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Questão interessante e que engloba vários institutos do CTB. Vamos lá:
Luiz trafegava a 95km/h, ou seja, 55km/h a mais que o permitido (40), por isso, por força do art. 291, § 1º, do CTB, não serão admitidos os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais): composição civil dos danos (art. 74) e a transação penal (art. 76). Ademais, por não se aplicar o art. 88, o crime de lesão corporal culposa será de ação penal pública incondicionada;
Pelo crime ter sido cometido sobre faixa de trânsito destinada a pedestres, incide a agravante do art. 298, VII, do CTB.
Por fim, por ter prestado socorro imediato à vítima, Luiz não poderia ser preso em flagrante e nem poderia se exigir fiança, por força do art. 301, CTB.
Dispositivos usados:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
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RESPOSTA LETRA B
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O art. 302 do CTB (homicídio culposo), prevê algumas causas de aumento de pena, dentre elas a situação do crime ter sido cometido em faixa de pedestre.
Já o art. 303 do mesmo diploma (lesão corporal culposa), em seu parágrafo único, prevê também como causa de aumento de pena o cometimento da infração na faixa de pedreste ( note que este parágrafo faz remissão ao art. 302)
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pessoal estou em uma tremenda dúvida sobre esta questão!!! na minha hulmilde opinião o examinador foi infeliz vejamos..
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a) De acordo com o CTB,
admite-se a compensação da agravante do excesso de velocidade na via com a atenuante da prestação de imediato socorro à vítima.
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errada: não há dispositivo o CTB que diga nesse tipo de compensação. ate porque como mencionado no
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. ou seja o condutor so terá um simples benficio de não ser preso em flagrante e nem de se exigir fiança.
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c) Nesse caso, de acordo com preceito expresso do CTB, Luiz praticou crime de lesão corporal culposa e a sua responsabilização dependerá de representação de Rui, vítima no acidente.
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errada: como luiz praticou o crime com o excesso de velocidade a ação e pública incondicionada. outros fatores que tornam a açao pública incondicionada e o fato do agente estar praticando racha e sobre efeito de alcool. base legal art 291 paragrafo primeiro.
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d) No caso, o crime perpetrado por Luiz foi o de lesão corporal culposa com a incidência das agravantes do excesso de velocidade na via e de o fato ter sido praticado na faixa de pedestres, admitindo-se, no caso, a incidência da causa de diminuição de pena por ter sido prestado socorro à vítima.
errada: novamente como exposto na letra A o fato de ter prestado socorro só ajuda luiz a não ser preso nem a prestar fiança.
e) Caso Luiz não prestasse socorro à vítima e, no mesmo momento e circunstância, fugisse do local do acidente na tentativa de afastar a responsabilidade, seriam consumados, em concurso material, o crime de lesão corporal culposa, agravada pelo excesso de velocidade na via e por ter o fato ocorrido na faixa de pedestres; o delito de omissão de socorro e a infração penal de fuga.
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errada em dois aspectos. primeiro o fato de uma lesão ter sido praticado na faixa não agrava e sim aumenta a pena pois é aumento de pena especifico no art 301 que vale para o 302. Em segundo lugar a doutrina e jurisprudencia já estão revogando tacitamente o crime do artigo 305 pelo fato de que ninguem pode ser incriminado por fugir do local do acidente pois ninguem é obrigado a se auto incriminar.( obs:nada pacificado ainda )
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b) Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.
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apesar desta ser a "correta" penso que o examinador foi infeliz. Vejamos:
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Quando a lesão corporal culposa é praticada com a pessoa
· 1)embriaga,
· 2)fazendo "racha"
· 3)com a velociade superior a máxima em 50km/h
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A pessoa não terá os benificios da lei 9099 (entre esse beneficios o da açao ser P. condicionda) o examinador disse que a ação é publica incondicionada fato certo. Mas pecou ao dizer que era devido o crime ter ocorrido em faixa de trânsito, pois na verdade o certo seria justificar a ação incondicionada pelo excesso de velocidade no caso exposto em 90km/h.
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estou errado? incompleto? me corrijam pois nesta eu fiquei com dúvida mesmo.
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GALO, acho que o equívoco do seu raciocínio está em dizer que o examinador atribuiu a existência da ação penal pública incondicionada pelo fato de o crime ter ocorrido na faixa de pedestres, porque não é isso que diz a alternativa:
"Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada".
Há, sim, vinculação da causa de aumento de pena ao fato de o crime ter ocorrido na faixa de pedestres, e apenas isso. A afirmação seguinte independe da primeira. É como se existisse, depois da palavra "pedestres", um ponto final.
Espero ter ajudado.
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O pessoal tá fundamentando errado, o art 298 do CTB fala sobre circunstâncias que sempre aumentam a pena. No caso em tela, deve-se falar em causa de aumento de pena, que para o crime de lesão corporal culposa está previsto no art.303, parágrafo único. O curioso é que o único colega que fundamentou certo ganhou só duas estrelinhas.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
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Os crimes do CTB são de APPI?
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Erro na elaboração da questão: em nenhum momento o enunciado descreve o tipo subjetivo. Somente através desta informação é que se poderia afirmar que a lesão foi culposa, dolosa ou mesmo com dolo eventual.Essa imprecisão técnica prejudica aos que tanto estudam.
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Que questão chata, pra resolver precisamos saber das disposições gerais e criminais do CTB. Errei mas concordo com o gabarito.
Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, (i) que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à (ii) velocidade de 95 km/h, (iii) prestou imediato socorro à vítima.
(i) Queria lembrar a causa de aumento do 303 c/c 302, par. Ú, II, CTB. Praticar lesão corporal em faixa de pedestres.
(ii) ESSA FOI FODA. Ele estava a 95km/h e a via permitia 40km/h. Remete as exceções do art. 291, par. 1: "transitando em velocidade superior à máxima em 50km/h. Tudo isso para lembrar que essa exceção afasta expressamente o art. 88 da 9.099/95 e nesse caso não é ação penal condicionada, mas incondicionada.
obs: se for lesão corporal culposa leve, sem a incidência das exceções do 291, CTB, aplica-se o caput e necessita representação sim.
(iii) prestar imediato socorro a vítima é dever do condutor, não é causa de diminuição (letra d). Se caso não prestar incide na causa de aumento do 303, p. ú c/c 302, p. Ú.
Por isso a B está ao meu ver correta.
Eu marquei a D, mas depois de ler com mais calma (o que falta sempre nos concursos) notei dois erros. O primeiro que o excesso de velocidade não é agravante nesse caso e sim, causa de aumento prevista no 303, p. ú. O segundo é que não é causa de diminuição prestar socorro, mas um dever jurídico, sob pena de aumentar a pena.
Força, Fé, Foco...
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EXCELENTE QUESTÃO, COM O CONHECIMENTO DELA, DARÁ PARA RESPONDER VÁRIAS QUESTÕES PERTINENTES A LEI 9503/97, VEJAMOS:
TODOS OS CRIMES DE LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, ENTRETANTO O CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE CABE REPRESENTAÇÃO.
O CRIME EM TELA DEIXOU DE SER AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, POIS A VELOCIDADE DO CONDUTOR FOI MAIOR DO QUE A PERMITIDA EM 50KM/H. O ARTIGO 191, §1º, INCISO III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO É ENFÁTICO EM AFIRMAR QUE EM GERAL A COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ESTA DISPOSTA NA LEI 9099/95, PORÉM SE FOR COMETIDA NA MODALIDADE DE UMA VELOCIDADE SUPERIOR EM 50KM/H A MÁXIMA PERMITDA, DEIXARÁ SER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL CRIMINAL PARA A JUSTIÇA COMUM, SEJA ORDINÁRIA OU SUMÁRIA, CONFORME A PENA EM ABSTRATO.
TEM AUMENTO DE PENA 1/3, QUANDO COMBINAMOS O ARTIGOS 303, §ÚNICO COM O ARTIGO 302, §ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. QUE É JUSTAMENTE O ATROPELAMENTO NA FAIXA DE PEDESTRE
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A) No CTB não existe essa forma de compensação de atenuante com agravante.
C) Seria caso de representação sim, caso não tivesse ocorrido um dos três incisos do §1º do Art.291 ( influência de álcool ou outra substãncia; racha ou manobra de exibição ou perícia ou velocidade superior a permitida na via em mais que 50km/h) .Ocorrendo qualquer dessas três possibilidades, afasta-se a aplicação dos artigos 74,76 e 88 da lei 9099/95, que tratam, dentre outras, da representação por crime de lesão culposa em trânsito, impondo ao delegado o dever de tombar o IPL para apuração da conduta ( Art. 291, §2º CTB). No caso ocorreu o inciso III do Art. 291, §1º.
D) Não existe essa agravante de excesso de velocidade no Art 298 CTB
E) Ìdem
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Eu acho que estou muito doido..... acho que não estou conseguindo interpretar bem o texto ==> como é que Luis vai ser responsabilizado por lesão corporal culposa??? o artigo 291 parágrafo 1 , III é bem claro -- engraçado que ninguém comentou isso....realmente acho que estou muito doido e a questão deveria ser anulada, não cabe de forma alguma a assertiva B
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Olho Tigre, esta exceção se refere à aplicação do disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Gabarito B
1. Lesão Corporal Culposa + Aumentativo (Falixa de Pedestre ou Calçada) - Os privilégios da Lei 9099/95 (por estar 50km/h acima da velocidade permita da via);
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Ótimo comentário Maico. Acresço ainda o fato de que o examinador ao tentar confundir acabou se atrapalhando com os dispositivos do CTB.
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Gabarito: Alternativa B.
Com um entendimento podemos descartar várias alternativas: No delito de Lesão Corporal Culposa (art. 303 do CTB) que ocorreu sobre faixa de pedestres é uma circunstância aumentativa de pena e não circunstância agravante.
As circunstâncias aumentativas de pena aplicam-se apenas aos crimes de homicídio culposo (art. 302 do CTB) e de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB).
Já as circunstâncias agravantes aplicam-se a todos os demais delitos.
Quais são essas circunstâncias aumentativas? Ter o condutor cometido crime (de lesão corporal culposo ou homicídio culposo):
> Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
> No exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículos de transporte de passageiros;
> Sobre faixa de pedestres ou na calçada;
> Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
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B)- Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres:art. 303, parágrafo único, CTB.
- a ação penal será pública incondicionada: art. 291, parágrafo único, §1 III, CTB (nestes casos, como não se aplica a Lei 9099, a ação penal é publica incondicionada.
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c) Nesse caso, de acordo com preceito expresso do CTB, Luiz praticou crime de lesão corporal culposa e a sua responsabilização dependerá de representação de Rui, vítima no acidente.
ERRADA. Resposta está no art. 291, § 1º, III (Dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h em uma via pública onde a velicidade permitida era de 40km/h).
Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito.
A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1.
CTB, Art. 291, § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
d) No caso, o crime perpetrado por Luiz foi o de lesão corporal culposa com a incidência das agravantes do excesso de velocidade na via e de o fato ter sido praticado na faixa de pedestres, admitindo-se, no caso, a incidência da causa de diminuição de pena por ter sido prestado socorro à vítima.
ERRADA. 1 - Prestar Socorro não é causa de diminuição de pena, só impede a prisão em flagrante. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
2- Praticado na faixa de pedestre é causa de aumento de pena. Art. 303, Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
Art. 302, § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
3- Excesso de velocidade não é prevista como agravante no art. 298 do CTB.
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Errei, mas ha que se reconhecer tratar-se de questão bem elaborada.
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LETRA B – CORRETA – Essa questão me deixou com dúvida, fiquei viajando como seria possível o indivíduo transitar numa via de 40 km/h e ser penalizado com o afastamento dos benefícios da lei 9.099/95 e da ação passar a ser pública incondicionada, sendo que a lei prever essa aplicação apenas na via de 50 km/h, não seria uma analogia in malam partem do dispositivo penal?????
Então, corri atrás de respostas e descobri que a redação do art. 291, § 1°, III, do CTB está redigida de forma atécnica, situação que atrapalha a nossa vida de estudante. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Leis penais e processuais penais comentadas. 7 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 – (Coleção leis penais e processuais penais comentadas; 2. P. 698) discorre:
“10-C. Velocidade excessiva: trata-se da aplicação da infração administrativa prevista no art. 218, III, desta Lei (dirigir em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50%), considerada gravíssima, embora importada com erro. O referido art. 218, III, indica o excesso quando atingida a velocidade superior à máxima em 50%, enquanto o inciso III do §1° do art. 291 menciona 50 km/h. O equívoco soa-nos evidente. O motorista que dirigir a 90 Km/h em via cuja velocidade máxima é de 50 Km/h, provocando acidente, com lesões corporais culposas, pode receber os benefícios da Lei 9.099/95, pois a velocidade em excesso não atingiu 50 Km/h. No entanto, cuida-se de infração administrativa gravíssima, uma vez que foi ultrapassado o limite máximo de velocidade em mais de 50%. O ideal seria a menção em percentual e não e parâmetro fixo, vale dizer 50 Km/h.” (Grifamos)Editar
ANALISANDO O ENUNCIADO...
Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima
95 (velocidade) – 40 ( limite da via) = ( A diferença aqui tem que ser maior ou igual que 50, conforme inciso III do §1° do art. 291, do CTB)
Resposta = 55 km/h. Então a ação será pública incondicionada
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....
OUTRA QUESTÃO NO MESMO SENTIDO...
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: DPE-PE
Prova: Defensor Público
Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h. Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.
ITEM – ERRADO –
85 km/h (velocidade praticada) – 40 km/h (velocidade da via ) = ( Para que a ação seja pública incondicionada, a diferença tem que ser igual ou maior a 50)
Logo...
Resposta – 45 km/h (Então a ação será pública condicionada à representação)
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Mando bem "Henrique Fragoso"
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a) ERRADA – 1º não tem previsão de compensação de danos; 2º não existe expressamente a agravante pelo “excesso de velocidade”, mas sim a do art. 298, I (com dano potencial...); 3º não existe atenuante em razão de prestação de imediato socorro, mas sim o art. 301, que diz que não se imporá prisão em flagrante + fiança àquele que prestar imediato socorro à vitima.
b) CERTA – 1º lesão corporal culposa + causa de aumento 303, §1 CTB; 2º APPIncondicionada em razão do 291, §1;
c) ERRADO – é APPIncondicionada e a lesão culposa é majorada;
d) ERRADO – 1º como dito não tem agravante por excesso de velocidade; 2º será lesão corporal majorada; não tem essa previsão de diminuição de pena;
e) ERRADO – idem erros acima apontados.
qlq erro meu mande mens! mas acho que é isso mesmo
AVANTE!
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Excelente comentário do @Leandro.
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Crime de lesão corporal e homicídio na faixa de pedestre é causa de aumento de pena. A prestação de socorro integral a vítima somente exclui a possibilidade de prisão em flagrante e de fiança, e o fato de estar a 50 km/h acima da velocidade da via exclui o benefício de representação do ofendido passando a ser ação pública incondicionada.
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GAB: B
BIZU das causas de aumento de pena (1/3 a 1/2):
Senta o facho na calçada
- Sem habilitação
- Transporte de passageiros
- Omissão de socorro
- Praticado na calçada ou faixa de pedestres
Alô você!
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Olha aí, Cespe, não precisa ser injusta nem fazer pegadinha para fazer boas questões. Esta é uma questão nível difícil e bem feita, além do mais, é excelente para revisão.
Cespe: um caso de amor e ódio.
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De 2017 para as provas de 2018, já vi inúmeras questões sobre esse assunto
Será que não vai cair na PRF? Vai não
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Eu amo o Cespe!
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E o jumento aqui não me erra pq subtraiu errado e achou q era 45 a diferença.... vontade de pular pela janela de raiva
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Aumento de pena de homicídio culposo e da lesão corporal ao volante:
SOFÁ CTRANS
- Sem habilitação
- Omissão de socorro
- Praticado na FAixa de pedestres ou Calçada
- TRANSporte de passageiros
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porque é ação incondicionada?
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Atenção: não é agravante, é causa de aumento ou majorante.
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@Walmir Chagas é incondicionada devido a questão da velocidade ser acima de 50 km/h.
40 km/h era o permitido, mas trafegava a 95 km/h (40+50=90) Veja q ultrapassou...
#Racha
#Álcool
#Velocidade (+50 km/h )
Não cabe Jecrin (São representações incondicional)
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De acordo com o
art. 303 do CTB, o crime de praticar lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor tem como penas previstas a detenção, de seis meses
a dois anos e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
De
acordo com o art. 88 da Lei 9.099, a ação penal relativa aos crimes de lesões
corporais culposas depende de representação, ou seja, o crime do art. 303 do
CTB é, em regra, de ação penal pública condicionada a representação da
vítima.
De acordo com o
inciso III do § 1
o do art. 291 do
CTB aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, exceto se o agente estiver transitando em
velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta
quilômetros por hora).
Portanto, considerando que Luiz atropelou Rui na faixa de pedestres,
causando-lhe lesão corporal, Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão
corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o
fato ter ocorrido sobre faixa de pedestres, e, em razão de Luiz estar dirigindo
seu veículo à velocidade de 95 km/h, em uma via pública onde a velocidade
máxima era de 40 km/h, ou seja, uma velocidade 55 km superior à velocidade permitida,
a ação penal será pública incondicionada.
Resposta: B.
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quanto à alternativa E...
Caso Luiz não prestasse socorro à vítima e, no mesmo momento e circunstância, fugisse do local do acidente na tentativa de afastar a responsabilidade, seriam consumados, em concurso material, o crime de lesão corporal culposa, agravada pelo excesso de velocidade na via e por ter o fato ocorrido na faixa de pedestres; o delito de omissão de socorro e a infração penal de fuga.
Há vários erros:
1) não há agravante de excesso de velocidade no CTB
2) "na faixa de pedestres" é majorante do crime de LC (1/3 a 1/2)
3) Condutor CULPADO que causa LC ou Morte e omite socorro = responde por LC ou Homicídio culposos majorados pela omissão - 302, § 1º, III, e 303, § 1 (não é concurso com o 304)
4) obs. final: Condutor SEM CULPA que causa acidente, foge do local e não presta socorro = o art. 305 (fuga do local do acidente) fica absorvido pelo crime do art. 304 (este só incide ao condutor sem culpa que não presta socorro)
Qualquer erro me avisem por msg pra que eu corrija!! obrigada
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Assertiva B
Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.
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GAB B
Terá causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres;
Será de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA caso o condutor esteja acima de 50 km/h da velocidade máxima permitida na via, sendo assim na via era permitido 40km/h e ele estava a 95km/h, 55km/h acima do permitido.
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A velocidade de 95km/h em uma via que só poderia 40km/h só serviu para afastar a aplicação da Lei 9099/95, que previa a Ação Penal condicionada à representação.
Logo ele só responde pela Lesão corporal, com aumento pela faixa de pedestre. Gabarito letra B.
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Questão top!
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Ajudou muito!
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No Homicídio Culposo e na Lesão Corporal Culposa, aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2, se
NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS
I - NÃO possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS
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"Não há vitória sem luta!"
#PERTENCEREMOS
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Este esqueminha me fez acertar esta questão!
REGRA: o §1º do art.291, do Código de Trânsito Brasileiro, abarca que, nos crimes de trânsito, será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for constatado Lesão corporal leve ou culposa.
EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se:
1- O Agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência;
2- O Agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra
de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e
3- O Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida
para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Créditos: Irmão do QC.
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AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA em casos de lesão corporal culposa, só é admitida em apenas 3 casos:
BIZU:
**ALTERA A CABEÇA COM 50 K ***
ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
COMPETIÇÃO
50 km/h a mais da velocidade máxima da via
SÓ VIVE O PRÓPOSITO QUEM SUPORTA O PROCESSO.
Fé em Deus.
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Não existe agravante por excesso de velocidade!
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No caso de lesão corporal culposa sob faixa de pedestre é majorante
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Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima.
- Luiz praticou o artigo 303 do CTB: Praticar Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor (P.L.C.C.D.V.A.)
- Com majorante de 1/3 a 1/2: (bizu) Não FA/CA Omissão de Passageiros
Não: Sem PPD/CNH
FAixa de pedestres
CAlçada
Omissão de socorro
Passageiros: no exercício se sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte escolar de passageiros
- como estava a uma velocidade superior em 50km/h da máxima permitida para o local, incidirá a exceção do artigo 291 do CTB: Não será aplicada a lei 9.099/95 neste caso e a ação será pública incondicionada.
- prestou socorro então não incidirá o aumento de pena do 303, nem poderá ser preso em flagrante.
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Causas de aumento de pena (1/3 a 1/2):
STOP
- Sem habilitação
- Transporte de passageiros
- Omissão de socorro
- Praticado na calçada ou faixa de pedestres
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Assertiva B
Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.