SóProvas


ID
922273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nos crimes ambientais, a responsabilidade penal da pessoa jurídica será sempre reflexa, e, de acordo com entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, a pessoa jurídica não poderá ser responsabilizada por crime culposo, salvo quando essa infração for imputada única e exclusivamente ao ente moral. [ERRADA]
    Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas:
    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.(...)§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
    Lei 9605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Três as correntes que se digladiam sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica:
    1ª) A primeira corrente sustenta que a CR/88 não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Não houve a criação da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Sequer há a discussão de que a pessoa jurídica possa cometer crimes. Os argumentos dessa corrente são dois: a correta interpretação do art. 225, § 3º, CR/88, leva à conclusão de que não está prevista a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Quando a CR/88 fala é “conduta”, só pode ser praticada por pessoa física, que sofrerá sanção penal. Já quando fala em “atividade”, esta é praticada por pessoa jurídica, que sofrerá apenas sanção administrativa. Em ambos os casos deve haver a responsabilização civil pelos danos causados. Argumenta, ainda, que o Princípio da Personalidade da Pena, previsto no art. 5º, XLV, CR/88 impede a responsabilização penal da pessoa jurídica, eis que a pena não passará da pessoa do infrator (que é pessoa física). Sob a ótica dessa primeira corrente o art. 3º, LCA é, pois, inconstitucional. Ele ofende materialmente os art. 225, § 3º e 5º, XLV, ambos da CR/88, que, interpretados sistematicamente proíbem a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Esse entendimento é sustentado por Luís Régis Prado, Bittencourt, Miguel Reale Jr. e Pierangelli.
    2ª) Uma segunda corrente sustenta que a pessoa jurídica não pode cometer crimes (societas delinquere non potest). Tem seu ponto forte de argumentação na teoria da ficção jurídica de Savigny. Essa teoria sustenta que as pessoas jurídicas são entes fictícios irreais, puras abstrações jurídicas, desprovidas de consciência e vontade próprias. Logo, não podem cometer atos tipicamente humanos, como condutas criminosas. Argumentos: - Primeiro argumento fala que a pessoa jurídica não teria capacidade de conduta por não ter vontade e finalidade (no sentido humano da palavra), não atuando com dolo ou culpa. Punir penalmente a pessoa jurídica é o mesmo que punir objetivamente (sem dolo e culpa), o que é vedado pelo direito penal; - O segundo argumento refere-se à ausência de culpabilidade na pessoa jurídica. As pessoas jurídicas não agem com culpabilidade pela ausência da imputabilidade ou com potencial consciência da ilicitude. Elas não teriam a possibilidade de entender o caráter criminoso do fato. E, se as pessoas jurídicas não possuem culpabilidade elas não podem receber penas; O terceiro argumento, essa corrente afirma que as penas, ainda que pudessem ser aplicadas, não teriam qualquer finalidade em relação às pessoas jurídicas. Se as pessoas jurídicas são entes fictícios, elas são incapazes de assimilar os efeitos de uma sanção penal. Portanto, sob a perspectiva dessa segunda corrente, o art. 225, §3º, CR/88, que prevê a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, é uma norma constitucional não auto-aplicável/auto-executável, dependendo, pois, de regulamentação infraconstitucional. Essa regulamentação se refere à criação de uma nova teoria do crime e da pena, bem como institutos processuais específicos para a natureza fictícia da pessoa jurídica. A França teria criado a responsabilidade da pessoa jurídica, o que exigiu uma lei de adaptação própria à pessoa jurídica. São defensores dessa corrente todos os da primeira, acrescidos do LFG, Zaffaroni, Rogério Greco, Delmanto e Bevilaqua.
    3ª) Já a terceira corrente afirma que as pessoas jurídicas cometem crimes (societas deliquere potest). Tem seu ponto forte de argumentação da Teoria da Realidade ou da Personalidade Real, de Otto Gierke. Essa teoria, também civilista, se opõe à Teoria da Ficção Jurídica de Savigny. Por esta teoria as pessoas jurídicas são entes reais com capacidade e vontade próprias, distintas das pessoas físicas que as compõem (ação delituosa institucional). As pessoas jurídicas não seriam meras ficções jurídicas ou abstrações legais. Logo, elas podem cometer crimes e sofrer penas. Quanto à culpabilidade, essas pessoas sofrem o que o STJ chama de “Culpabilidade Social”. Culpabilidade social é o mesmo que culpa coletiva, ou seja, parte da ideia de que a empresa é um centro autônomo de emanação de decisões, podendo sofrer responsabilidade penal. Segundo Nucci a pessoa jurídica teria vontade própria, não havendo responsabilidade penal objetiva na sua punição. Argumenta, ainda, que o art. 225, §3º, CR/88, prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica e o art. 3º, Lei dos Crimes Ambientais, também a prevê. Surge aqui o argumento dogmático de que é óbvia a possibilidade penal da pessoa jurídica, tanto por previsão constitucional, como por previsão legal. Segundo essa teoria não ocorreria violação ao princípio da pessoalidade da pena, eis que a responsabilidade penal estaria recaindo sobre o autor do crime, que é a pessoa jurídica. A pessoa jurídica pode sofrer pena (restritiva e multa), exceto a de prisão (Nucci: a finalidade do direito moderno é impor pena alternativa de prisão e essa a pessoa jurídica pode sofrer). A pessoa jurídica é uma realidade social, que pode cometer crimes e deve ser punida. Basicamente adotada por Edis Millaré, Paulo Afonso Leme Machado, Min. Herman Benjamin, Damásio, Sérgio Schecaira, Ada Pellegrini, Capez e Nucci.
    Requisitos legais para a responsabilização das Pessoas Jurídicas:Temos dois requisitos legais para a responsabilização da pessoa jurídica. São eles: Decisão de representante legal ou do órgão colegiado da pessoa jurídica; Infração praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Além desses requisitos legais, a jurisprudência tem exigido que a denúncia indique qual foi a decisão do representante legal do órgão colegiado e qual foi o interesse ou benefício obtido pela pessoa jurídica. A denúncia contra o ente moral tem que indicar ambos os elementos, sob pena de ser considerada inepta.
    Ocorre que o STF no Informativo 639, do dia 05 a 09 de setembro de 2011, através do Relator Min. Dias Tófile passou a admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, independentemente da responsabilidade penal da pessoa física:
    Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica. É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)O STF, em sua composição atual, ainda não se manifestou sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. O que existem são posicionamentos dos Ministros, obter dicta, em determinados julgados, sem coisa julgada a respeito.
    Já o STJ admite que a pessoa jurídica seja denunciada por crime ambiental, desde que juntamente com a pessoa física responsável pela infração. Ou seja, o STJ não admite denúncia isolada contra pessoa jurídica (?Resp. 889.528/SC - trata da Teoria da Dupla Imputação, responsabilidade penal por ricochete, por reflexo, sistema francês), com fundamento no art. 3º, p.u. da LCA. Pelo Sistema da Dupla Imputação ou Sistema de Imputações Paralelas permite que sejam punidas a pessoa física e jurídica pelo mesmo crime. Podem ser denunciados só a pessoa física, ou a pessoa física + a pessoa jurídica, pelo mesmo fato.
    Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas em crimes culposos:Segundo Edis Millaré a pessoa jurídica não pode sofrer responsabilidade penal em crime culposo. Ele afirma que essa impossibilidade de punição de pessoa jurídica em crime culposo é uma decorrência lógica do art. 3º, LCA. Assim, deve ter havido uma decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado. E essa decisão tem que necessariamente ser uma decisão dolosa. Tem que ser uma vontade livre e consciente de praticar atos que compõem o tipo penal. O domínio do fato está nas pessoas físicas, logo não há domínio sem dolo. Ocorre que não é esse o entendimento que prevalece. Contudo, a jurisprudência admite a responsabilidade jurídica da pessoa jurídica por crimes culposos, desde que haja uma decisão culposa de seu representante legal ou órgão colegiado e um nexo de causalidade entre essa decisão e o resultado culposo. Imagine que um gerente da empresa, para diminuir custos, não instala os aparelhos adequados para o escoamento de substâncias poluentes. Isso causa um acidente que polui um rio. Houve uma decisão culposa. Essa decisão negligente do representante legal pode ser causa do vazamento e da poluição ambiental. Assim, é perfeitamente possível a sua responsabilização por crime culposo. Não podemos esquecer do nexo causalidade, que deve ser demonstrado em instrução (decisão culposa + nexo de causalidade com o resultado).
    b) Admite-se a aplicação das circunstâncias agravantes genéricas previstas no CP aos crimes ambientais e, de igual modo, a aplicação das agravantes genéricas ambientais aos delitos comuns da lei ambiental em apreço, em face do princípio da subsidiariedade, preconizado de forma expressa em ambos os diplomas legais. (ERRADA)
    CP, art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
    Lei 9605, Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
    A parte geral da lei de crimes ambientais contém regras próprias e específicas. Regras diferentes das regras gerais do CP. E, pelo princípio da especialidade, essas regras gerais prevalecem sobre as regras gerais do CP e do CPP. No que a lei penal ambiental for omissa, por sua vez, aplicam-se subsidiariamente as regras do CP, CPP e da Lei 9.099/95. Isso é o que está disposto no art. 79 da Lei Penal Ambiental. Além disso, é sabido que Lei nº 9.605/98 contém disposições específicas sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes nos crimes ambientais (arts. 14 e 15) e além das agravantes genéricas, a Lei nº 9.605/98 estabelece causas especiais de aumento de pena em algumas hipóteses (arts. 29, § § 4º e 5º, e 58).
    c) Nos crimes ambientais, a concessão do sursis (comum e especial) segue idênticos requisitos do CP; neles, são igualmente cabíveis o sursis etário e o sursis humanitário nas condenações não superiores a quatro anos.[ERRADA]
    os crimes ambientais cabem as três espécies de sursis:
    - Simples (art. 77. CP) → no CP é cabível para as condenações de até 2 anos, já na LCA será cabível para as condenações de até 3 anos (?art. 16);
    - Especial (art. 78, §2°, CP) → no CP é cabível nas condenações de até 2 anos; aquele que o recebe fica submetido às condições do art. 78, §2º, ‘a”, “b”, “c”. Já na LCA cabe nas condenações de até 3 anos (?art. 16) e o agente fica sujeito a condições referentes à proteção do meio ambiente (?art. 17).
    - Etário/Humanitário → é o mesmo do CP, não há qualquer diferença [Art. 77, 2º, CP maior de 70 anos ou razões de saúde].
    d) Os crimes ambientais, em relação aos entes morais, são plurissubjetivos ou de concurso necessário; contudo, não se pode imputar concomitantemente a mesma infração penal a pessoa física e a pessoa jurídica, sob pena de ofensa ao princípio do no bis in idem. [ERRADA]
    Os crimes podem ser unissubjetivos (ou de concurso eventual) e plurissubjetivos (ou de concurso necessário). Os primeiros podem ser praticados por uma ou mais pessoas. É o caso de quase todos os crimes. Ex.: homicídio, furto e lesão corporal.  Os crimes plurissubjetivos só podem ser praticados por mais de um agente. Ex.: bigamia, rixa e quadrilha. Para o prof. Silvio Maciel “Não é possível (...) punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3.º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional”.  Para o autor, portanto, “não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica já que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) corresponsável pela infração. Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro)” [GOMES, Luiz Flávio e MACIEL, Silvio. Crimes Ambientais – Comentários à Lei 9.605/98. São Paulo: Editora RT, 2011, PP 52-53] [Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/silviomaciel/2011/10/17/stf-admite-responsabilizacao-penal-da-pessoa-juridica-independentemente-da-responsabilizacao-da-pessoa-fisica/]. Mas esse não é o entendimento do STF (AgR no RE 628582/RS),  pois defende ser possível punir a pessoa jurídica isoladamente, mesmo com a absolvição do gerente administrativo financeiro da empresa pela comprovação de que ele não foi coautor ou partícipe do delito: “(…) Ainda que assim não fosse, no que concerne à norma do § 3º do art. 225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao dispositivo em comento, pois a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural.  (…)  Conforme anotado por Roberto Delmanto et al, ao colacionarem posicionamento de outros doutrinadores “segundo o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/98, ‘a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais’, podendo assim a denúncia ser dirigida ‘apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito’ (Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 384)”
    O non bis in idem proíbe punir pelo mesmo fato duas vezes a mesma pessoa. Já no sistema da dupla imputação estão sendo punidas pelo mesmo fato pessoas diferentes, física e jurídica, o que não resulta em dupla punição sobre a mesma pessoa. É o posicionamento do STJ/ Resp. 889.528/SC.
    e) Na fixação da pena por delitos ambientais, o juiz deverá levar em conta, de forma preponderante, os bons ou maus antecedentes ambientais do infrator e, apenas supletivamente, os outros antecedentes. [CORRETA]
    No CP, o juiz fixa a pena-base com base nas circunstâncias do art 59. Na lei ambiental é diferente, o juiz, para fixar a pena-base ambiental, se utiliza das circunstancias judiciais do art. 6º, LCA. Inicialmente, o art. 6º, I, LCA se refere às conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, diferentemente do art. 59, CP que se refere às conseqüências do crime para a vítima. Já o inciso II se refere aos antecedentes ambientais (e não criminais como no art. 59 do CP). O juiz irá considerar o comportamento ambiental da vítima. Atenção: os bons ou maus antecedentes ambientais in casu não se referem exclusivamente a crimes ambientais, mas sim ao cumprimento da legislação ambiental como um todo. Imagine que o autor não tem qualquer condenação ambiental, mas tem inúmeras autuações administrativas por violação à lei ambiental. Assim, ele terá maus antecedentes ambientais. (Se for pena de multa, a situação econômica do infrator é circunstância judicial). Por fim, o inciso III determina a consideração da situação econômica do infrator nos casos de pena de multa. Para calcular a multa o juiz leva em conta a situação econômica do infrator mais o prejuízo do dano causado pelo crime – LCA, art. 19. Ele se utiliza do art. 59 do CP apenas supletivamente.
    [Os fundamentos das questões foram extraídos do material do Prof.: Silvio Maciel – LFG – Legislação Penal Especial].

  • Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • a) Errada. ATENÇÃO PARA O NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO!!!! Recentemente o STF (1a turma) entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714). Para o STF, a tese do STJ  viola a Constituição Federal. Isso porque o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural. Mesmo que se conclua que o legislador ordinário ainda não estabeleceu por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não há como deixar de reconhecer a possibilidade constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica sem necessidade de punição conjunta com a pessoa física. 
    b) Errada. Na aplicação da pena para crimes ambientais só irá utilizar as circunstâncias judiciais do CP e de modo supletivo, não se utiliza a lei ambiental aos delitos comuns. 
    c) Errada. Não é idêntica. Na lei ambiental: sursi simples- condenação até 3 anos. No CP: até 2 anos. Na lei ambiental: sursi especial: ondenações até 3 anos + reparação do dano ambiental (só pode comprovada com o laudo de reparação do dano ambiental) + condições especiais impostas pelo juiz e relacionadas a proteção do meio ambiente. No CP: condenações até 2 anos + reparação do dano (salvo impossibilidade) + condições especiais + circunstâncias judiciais favoráveis.
    d) Errada. Pelo sistema da dupla imputação é possível punir PF e PJ pelo mesmo crime. STJ: o sistema não é bis in idem (punir pelo mesmo fato a mesma pessoa). Não são a mesma pessoa. Já quanto a parte referente ao sursi etário e humanitário está correta. 
    e) Correta. Segundo o Prof. Sílvio Maciel a pena-base será fixada com base no art. 6º da Lei Ambiental (e não no art. 59 do CP), portanto utilizará preponderantemente os bons ou maus antecedentes ambientais do infrator e só irá utilizar as circunstâncias judiciais do CP supletivamente. 
  • Estou para entender o que são "delitos comuns da lei ambiental"... 

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    Não é correto afirmar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não poderá ser responsabilizada por crime culposo, salvo quando essa infração for imputada única e exclusivamente ao ente moral. Ao contrário, a jurisprudência, sobretudo do STJ, se consolidou no sentido de que é necessária a dupla imputação, isto é, "a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral" (REsp 610.114).
    Alternativa B 
    A aplicação subsidiária do Código Penal está expressa no art. 79 da Lei 9.605/1998 ("Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal"). Contudo, não existe no Código Penal norma expressa determinando aplicação subsidiária da Lei 9.605/1998. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa C
    A concessão do sursis (suspensão condicional da pena) na lei ambiental sequem regras específicas.
    A Lei 9.605/1998 possui regra especial para o sursis simples no art. 16, sendo cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a três anos.
    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. 
    O art. 77 do Código Penal condiciona a aplicação do sursis à condenação em pena privativa de liberdade que não ultrapassar dois anos.
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    Também em relação ao sursis especial há norma particular na lei ambiental. O art. 17 da Lei 9.605/1998 permite aplicação dos sursis mediante laudo de reparação de dano ambiental. O condenado ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas pelo juiz e relacionada com a proteção ambiental.
    Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
    No Código Penal, o sursis especial se aplica se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias judiciais lhe forem inteiramente favoráveis. Além disso, não é o juiz que fixa as condições a serem cumpridas pelo condenado, mas a própria lei (art. 78, § 2º, do CP).
    Art. 78. (…) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
    O sursis etário e o humanitário, previstos no diploma penal (art. 77, § 2º, do CP), não têm previsão expressa na Lei n. 9.605/1998, sendo admitidos em relação aos crimes ambientais por aplicação da regra do art. 79 da Lei 9.605/1998.
    A alternativa, portanto, está incorreta.

    Alternativa D
    Por um lado é correto afirmar que, em relação aos entes morais, os crimes ambientais são plurissubjetivos ou de concurso necessário. Contudo, é possível (ou mesmo necessário) que se impute concomitantemente a mesma infração penal a pessoa física e a pessoa jurídica.
    Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 889.528/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 303)
    Portanto, está incorreta a alternativa

    Alternativa E

    A previsão para se observar, na fixação da pena, os bons e os maus antecedentes especialmente em relação à legislação ambiental decorre da previsão do art. 6º, II, da Lei 9.605/1998. Essa regra não prejudica a verificação de outros antecedentes, conforme previsão do art. 59 do CP (circunstâncias judiciais). 
    Na determinação da pena para crimes ambientais, além das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, também serão consideradas as circunstâncias específicas expressamente indicadas no art. 6º da Lei n. 9.605/98, quais sejam: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
    A Lei dos Crimes Ambientais apresenta, dessa forma, três circunstâncias judiciais específicas: motivos (fatores que levaram o agente à prática criminosa) e consequências do delito (maior ou menor intensidade da lesão produzida à saúde pública ou ao meio ambiente em razão da conduta perpetrada) e antecedentes penais relacionados à violação da legislação ambiental (Fiorillo, Celso Antonio Pacheco; Conte, Christiany Pegorari. Crimes Ambientais. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 46).
    Portanto, a alternativa está correta.


    RESPOSTA: E

  • excelente comentário joedna


  • Vou pedir meu atestado de bons antecedentes ambientais depois dessa.

  • Impressionante a concisão do colega Thiago Correia. 

  • O professor do QC teve a cara de pau de defender esse gabarito, impressionante a falta de raciocínio jurídico dele.

    Os antecendentes do infrator qnt ao cumprimento da legislação ambiental é apenas uma das circunstâncias a serem observadas na fixação da pena base. 

    Ademais, as circunstâncias previstas no artigo 6º da lei 9605 preponderam sobre as circunstâncias do artigo 59 do CP, mas não existe entre elas nenhuma "hierárquia", de modo que é errado afirmar q "na fixação da pena por delitos ambientais, o juiz deverá levar em conta, de forma preponderante, os bons ou maus antecedentes ambientais do infrator e, apenas supletivamente, os outros antecedentes".

  • LETRAS PEQUENAS AJUDAM MUITO PRA QUEM ESTÁ MUITO TEMPO SENTADO ESTUDANDO. OBRIGADA. DE NADA.

  • Pessoal com preguiça de segurar o "Ctrl" e RODAR o scroll do mouse.