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GABARITO C
LEI 9784
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
lembrando que a delegação é sempre possível, já a avocação é uma exceção
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a) Os entes descentralizados estão submetidos ao controle hierárquico exercido pela administração direta, já que o vínculo existente nessa relação jurídica é o de subordinação.
Errado,Os entes descentralizados ( autarquia, fundação, SEM, empresa pública) estão submetidos a ( Tutela, controle finalístico, supervisão ministerial) pelos entes da administração direta ( união, estado, DF, município) e não subordinação.
b) O controle jurisdicional do poder disciplinar da administração pública é amplo, podendo o juiz, inclusive, determinar concretamente a sanção disciplinar aplicável ao caso.
Errado, O examinador nesse caso misturou conceitos, o poder disciplinar é aquele usado pela administração para punir servidores e particulares sujeitos as regras administrativas, já o exercido pelo juiz ( Poder judiciário) diferente do poder disciplinar somente pode ser utilizado se provacado, pois, em uma infração administrativa o poder judiciário não pode agir de ofício.
c) A organização administrativa baseia-se nos pressupostos da distribuição de competências e da hierarquia, razão por que o titular de uma secretaria estadual, desde que não haja impedimento legal, pode delegar parte da sua competência a outro órgão quando for conveniente em razão de determinadas circunstâncias, como a de índole econômica, por exemplo.
Correto.
d) No âmbito do poder disciplinar, a administração pública possui discricionariedade para decidir se apurará, ou não, infração funcional cometida por servidor.
Errado, se ocorreu uma infração funcional a administração tem o '' poder- dever'' de punir, porém, a uma certa margem de liberdade na tipificação e graduação da penalidade. Exemplo disso, é o caso de suspensão em que faculta ao superior hierarquico aplicar uma pena de 1 a 90 dias. Outro exemplo são os conceitos jurídicos indeterminados como: insubordinação em serviço, falta funcional, desídia são conceitos genéricos que dão margem de liberdade para o superior hierarquico.
e) Com o objetivo de melhorar a eficiência administrativa, os estados-membros podem delegar o poder de polícia administrativa a sociedades de economia mista, especialmente a competência para a aplicação de multas.
Errado, O poder de polícia somente pode ser utilizado por PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO- união, estado, df , município, autarquias e fundações públicas, como a SEM é uma pessoa jurídica de direito privado não pode usar o poder de polícia.
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Muito bom o comentário do colega RICARDO.
Mas só para complementar acerca da delegação:
A delegação é decorrência natural do poder hierárquico, e pode ser revogada a qualquer tempo pelo agente delegante.
É vedada a delegação nos casos de competência para: - Elaboração de atos normativos; - Decisão de recursos administrativos e de competência exclusiva do agente (artigo 13 da Lei 9.784/1999).
Os atos oriundos de delegação são de responsabilidade do delegado, que é quem efetivamente os executa.
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Acrescentando + informações...
Poder de polícia são imposições e restrições ao gozo de bens e ao exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo.
OBS: é vedado aos particulares a produção de "atos de polícia" e não a execução. Ex: Pessoa jurídica de direito público, comepetente para a prática de atos de polícia, determina a demolição de uma obra irregular e para isso aciona um particular para executar a demolição, isso se caracteriza numa atuação no âmbito do poder de polícia no que tange a execução da ação.
Poder disciplinar incide sobre pessoas, é a apuração de ilícitos.
Espero ter colaborado!
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Decição disciplinar tem relação com o controle interno de uma instituição, neste caso é imprecindível a realção de hierarquia funcional, subordinação, os poderes da união são independentes e harmônicos entre sí portanto a luz desta independência não há de se falar em subordinação. A decisão de um Juiz está relacionada ao processo judicial, que no caso de infrações tipificadas na lei somente são remetidas ao judiciário nas infrações mais graves, a partir da suspenção por mais de 30 dias. As decisões de um juiz portanto são judiciais e não disciplinares neste caso específico.
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O colegal Ricardo, ao justificar a alternativa B, assim disse:
"b) O controle jurisdicional do poder disciplinar da administração pública é amplo, podendo o juiz, inclusive, determinar concretamente a sanção disciplinar aplicável ao caso.
Errado, O examinador nesse caso misturou conceitos, o poder disciplinar é aquele usado pela administração para punir servidores e particulares sujeitos as regras administrativas, já o exercido pelo juiz ( Poder judiciário) diferente do poder disciplinar somente pode ser utilizado se provacado, pois, em uma infração administrativa o poder judiciário não pode agir de ofício."
Eu particularmente discordo. Em que pese a fundamentação dele estar correta, não atrela-se ao conhecimento pedido na questão, que a meu ver cobra do candidato que ele saiba que o CONTROLE JURISDICIONAL (exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário) é RESTRITO, no sentido de que só caberá quando os atos administrativos não obedeçam normas e princípios, ou seja, quando ferirem a legalidade (aqui considerada em seu sentido amplo). A título de exemplo, um juiz poderia, sim, no exercício de sua jurisdição, aplicar concretamente uma sanção disciplinar - desde que o administrador, ao aplicar alguma sanção, tenha - por exemplo - escolhido uma sanção não aplicável ao caso concreto. E aí o interessado socorre-se do Judiciário, alegando ilegalidade da sanção aplicada pelo administrador, o que enseja ao juiz dizer qual sanção que será cabível (atrelado ao texto da lei, claro). Não sei se fui claro....
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Acredito que o erro da alternativa b ocorreu ao afirmar que o controle jurisdicional sobre o poder disciplinar é amplo quando sabemos que existem restrições à atuação do judiciário junto a decisões administrativas, por exemplo, o judiciário somente pode anular atos ilegais, se o ato deccorrente do poder disciplinar não for ilegal o judiciario não poderá dizer o direito no caso concreto.
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no que tange a alternativa 'e':
“ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)
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Erro A) nao existe hierarquia na administacao indireta com a direta, o que ocorre é uma supervisao.
Erro B) como poder discricionário é da administração, o judiciário nao pode impor pq rfere-se ao mérito do ato.
Erro D) a admin. É obrigada a punir pelos vicios os servidores, mas na escolha da sanção ai é discricionária
Erro e) poder de policia nao é delegavel.
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Caros, o erro da "c" é simples: o Judiciário pode, sim, controlar ato administrativo praticado com base no poder disciplinar, quando, por exemplo, revelar-se extremamente desproporcional ou eivado de vício de finalidade (desvio de poder). O que o Judiciário não pode fazer - e é aqui que a questão erra - é determinar a aplicação de uma pena concretamente, pois estaria se imiscuindo na esfera de discricionariedade da Administração.
Em síntese: Judiciário pode controlar e eventualmente anular uma penalidade administrativa, mas não pode aplicar, diretamente, outra em seu lugar.
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Comentários
a) O vínculo existente entre as entidades da Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta é apenas de vinculação e não de subordinação. Assim, aquelas não poderão exercer controle hierárquico sobre estas, mas apenas o denominado controle finalístico. Assertiva incorreta.
b) No julgamento do Mandado de Segurança nº 12.927/DF, de relatoria do Ministro Felix Fischer, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais”. Todavia, destaca-se que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador, determinando, no caso em concreto, a sanção disciplinar aplicável à situação em análise. Assertiva incorreta.
c) O texto da assertiva está em conformidade com o teor do art. 12 da Lei 9.784/1999, que é expresso ao afirmar que “um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”. Assertiva correta.
d) A apuração de eventual infração praticada por servidor público, assim como a respectiva aplicação de pena disciplinar tem, para o superior hierárquico, o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a administração pública. Assertiva incorreta.
e) No julgamento do Recurso Especial nº 817.534/MG, cujo acórdão foi publicado em 10/12/2009, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inviabilidade de delegação do poder de coerção (aplicação de multa) à BHTRANS (sociedade de economia mista regida pelo direito privado), em face das previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro, ao entendimento de se tratar de atividade incompatível com a finalidade de lucro almejada pelo particular. Assertiva incorreta.
Gabarito: Letra c.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Falou em descentralização, falou em criação de pessoas jurídicas independentes.
Logo, não há que se falar em controle hierárquico. Ademais, essa é uma relação de VINCULAÇÃO.
B) ERRADO - Que salada!!! A banca começa falando numa peça que está na caixinha Administração e depois fala dum boneco que está na
caixinha Judiciário. Não! Cada um na sua caixinha! Em regra, se a infração é de natureza administrativa, não há que se
falar em Juiz. A lei estabelece a autoridade competente. O Juiz só vai meter o bedelho nessa parada aí se, e somente se, a
aplicação da pena ferir o princípio da legalidade. E, ainda assim, somente mediante provocação. Mas aí, já não estará mais se
falando em penalidade administrativa;
C) CERTO.
D) ERRADO - Aqui, não há nada de discricionariedade. Houve infração e a autoridade tomou ciência, PAD no infrator, sob pena de
prevaricação (art. 319, CP) ou condescendência criminosa (art. 320). Nesses casos, a autoridade omissa deverá responder
nas esferas administrativa e penal.
E) ERRADO - Em regra, o poder de polícia não se delega a pessoa jurídica de direito privado. Somente nos casos em que o poder de
polícia se configurar de natureza fiscalizatória.
* GABARITO: LETRA "C".
Abçs.
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Ai ai viu , todas as questões que ele comenta é " MOLE MOLE " Ta ok Doutor .
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ET no STJ:
Econômico
Técnico
Social
Territorial
Jurídico
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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➣ Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).
➣ Segundo o STJ: PODE, mas somente CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
➣ DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA
➣ PARTICULAR: indelegável SEMPRE
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
STJ:
Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
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A - Os entes descentralizados estão submetidos ao controle hierárquico exercido pela administração direta, já que o vínculo existente nessa relação jurídica é o de subordinação.
INCORRETA. Não há poder hierárquico, mas controle ministerial, ou seja, a AD verifica se a AI está cumprindo a finalidade para qual foi criada.
B - O controle jurisdicional do poder disciplinar da administração pública é amplo, podendo o juiz, inclusive, determinar concretamente a sanção disciplinar aplicável ao caso.
INCORRETA. Não pode o PJ substituir o PE, haja vista o Princ. da Separação dos poderes.
C - A organização administrativa baseia-se nos pressupostos da distribuição de competências e da hierarquia, razão por que o titular de uma secretaria estadual, desde que não haja impedimento legal, pode delegar parte da sua competência a outro órgão quando for conveniente em razão de determinadas circunstâncias, como a de índole econômica, por exemplo.
CORRETA.
D - No âmbito do poder disciplinar, a administração pública possui discricionariedade para decidir se apurará, ou não, infração funcional cometida por servidor.
INCORRETA. A administração tem discricionariedade na escolha da sanção, mas uma vez constatada infração funcionale, em razão do Princ. da indisponibilidade do interesse público deve haver a apuração da infração.
E - Com o objetivo de melhorar a eficiência administrativa, os estados-membros podem delegar o poder de polícia administrativa a sociedades de economia mista, especialmente a competência para a aplicação de multas.
INCORRETA. O poder de polícia não pode ser delegado à PJ dir. privada, mas os atos materiais, como, por ex., execução e fiscalização, podem ser delegados.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Em relação a "D": Em apuração de infração disciplinar não há DISCRICIONARIEDADE, mas sim VINCULAÇÃO.
Ou seja, tem de apurar se tiver notícia de infração funcional.
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Seguem os comentários sobre cada uma das opções:
a) Errado:
Inexiste relação de hierarquia e subordinação entre as entidades integrantes da Administração Indireta e o respectivo ente federativo instituidor (Administração Direta). Mesmo porque, só é correto falar em genuína hierarquia no âmbito da mesma pessoa jurídica, o que não se opera neste caso, porquanto referidas entidades administrativas ostentam personalidade jurídica própria. A rigor, a relação estabelecida, na citada hipótese, é de mera vinculação, sendo o controle aí existente denominado como tutela ou supervisão ministerial.
b) Errado:
Não se mostra acertado sustentar que o controle jurisdicional do poder disciplinar da administração pública seja de natureza ampla. A rigor, deve o órgão jurisdicional se ater à análise da legalidade da sanção imposta, notadamente no que se refere à competência da autoridade que a aplicou, à base normativa utilizada para tanto, bem assim no tocante à proporcionalidade da pena imposta.
Descabe ao Judiciário, todavia, ele próprio, impor a medida punitiva adequada, acaso a hipótese seja de sanção invalidamente aplicada. Nesta situação, o Judiciário deve se limitar a pronunciar a ilegalidade da pena, sem, contudo, insista-se, ele próprio aplicar a reprimenda correta.
c) Certo:
Cuida-se aqui de assertiva sintonizada com o instituto da delegação de competência, o que se extrai da regra do art. 12, caput, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial."
d) Errado:
Pode haver alguma margem de discricionariedade no momento de aplicação da sanção, à luz das circunstâncias do caso concreto, desde que a lei estabeleça eventual gradação na imposição da pena. Todavia, no tocante à apuração da infração, o comportamento administrativo é vinculado. Trata-se de autêntico poder-dever de agir.
Cite-se, como exemplo, no âmbito federal, o disposto no art. 143 da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:
"Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."
e) Errado:
Embora haja controvérsia no tocante à possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades integrantes da Administração Indireta, o STJ possui compreensão firmada na linha de que haveria tal possibilidade, porém, apenas relativamente aos atos de consentimento e de fiscalização, o mesmo não se podendo aduzir em relação às ordens e às sanções de polícia.
Na linha do exposto, confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA
APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a
preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o
fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a
tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de
poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos
dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo
recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da
competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela
instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do
requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo,
poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de
limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do
interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de
exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação
de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação,
(ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade
no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece
normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a
vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala
equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade
estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração
sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam
do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por
particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro -
aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 817534, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)
Firmadas estas premissas, a competência para a aplicação de multas é indelegável, justamente por constituir hipótese de sanção de polícia.
Gabarito do professor: C
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A alternativa "E" não estaria correta atualmente?
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A respeito dos poderes administrativos.é correto afirmar que: A organização administrativa baseia-se nos pressupostos da distribuição de competências e da hierarquia, razão por que o titular de uma secretaria estadual, desde que não haja impedimento legal, pode delegar parte da sua competência a outro órgão quando for conveniente em razão de determinadas circunstâncias, como a de índole econômica, por exemplo.
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È preciso ter cuidado, com relação a alternativa "E" o STF mudou seu posicionamento. assim:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta de Capital Social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário RE 633782/MG Rel. Min. Luiz Fux, julgado 23/10/2020 (Repercussão Geral - Tema 532) Info 996
https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/informativo-comentado-996-stf.html
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Rapaziada intelectual! Cuidado, info 996, pode delegar a Sansão tbm!