SóProvas


ID
922240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    LEI 8987

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.



  • Não entendi o gabarito.


    Até onde estudei , compreendem os princípios do Serviço Público:




    continuidade,

    eficiência,

    segurança,

    atualidade,

    generalidade,

    cortesia na sua prestação e

    modicidade das tarifas
     
  • Tb não concordo. Igualdade de usuários não é princípio aplicável aos serviços públicos. Pela gestão moderna, prega-se o princípio da equidade, não da igualdade. Pra mim, a menos errada na questão é a letra B.
  • A)  CF Art. 5 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    B) CF 
    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    C) 
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    D) MAZZA. Alexandre, p. 432: contratos dessa espécie exige licitação

    E)  Achei no jus navigandi: "
    Conforme já mencionado, as características dos serviços públicos sofrem variações segundo as necessidades e contingências políticas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada época. A doutrina francesa, contudo, costuma apontar três princípio comuns à generalidade dos serviços públicos: a) mutabilidade; b) continuidade e c)igualdade.

    No Brasil, algumas divergências são encontradas na renomada doutrina.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro [09] e Diógenes Gasparini [10] arrolam os mesmos princípios enunciados pela doutrina francesa.


    RESPOSTA: E



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19506/a-protecao-dos-direitos-dos-usuarios-de-servicos-publicos#ixzz2RnuKAPxa

  • Como assim a igualdade não é principio aplicável aos serviços públicos?!

    A igualdade é princípio básico de tudo, desde Aristoteles.
    Antes da CF, basta ir na Declaração Universal dos Direitos Humanos para ver que no preambulo diz:

    "Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres"

    E no artigo 1º diz: 


    "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade."

    Depois disso, vá na CF:

    Preambulo: 
     "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos"

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Nesse contexto, como interpretar as leis de serviço público e contratos administrativos como possíveis de não seguir o princípio da igualdade?
    Que direito teria o legislador em editar um ato anti isonomico? 
    Veja. Ainda que não houvesse qualquer previsão da igualdade na Lei 8666, e há, não cabe interpretar a Constituição segundo a Lei, mas o inverso. A Lei deve se adequar a Constituição e é dela que deve partir qualquer interpretação possível do ordenamento.
    É obvio que qualquer discriminação deve ser proporcional, na medida que configure afirmação da tutela do ambito estritamente normativo da propria igualdade material (ou formal, conforme a hipótese). Vale dizer, as discriminações possiveis (adequadas, necessarias e proporcionais em sentido estrito), servem de afirmação da propria igualdade.

    Por fim, e não poderia ser diferente, eis que o legislador ordinário estipulou:

     
    Art. 3o da Lei 8.666 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa...

     Nesse contexto, a afirmação de que a atuação estatal pode não atender a igualdade é inconstitucional, na medida em que se configura anti isonomica, atingindo o proprio princípio da dignidade da pessoa humana.
  • Sobre a dúvida do colega acima:
    Entendimento de Marçal Justen Filho 

    “A mutabilidade retrata a vinculação do serviço público à necessidade a ser satisfeita e às concepções técnicas de satisfação. É da essência do serviço público sua adaptação conforme a variação das necessidades e a alteração dos modos possíveis de sua solução.” [Ob cit]

    Assim, para este autor é dever da Administração a atualização do serviço público com base em modificações técnicas, jurídicas e econômicas. 

    Bons estudos!
  • Princípio da Mutabilidade do serviço público Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
    Advogado da União (AGU)

    Professor da Faculdade de Direito de Curitiba 
    Membro do Instituto dos Advogados do Paran
    Também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade. 
    Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, com a denominação de princípio da adaptabilidade, o conteúdo desse vetor consiste na atualização e modernização do serviço, com a observância das possibilidades financeiras do Estado.
    Dinorá Adelaide Musseti GROTTI ensina que esse princípio: "Significa que os serviços públicos podem e devem ser adaptados, alterados, de acordo com as necessidades cambiantes do público, segundo as exigências de interesse geral." [1]
    Nesse mesmo sentido, Diógenes GASPARINI compreende que, mediante esse princípio compete ao Estado zelar pelas mudanças no regime de prestação do serviço, para conformá-lo ao interesse público: "Em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações. Não há em favor desses interessados direito adquirido ao regime jurídico da prestação do serviço público vigorante no momento em que, respectivamente, ajustaram a contratação ou foram envolvidos na sua execução." [2] 
    O presente vetor, com a denominação de princípio da atualidade, encontra-se atualmente consolidado no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, ao dispor que:
    "§2º - atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".

    Assim temos que são sinônimas:
    P. da Atualidade = P. da Mutabilidade  = P. da Adptabilidade  = P. da Flexibilidade dos Meios aos Fins
  • Ok resposta desta questão letra "e", porém, Iguladade dos usuários, um pouco forçado, somos iguais na medida de nossas desigualdades, nos termos da lei.
  • Correta a opção "E".

    O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente em relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública. O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores público, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratos pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço público, sem qualquer distinção pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei 8.987/95) prevê e possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função da características técnicas e dos custos específicos proveniente do atendimento aos distintos segmentos de usuários"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.25a edição. p112-113).

  • Alguém poderia me ajudar com relação a letra C?

    Deve haver licitação na outorga? Esta não é feita por lei?
  • Princípio da igualdade dos usuários: lembre-se que a igualdade não é apenas formal (tratar os iguais de forma igual), devendo ser substancial (tratar os desiguais na medida de suas desigualdades) – art. 13 da Lei 8987/95:
    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
    Súmula 407 do STJ:
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
  • Gizela, Vai, abaixo, a resposta da letra "c"

    As concessões recebem tratamento e previsão constitucional (CF, art. 175), sendo reguladas pela Lei n. 8.987/95, que traça normas gerais. 


    Exige licitação segundo a modalidade concorrência.

    É o contrato pelo qual a Administração transfere ao particular a prestação de serviço a ela cometido, a fim de que o preste em seu nome, por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelo usuário.

    Apenas a execução do serviço é transferida à pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, permanecendo a titularidade com o Poder Público.

  • Simples



    Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade (também chamado de princípio da permanência dos serviços públicos), eficiência, segurança, atualidade (também chamado de princípio da mutabilidade), generalidade (também chamado de princípio da igualdades dos usuarios), cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
  • A mutabilidade não é pacifica na doutrina brasileira, viagem do cespe, Paciência.
  • Sobre a letra D), fiquei com algumas dúvidas.

    Primeiro, diversamente do apontado pela colega, parece que parte da doutrina (incluindo a Maria Sylvia) entende que nao há necessidade de licitaçao quando tratar-se de "autorizar a prestação de determinado serviço público a particular". Entao, tenho a impressao de que o que torna a alternativa errada é o fato dela dizer que a autorizaçao será sempre discricionária. Isso porque a Lei 9472/97 é exemplo de autoriz. como ato admin. vinculado. Porém, ainda resta a dúvida: a autorizaçao é necessariamente onerosa? Se alguem puder ajudar, agradeço.

  • Gostaria muito de saber do erro das outras alternativas, alguém pode discorrer sobre ?!

  • ERRO ALTERNATIVA "D"


    Segundo o professor Luciano Oliveira: "A autorização é um ato administrativo, e não contrato, unilateral e discricionário.

  • Em relação à autorização de serviços públicos (letra D), retirado do livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    Conceito: "ato administrativo discricionário mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultoso aporte de capital." 

    "Configura mero ato administrativo discricionário, outorgado sem licitação prévia, razão pela qual somente deve ser adotada em situações específicas". 

    "Os serviços públicos autorizados estão sujeitos, em regra, a modificação ou revogação discricionária do ato de delegação - denominado termo de autorização - pela administração pública delegante, dada a sua precariedade característica".

    Em relação ao art. 131, §1º, da Lei Geral de Telecomunicações: "O legislador, contrariando a definição doutrinária tradicional, criou essa figura, uma autorização que consubstancia um ato administrativo vinculado cujo objeto é a delegação ao particular de uma atividade de titularidade exclusiva do poder público".


  • a) ERRADA - A participação do usuário é um dos novos postulados do serviço público, razão por que se instituiu o direito de acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, inclusos aqueles relativos à segurança do Estado.

    Inclusos jamais segurança do Estado!

    b) ERRADA - A gestão associada de serviços públicos pode ser instituída por meio de convênio de cooperação entre os entes federativos, vedada a transferência total de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
    art. 2:
    IX- gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
    Portanto, a transferência pode ser total ou parcial sim!

    c) ERRADA - A concessão de serviço público apresenta natureza contratual e sua outorga independe da realização de procedimento licitatório.

    Concessão ou permissão, sem medo, licitação SEMPRE!

    d) ERRADA- Se um estado-membro pretender autorizar a prestação de determinado serviço público a particular, tal autorização será, necessariamente, discricionária e onerosa e deverá ser feita por meio de contrato administrativo.

    Misturou concessão e permissão!
    Concessão cabe: contrato administrativo, oneroso.
    Permissão cabe: ato discricionário, logo contrato de adesão.
    e) CORRETA - A continuidade, a igualdade dos usuários e a mutabilidade são princípios do regime jurídico aplicável aos serviços públicos.

    Princípios do serviço público:

    - Atualização ou modernidade ou adaptabilidade

    - Segurança

    - Eficiência

    - Publicidade ou transparência

    - Igualdade

    - Adequação

    - Continuidade ou permanência

    - Obrigatoriedade

    - Generalidade ou universalidade

    - Modicidade

    - Cortesia

    - Regularidade

    - Motivação

    - Controle

    - Mutabilidade.

    "Fulaninho, autor de não sei o que lá, doutor das galáxias disse contrário a isso..." Meu amigo entenda de uma vez que fulaninho não é a própria lei, e fulaninho já tá empregado, vivendo muito bem obrigado, quem tem que deixar de ser conceito de sombra de fulaninho é você, caso queira seu concurso. Tá com dúvida? LEIA A CONSTITUIÇÃO E A PRÓPRIA LEI! Obras são pra nos direcionar, mas não são leis supremas!


  • A - ERRADO - O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NÃO É AMPLO, POIS NOS CASOS DE SEGURANÇA NACIONAL, INVESTIGAÇÕES POLICIAIS OU DE INTERESSE DO ESTADO OU DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS ATOS NÃO SERÃO PÚBLICOS.


    B - ERRADO - O INSTITUTO DA REVERSÃO DIZ QUE APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO OU EXTINTA A CONCESSÃO OS BENS, SERVIÇOS, ENCARGOS E PESSOAL TORNA-SE-ÃO DO PODER PÚBLICO ASSEGURANDO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 

    C - ERRADO -  SERÁ SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO - SOB PENA DE ANULAÇÃO - SEJA NA CONCESSÃO, SEJA NA PERMISSÃO.

    D - ERRADO - AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO, PRESCINDE DE LICITAÇÃO, ONEROSA OU NÃO, MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, OU SEJA: NÃO SE DEFINE COMO CONTRATO. 

    E - GABARITO.
  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    Atos que digam respeito à segurança do Estado, por expressa imposição constitucional, constituem exceções ao princípio da publicidade, nos termos do art. 5º, XXXIII, da CRFB/88, abaixo transcrito:

    "Art. 5º (...)
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

    b) Errado:

    A presente assertiva destoa da regra contida no art. 241, caput, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    Logo, referida transferência total é autorizada pela Constituição.

    c) Errado:

    Nos termos da Constituição da República, em seu art. 175, caput, a concessão de serviços públicos deve, sempre, ser precedida de licitação. Assim, confira-se:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    d) Errado:

    Muito embora haja acentuada controvérsia doutrinária acerca da possibilidade, ou não, de os serviços públicos serem delegados por meio de autorização, mesmo para os doutrinadores que admitem tal possibilidade, é certo que a autorização tem natureza de ato administrativo discricionário e precário, razão por que está errada a presente opção, ao sustentar que a autorização seria instrumentalizada via contrato, o que constitui rematado equívoco.

    e) Certo:

    De fato, os três princípios aqui referidos são indicados pela doutrina dentre aqueles aplicáveis aos serviços públicos. Eis as noções conceituais de cada um deles:

    - continuidade: está ligada é de ideia de que os serviços públicos não podem, em regra, ser interrompidos. Não pode haver solução de continuidade, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

    - igualdade de usuários: de acordo com este postulado, o Poder Público e os delegatários têm o dever de prestar o serviço, de maneira isonômica, a todo e qualquer usuário que preencha os requisitos técnicos e jurídicos para tanto, sem distinções. Está ligado, pois, ao princípio da impessoalidade.

    - mutabilidade: vincula-se à necessidade de que os serviços acompanhem a evolução social e tecnológica, de modo a que sejam sempre empregadas as melhores técnicas, com vistas a uma busca contínua de eficiência.

    Refira-se, por fim, que há outros princípios informativos dos serviços públicos não citados neste item, como a generalidade e a modicidade das tarifas. Todavia, a Banca não se valeu de expressões como exclusivamente, tão somente, apenas, etc, razão por que está acertada a proposição, nos termos em que redigida.


    Gabarito do professor: E

  • b) a transferência pode ser total ou parcial (Lei 11.107/2005, art. 2, IX)

    c) simulado ebeji: art. 175, CF: "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissãosempre através de licitação, a prestação de serviços públicos