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De acordo com a LEI ORGÂNICA DO DF, CAPÍTULO V, SEÇÃO I:Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.
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CERTOArt.22 - Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente que negar ou retardar a expedição.
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A mesma questão foi cobrada um ano depois, vejam:
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Para Complementar:
- Fornecimento de certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e
convênios administrativos: máximo 30 dias
- Fornecimento de certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres,
para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações deinteresse
pessoal ou coletivo: máximo 10 dias úteis
- Suspensão da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as
campanhas dos órgãos e entidades da administração pública: 90 dias antes
das eleições
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Lembrando.
Para certidão para qualquer interessado = 30 dias.
Certidão para defesa = 10 dias úteis.
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CERTO
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
OBS: Certidão para qualquer interessado = prazo: 30 dias.
Certidão para defesa = prazo: 10 dias úteis.
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Para lembrar...
Ao CURIOSO - 30D
À DEFESA DE DIREITOS - 10D
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Qualquer interessado = 30 dias
Interesse Pessoal/Coletivo = 10 dias
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LODF, Art. 23. A administração pública é obrigada a:
II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 22, II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
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Gabarito: Correto Art.22 II- a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos,contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias,sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.