, da CF/88). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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Maycon Muniz, você é o cara. Vlw!
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c) De acordo com entendimento firmado no STF, os crimes comuns praticados por índios contra índios devem ser julgados pela justiça federal.
LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1406 e 1407):
“Justiça Estadual é competente para julgar crimes comuns entre silvícolas
Por 6 x 3, o STF entendeu, no julgamento do RE 419.528, que “crimes comuns cometidos entre índios serão julgados pela Justiça comum”.
Buscava-se apurar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e/ou tentativa de homicídio, atribuídos a 3 índios contra uma menina de 15 anos, também de origem indígena.
“Conforme o voto do Ministro Cezar Peluso, acompanhando os fundamentos do voto do Ministro Maurício Corrêa, no tocante ao alcance do art. 109, XI, da CF, no julgamento do HC 81.827/MT (DJU de 23.08.2002), a competência será da Justiça Federal quando forem veiculadas “... questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras, não abarcando delitos isolados praticados sem nenhum envolvimento com a comunidade indígena (...). Para o Min. Cezar Peluso, a expressão ‘disputa sobre direitos indígenas’, contida no mencionado inciso XI do art. 109, significa: a existência de um conflito que, por definição, é intersubjetivo; que o objeto desse conflito sejam direitos indígenas; e que essa disputa envolva a demanda sobre a titularidade desses direitos. Asseverou, também, estar de acordo com a observação de que o art. 231 da CF se direciona mais para tutela de bens de caráter civil que de bens objeto de valoração “estritamente penal”. Assim, “o delito comum cometido por índio contra outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do art. 109, XI”. Nessas hipóteses, a competência será da Justiça Estadual (RE 419.528/PR, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 03.08.2006 — Inf. 434/STF).” (Grifamos)
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Gabarito: D
a) Compete ao STJ julgar conflito de competência estabelecido entre o Tribunal Superior do Trabalho e juiz federal.
C: "Ante o envolvimento, ainda que indireto, do Tribunal Superior do Trabalho, cumpre ao Supremo dirimir conflito de competência entre Juízo de Vara Federal e do Trabalho." (CC 7595, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014)
b) Segundo posicionamento do STF, compete à justiça comum estadual processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
C: Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
c) De acordo com entendimento firmado no STF, os crimes comuns praticados por índios contra índios devem ser julgados pela justiça federal.
C: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Conflito. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito. Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da Constituição da República, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena. (STF, RE 419528, j. em 03/08/2006)
d) É de competência da justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio da municipalidade, ainda que tal verba tenha sido repassada pela União.
C: Súmula 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Quando a verba já estiver incorporada ao patrimônio municipal, ainda que tenha sido repassada pela União, a competência é da Justiça Estadual. Porém, se quando a verba foi desviada, estava sujeita a pretação de contas perante órgão federal, a competência é da Justiça Federal (Súmula 208 do STJ)
e) Os ministros de Estado e os membros do Conselho Nacional do Ministério Público são processados e julgados originariamente pelo STF nos crimes de responsabilidade.
C: CF, art. 54, II - Compete privativamente ao Senado Federal: processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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SÚMULA 208/STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
SÚMULA 209/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
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Se for incorporada, Estadual; se não for incorporada, Federal.
Abraços.
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SÚMULA 209/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Gabarito: D
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COMPETÊNCIA PARA JULGAR CONFLITO:
TRIBUNAL SUPERIOR X QUALQUER OUTRO = STF
TRIBUNAIS X TRIBUNAIS - STJ
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A respeito das competências dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, é correto afirmar que: De acordo com entendimento firmado no STF, os crimes comuns praticados por índios contra índios devem ser julgados pela justiça federal.
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SÚMULA 209/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.