SóProvas


ID
922282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 10826.2003

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

    artigo 6 - VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

  • Olá,
    Não sei bem se compreendi, mas vamos lá: Segundo o Professor Silvio Maciel - LFG - o crime de disparar arma de fogo ou acionar munição do art.15 do estatuto do desarmamento é um crime subsidiário, que consiste na sua aplicação, quando não configurar outro crime. Como neste caso o segurança cometeu o crime de porte de arma ilegal, que é mais grave do que o de disparar a arma de fogo, o porte consumiria a disparo. Porque será que a banca

    teve este posicionamento? Fiquei com dúvidas... pois o próprio tipo penal diz...Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime





















  • Também considerei a alternativa D como a correta.
    De acordo com os art. 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento, tanto o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido como o de disparo de arma de fogo possuem a mesma pena (reclusão de 2 a 4 anos, e multa). Também aprendi em cursos da LFG que quando o agente, não tendo autorização para portar arma de fogo, faz uso dela unicamente para efetuar disparos, responde apenas pelo crime de disparo, restando absorvido o delito de porte ilegal de arma de fogo, pois constituiria tão somente crime-meio. Já na hipótese do agente que, com habitualidade, porta ostensivamente arma de fogo, sem ter autorização para tanto, e com ela efetua disparos na via pública, respoderia ele pelos dois crimes, em concurso material. Por esse motivo, não vejo possibilidades para a letra A ser dada como correta.
  • danilo, vc respondeu a questao.

    a questão está mal formulada. vejamos:

    Paulo, agente de segurança de uma empresa privada, em dia de folga, efetuou diversos disparos com arma de fogo de propriedade da citada empresa, para o alto, no bairro em que morava, de modo a causar temor em desafetos que estavam nas proximidades da sua residência. 
    Nessa situação, ficou configurado, em concurso, os crimes de disparo e porte de arma de fogo, com a incidência da causa de aumento de pena da metade, em razão da condição pessoal do agente.


    o que a questão QUIS dizer é que o porte de arma,de uso permitido, é um crime de mera conduta e se consuma com o simples porte. Pelo fato da banca não especificar que o agente levou a arma pra casa com a finalidade de efetuar disparos não podemos  presumir essa vontade do agente. Questão mal formulada, mas distinguiremos as duas situações:

    1- josé segurança de emp. privada leva a arma da empresa pra casa. (porte ilegal)
    2- no outro dia, briga no bar vai em casa,pega a arma, da empresa, volta pro bar e efetua 2 disparos pro alto. (porte ilegal -da casa até o bar + disparo de arma de fogo)

    percebam que o porte da empresa até a residencia de José não está absolvido pelo disparo POIS ELE NÃO PRATICOU A CONDUTA DESEJANDO EFETUAR OS DISPAROS.
    o porte absorvido pelo disparo é o nº2 pois este sim ´foi o crime meio paratica do disparo ficando absorvido.
  • Caro  Rafael Almeida, você está certo.
    Eu que não me atentei a esse detalhe da questão: o delito de porte ilegal de arma de fogo já estava consumado a partir do momento em que o agente de segurança mantém a arma de propriedade da empresa em sua residência. Numa conduta posterior, ao efetuar disparos na via pública com a referida arma, o agente, em concurso material de delitos, pratica também o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento.
  • Pessoal, acho que encontrei o erro da alternativa D:

    Segundo Fernando Capez- Legislação Especial para Concurso ano 2011- pág. 448- "Convém notar que a Lei, no tocante ao verbo adulterar, não exige o elemento normativo sem autorização legal, na medida em que não é possível adulterar munição ou explosivo com autorização legal".

    Conforme o art. 16...VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    Questão coloca o adulterar necessitando de autorização legal: 
    As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos. Portanto, Errada!

    Questão muito difícil.
  • boa tarde pessoal  eu acertei a questão mas eu fiquei em duvida entre a letra A e B, então fui procurar o erro e vi que consiste no fato de o crime de omissão de cautela não ter causas de aumneto de pena, o que há é mais um sujeito ativo.
  • Item a). O item não é claro, portanto, não está completamente correto. Como já dito em uns comentários anteriores, vai depender do dolo do agente. O disparo absorve o porte no caso de o agente pegar a arma para assustar os desafetos. O disparo não absorve o porte caso o momento em que o agente pegou a arma foi distinto dos disparos, sem ter a intenção prévia. Nesse sentido:
    TJ-DF - APR APR 45320320048070003 DF 0004532-03.2004.807.0003 (TJ-DF)
    Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ARTIGOS 14 , 15 , CAPUT DA LEI N.º 10.826 /2003 C/C ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL . RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. MÍNIMO LEGAL. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. I - SE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO OCORRERAM EM MOMENTOS DIVERSOS E CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES, INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    TJ-DF - APR APR 98153620068070003 DF 0009815-36.2006.807.0003 (TJ-DF)

    Ementa: PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDUTAS PRATICADAS NAS MESMAS CIRUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELO DE DISPARO. 1. RESTANDO DEMONSTRADO QUE A CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO OCORREU NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DA CONDUTA REFERENTE AO DISPARO COM ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, NÃO HÁ COMO NEGAR-SE APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, PORQUANTO OS CRIMES FORAM CONSUMADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE APENAS UM CRIME (DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA), HAVENDO NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. 2. SENTENÇA REFORMADA.

    Item b) Omissão de cautela: art. 13. Agravante: Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
    Portanto, não há tal agravante para o crime de omissão de cautela.

    Item d) (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Equiparado) Art. 16,
    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
    Portanto, não se pode adulterar munição ou explosivo, não havendo possibilidade de previsão legal.

    Item e) São tipos diferentes
    (Disparo de arma de fogo) Art. 15

    (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Equiparado)Art. 16 III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

  • Alguém achou o problema do item c)????
    c) As condutas consistentes em consertar, dar manutenção e executar limpeza em arma de fogo exercidas de maneira informal e na própria residência não foram contempladas no referido estatuto e, portanto, são consideradas atípicas.

    No estatuto do desarmamento, não há previsto nenhum desse núcleos. O mais próximo é o Comércio ilegal que diz "desmontar, montar, remontar, adulterar", mas é necessário o aspecto "no exercício de atividade comercial ou industrial". Não vejo nenhuma das condutas como típicas ou núcleo de algum tipo.
  • entendo que o erro da assertiva "c" esteja no parágrafo único do artigo 17 do estatuto do desarmamento:

    " Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência."

  • LETRA A --> CORRETA: 
    DISPARO DE ARMA DE FOGO 
    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    CRIME SUBSIDIÁRIO

    O disparo de arma de fogo é crime subsidiário, em razão da parte final do tipo, ou seja, é crime desde que a conduta não tenha por finalidade a prática de outro crime. A subsidiariedade, então, é expressa no próprio tipo penal: pela redação do tipo, o art. 15 não se aplica quando o disparo tem por finalidade a prática de crime menos grave ou mais grave, tanto faz (isso porque o art. 15 não especifica que o crime para o qual a conduta é praticada seja mais grave, o dispositivo apenas fala em “outro crime”). Entretanto, a doutrina não faz interpretação literal desse artigo, entendendo que, pelo princípio da consunção, o crime menos grave não pode absorver o crime mais grave (STF e STJ). Portanto:
    ·         Se o disparo se der com a finalidade de cometer homicídio: o crime de disparo fica absorvido e o agente só responde por homicídio;
    ·         Se o disparo se der com a finalidade de cometer lesão grave ou gravíssima ou se ocorrer lesão seguida de morte: o crime de disparo fica absorvido
    ·         Se o disparo se der com a finalidade de cometer lesão corporal leve: a lesão leve não pode absorver o crime de disparo, pois é crime menos grave.
    Quando não puder haver a absorção (crime menos grave não absorve o mais grave), a doutrina se divide em dois entendimentos:
    o   O agente só responde pelo disparo, que é o crime mais grave; ou
    o   O agente responde pelo disparo e pelo crime menos grave - aqui reside a resposta correta da questão: 
    A assertiva A se baseia em crimes que são da mesma gravidade: disparo de arma de fogo (art. 15) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14) - ambos com penalidade entre 2 e 4 anos de reclusão. A banca entendeu que nesta hipótese, não há como o crime de disparo consumir o de porte, por não ser mais grave e sim de igual gravidade, devendo-se, assim, aplicar a regra do concurso de crimes entre ambos. Trata-se de entendimento doutrinário divergente, mas que, no entanto, foi abarcado pela questão. 

  • Olá Pessoal, ficarei muito grata se alguém puder comentar o item ''e'' , com maiores detalhes.

  • Kelly , o erro está em afirmar que empregar artefato explosivo sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal de que resulte explosão ou incêndio é punida nos mesmos termos do crime de disparo de arma de fogo. Este crime é de  posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
    ...
     III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
     
  • Outro detalhe que estou em dúvida quanto a alternativa "a". A questão não deixa claro se Paulo ao efetuar os disparos estava dentro ou fora de sua residência. Pois se ele efetuou os disparos de dentro de sua residência (ou dependências) acretito que não configurará o "porte" e sim "posse" de arma de fogo...

    Se estou errado; por favor, me corrijam...


    a) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Paulo, agente de segurança de uma empresa privada, em dia de folga, efetuou diversos disparos com arma de fogo de propriedade da citada empresa, para o alto, no bairro em que morava (não entendo que esteja necessariamente em via pública), de modo a causar temor em desafetos que estavam nas proximidades da sua residência. 
    Nessa situação, ficou configurado, em concurso, os crimes de disparo e porte de arma de fogo, com a incidência da causa de aumento de pena da metade, em razão da condição pessoal do agente.
  • Discordo da letra A, pois no contexto da questão, o porte é ante factum impunível, devendo o agente responder apenas por disparo de arma de fogo. Marquei a letra D, pois foi a unica que nao encontrei nada fora do lugar.
  • Respondendo ao Julio que assistiu aula do LFG, nesta aula também foi dito que: o tipo penal diz que não se aplica o disparo se o disparo tiver a finalidade da prática de outro crime. Pela redação seca da lei, não se aplica o crime de disparo quando o disparo tiver por finalidade outro crime mais grave que o disparo ou menos grave que o disparo. Tanto faz. E a corrente minoritária faz essa interpretação literal e assim entende. Agora, doutrina e jurisprudência majoritária dizem: não! O crime de disparo só fica afastado quando o disparo tiver a finalidade de crime mais grave, por exemplo, homicídio. Se tiver a finalidade de crime menos grave o disparo não fica absorvido porque crime mais grave não pode ficar absorvido por crime menos grave.    ASSIM, A BANCA INFELIZMENTE ADOTOU A CORRENTE MINORITÁRIA.
  •    Quanto à subsidiariedade do tipo do art.15, o raciocínio é justamente o que o colega falou acima:

    - se o crime-fim visado pelo agente for mais que grave, fica o "disparo" absorvido (por exemplo, com o disparo ele causou lesão corporal grave ou matou);

    - se o crime-fim for de menor gravidade, não haverá absorção (que é o caso da questão - Princípio da consunção). 

        Lembrando que isso é posicionamento doutrinário; o final do art.15 só traz "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime", não falou em "outro crime mais grave".

       Paricularmente, discordo,"onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo" (Ubi Lex non distinguit nec nos distinguere debemus); deve haver uma alteração legislativa no sentido de acrescentar a locução adjetiva "mais grave" ao tipo. 

  • PESSOAL E A LETRA C ??

    NÃO ACHEI OS NÚCLEOS NO ESTATUTO...
  • Colega ANDRÉ, respondendo a alternativa C...

    Apesar de a lei não citar os núcleos expressamente, eles ainda se enquadram no parágrafo único do artigo 17, que diz:

    “Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência."
  • Letra A com erro também: Não é porte e sim posse, visto que a arma estava no interior da residência de Paulo(deduzido da questão). Não é situação PESSOAL é PROFISSIONAL. Crimes cometidos: Posse ilegal e disparo, majorados em metade em função da Profissão de Paulo. E agora, vei? Se a banca erra...Imagina o resto.
  • a) Considere a seguinte situação hipotética.
    Paulo, agente de segurança de uma empresa privada, em dia de folga, efetuou diversos disparos com arma de fogo de propriedade da citada empresa, para o alto, no bairro em que morava, de modo a causar temor em desafetos que estavam nas proximidades da sua residência.
    Nessa situação, ficou configurado, em concurso, os crimes de disparo e porte de arma de fogo, com a incidência da causa de aumento de pena da metade, em razão da condição pessoal do agente. C
    Se pelo menos o disparo tivesse ocorrido em momento distinto da apreensão da arma, até que poderíamos falar que aquele não absorveria este.
    Porém, como reconhece o STJ, vide os recursos especiais números 672199 e 604177, para que haja a absorção do porte de arma pelo disparo e necessária a consideração das condições fáticas. O disparo aconteceu no dia 11 de maio de 2003, e a apreensão da arma apenas no dia 23, ou seja, em momentos distintos.
    Apelação Criminal n° 993.07.034723-6
    O crime de porte ilegal de arma de fogo (crime-meio) resta-se absorvido pelo crime de disparo de arma (crime-fim). Logo a questão deveria ser anulada, pois não haveria sequer um item certo.
     
    b) Constitui crime a omissão de cautela necessária para impedir o acesso de menor ou deficiente mental a arma de fogo que esteja na posse ou propriedade do agente. Incidirá agravante se a omissão for imputada a integrante das Forças Armadas, das polícias ou a empregado de empresa de segurança privada. E
    Segundo o art. 20, a agravante incide somente nos crimes previstos nos art. 14, 15, 16, 17 e 18 (porte, disparo, arma restrita, comércio ilegal e tráfico internacional), e está a omissão cominada no art. 13. Vale lembrar que sobre a posse irregular de arma de fogo de fogo de uso permitido também não há também agravante.
     
    c) As condutas consistentes em consertar, dar manutenção e executar limpeza em arma de fogo exercidas de maneira informal e na própria residência não foram contempladas no referido estatuto e, portanto, são consideradas atípicas. E
    Segundo o parágrafo único do art. 17, qualquer forma de prestação de serviço, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência, equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito do artigo, ou seja, comércio ilegal de arma de fogo. Reclusão de 4 a 8 anos e multa.
  • d) As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos. E
    Os colegas já falaram acima que as condutas produzir, recarregar ou reciclar munição ou explosivo, para ser crime, depende de uma “não” autorização legal. Já a conduta adulterar, de qualquer forma, jamais admitiria essa “não” autorização. Sequer admite autorização. A lei que admitisse a adulteração por autorização legal seria flagrantemente ilegal.
     
    e) A conduta de empregar artefato explosivo sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal de que resulte explosão ou incêndio que acarrete perigo concreto para a vida ou o patrimônio alheio é punida nos mesmos termos do crime de disparo de arma de fogo, independentemente do concurso com os crimes de explosão e incêndio previstos no CP. E
    O erro, com foi dito pelos colegas, é a equiparação com o crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15, cuja pena é reclusão de 2 a 4 anos e multa.
    Segundo o art. 16, parágrafo único, inciso III, equipara-se à posse ou ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito empregar artefato explosivo ou incendiário.
    Sobre o concurso, peço a alguém que explique se é formal ou material; se se aplica neste caso.
     
  • OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO,

    DISPARO DE ARMA DE FOGO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE

    FOGO DE USO RESTRITO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO e

    TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO QUE FOREM PRATICADOS POR INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS E EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE SEGURAÇA PROVADA E TRANSPORTE DE VALORES, A PENA É AUMENTADA DA METADE.


  • DIEGO VITOR GONÇALVES, MAIS ABAIXO, FOI O ÚNICO, DE TODOS OS COMENTARISTAS, QUE ESTEVE PERFEITO EM SUAS CONSIDERAÇÕES. QUESTÃO CAPCIOSA, MAS O MESMO ACHOU O ERRO DA "D"

    QUANTO À ASSERTIVA "A", BASTANTE CONTROVERTIDA, TEMOS O SEGUINTE NA DOUTRINA: 

    CAPEZ E ROGÉRIO SANCHES ENTENDEM QUE SE O DISPARO FOR COM ARMA DE USO PERMITIDO, PREVALECE O DISPARO ( P. DA CONSUNÇÃO), JÁ SE FOR COM ARMA DE USO RESTRITO, ESTANDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, O QUE É POUCO COMUM, PREVALECE O PORTE ILEGAL (P. DA SUBSIDIARIEDADE), SE EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO, MAIS COMUM NA PRÁTICA, DEVE SER APLICADO, COMO REGRA, O CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Segundo o princípio da consunção, a pessoa responderia só pelo crime final(disparo de arma de fogo), não respondendo pelo crime meio(porte ilegal de arma de fogo). Sendo assim entendo que a assertiva "a" estaria errada também. Alguém mais pensa o mesmo?

  • TEVE PESSOAS QUE ARGUIRAM QUE A ASSERTIVA "A" CONTINHA ERRO DEVIDO ELA AFIRMAR PORTE QUANDO DEVERIA SER POSSE.. ESSE RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO, A ALTERNATIVA "A" ESTÁ CORRETA... VAMOS LÁ:

    É PORTE SIM, VEJAMOS:

    1- FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE SEGURANÇA, SABEMOS QUE FUNCIONÁRIOS DESTAS EMPRESAS POSSUEM PORTE SOMENTE EM SERVIÇO.

    2- ELE ESTAVA DE FOLGA, LOGO O QUE ELE ESTAVA FAZENDO COM A ARMA ? 

    3- SE ELE SÓ PODE PORTAR EM SERVIÇO E ESTAVA DE FOLGA, CONFIGURA O PORTE ILEGAL.

    Good Luck !

  • Oi gente;

    Errei a questão , pois respondi a letra D  e não consegui entender o porquê de ela não ter sido considerada correta, então fui olhar a lei e vi que o seu erro é simplesmente o posicionamento dos verbos. Pois vejam:

      VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo(aqui está de acordo com a lei).

    Questão diz assim:

    d) As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos.

    Resumindo:

    Se vc produz, recarrega ou recicla então vc tem que ter a autorização legal para que isso não seja considerado crime, porém no caso a adulteração não, mesmo que vc obtivesse a autorização legal isto seria flagrantemente contra lei, pois a lei não pode abonar uma conduta ilícita, e do jeito que a questão está escrita ela equiparou todos os verbos a uma aprovação prévia da lei para que fossem considerados legais e como vimos isto não está correto...Desculpa se não consegui passar da melhor maneira,mas acho importante que não só colemos o art. da lei , mas que comentemos também o nosso entendimentos..Comentário aberto a críticas..obrigada.


  • Respondendo à colega Cynthia. O erro da questão está no verbo adulterar, pois este independe de autorização legal. Ou seja, o fato de adulterar munição ou explosivo, de qualquer forma (leia-se com ou sem autorização legal) já tipifica o crime. Espero que tenha sido claro. Boa sorte nos estudos!

  • Concordo que a letra "d" estaria errada pela conduta de "adulterar" que é ilícita independente de autorização legal, entretanto a letra "a" é bastante dúbia, pois o cerne da questão é se, no caso, tratam-se de delitos autônomos? Ou seja, se Paulo estava portando ilegalmente a arma de fogo para o fim específico de realizar os disparos para amedrontar desafetos (Neste caso o porte ilegal de arma de fogo fica absolvido pelo Disparo de arma de fogo) ou se Paulo já tinha o costume de portar a arma de forma irregular e, naquele dia, efetuou os disparos para amedrontar desafetos (neste caso tratam-se de crimes autônomos e há o concurso de crimes). Eis o entendimento do STJ no HC 94673 MS 2007/0270829-7:

    PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 10, DA LEI Nº 9.437/97. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. UM SÓ CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. ENTREGA DE ARMAS PARA A POLÍCIA. CONDUTA PERMITIDA.

    I - Esta Corte vem entendendo que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, dependendo, assim, do contexto fático do caso concreto. Por conseguinte, em se tratando de contextos fáticos distintos, há a possibilidade de configuração de delitos autônomos.

    II – In casu, não há imputação de eventual fato delituoso pré-existente ao contexto fático narrado na prefacial acusatória (contexto do disparo de arma de fogo). Vale dizer, a denúncia não descreve fato anterior que esteja inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. Assim sendo, considerando a narração contida na denúncia, que descreve um único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 do mesmo diploma legal).

    III - De outro lado, a conduta de quem se dirige até delegacia de polícia para entregar arma de fogo de uso permitido não pode ser equiparada ao delito de porte ilegal de arma de fogo e ser, por conseguinte, tida como típica e ilícita, uma vez que este comportamento é autorizado pelo Estado (artigos 3031 e 32, da Lei nº 10.826/2003). Falta, portanto, a esta ação, antinormatividade. Ordem concedida.

  • Mais uma questão do CESPE, muito mal escritas. Fica evidente que as questões são elaboradas ``nas coxas``. 

  • Para aqueles que explicaram a alternativa C com o art. 17:

    A alternativa não fala em prestação de serviços. É bastante possível se inferir que o próprio portador da arma a esteja limpando, etc. Mais uma questão trapalhada da banca. Precisamos de uma lei geral de concursos já!
  • Letra D: A conduta de adulterar não admite excludente, cf. art. 16, VI.

  • A)O disparo de arma de fogo, na situação descrita tinha intenção de praticar outro crime previsto no CP:

              Ameaça

               Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

               Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    E o tipo Penal Disparo de Arma de Fogo prevê especificamente que o crime não se configura caso o disparo tenha sido com finalidade de cometer outro crime. Podemos não concordar por convicção pessoal, mas é a Lei.

    Alem disso não existe, tecnicamente, o crime de porte de arma de fogo, o crime é porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 

    B) Os integrantes das forças armadas e Policias não estão elencados nas hipóteses de agravante do Estatuto.

    C)Gabriel,

    O fato de haver uma possibilidade da conduta não caracterizar crime não quer dizer que tais práticas não foram abarcadas pela Lei, por tanto a primeira parte já deixa o item errado.

    D) (CERTA) 

    Caro colega Stefenon ...,

    Não existe a possibilidade de uma Lei ser ilegal, uma lei poderia facilmente autorizar a adulteração de arma de fogo, seria o caso de uma instituição de pesquisas que busque aperfeiçoar as armas usadas pelo exercito brasileiro.

    O que pode acontecer é uma Lei ser inconstitucional, pois estão em hierarquias diferentes no nosso sistema legislativo, caso contrario não poderia se falar em revogação de uma Lei.

    Desta forma não há erro na questão, a pesar do estatuto não mencionar especificamente a autorização para adulterar arma de fogo ela é perfeitamente possível por meio de uma lei ordinária federal visto que não fere a CF.

    E) Os tipos previstos no estatuto estão contidos no crime do CP, dessa forma, no conflito aparente de normas aplica-se o CP.

  • Ainda sobre a alternativa "a", eis trecho retirado do material de aula do supremo concursos:

    Concurso aparente de normas:

    Porte e disparo :Se a arma é de uso permitido, ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo (art. 14), o disparo absorve o porte, por ser mais grave.Se a arma for de uso proibido ou restrito, o crime do artigo 16 absorve o disparo de arma, por aquele ser crime mais grave.

  • O que deveria mesmo é fazer com que o CESPE admita o erro e cancele a questão.

    O que não pode, é ficar prejudicando quem realmente está estudando, com questões absurdas como. 

    Deveria haver uma forma de o CESPE reconhecer o erro ou pelo menos dizer de onde está tirando o fundamento, em que se embasa a questão, etc.

    Ficar por isso mesmo é que não pode. Todas as provas do CESPE existem questões sem respostas, em que eles inventam sem fundamento algum, respostas fictícias, dificultando ainda mais o candidato que realmente estuda.

    Agora além de estuar bastante, temos que contar com a ENORME SORTE de escolher uma resposta em que o CESPE tem total discricionaridade de escolher o gabarito, ai fica complicado né.

    Estou desabafando porque só no ano de 2013, quando saiu o gabarito preliminar estava dentro de 6 concursos, e acreditem, depois do gabarito definitivo, fiquei de fora de todos, por cancelar questões, trocar as respostas...






  • Penso que a letra a está errada, pois os crimes cometidos são: disparo de arma de fogo e porte ILEGAL de arma de fogo. O item  omite o termo ILEGAL. Já a letra d é a única que não tem nenhum erro.

  • Creio que crime referente à letra c é o de Posse irregular de arma de fogo, cujo núcleo é manter: : 

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:


  • a) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Paulo, agente de segurança de uma empresa privada, em dia de folga, efetuou diversos disparos com arma de fogo de propriedade da citada empresa, para o alto, no bairro em que morava, de modo a causar temor em desafetos que estavam nas proximidades da sua residência. 
    Nessa situação, ficou configurado, em concurso, os crimes de disparo e porte de arma de fogo, com a incidência da causa de aumento de pena da metade, em razão da condição pessoal do agente.

    Gabarito questionável, senão vejamos:

    Paulo cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois, como sabemos os seguranças das empresas privadas não tem direito ao porte de arma, pois, as mesmas estão inscritas no nome da empresa ( e não do funcionário) e outra só podem usar em serviço, logo, com havia falado caracterizou o porte ilegal de arma de fogo, segundo, de posse dessa arma o mesmo fez disparos para o alto de modo a causar temor em seus desafetos... Não é difícil perceber que essa conduta aconteceu no '' mesmo contexto fático'', logo, poderia aplicar o princípio da consunção, pois, o crime de disparo de arma de fogo é um crime acessório. E o que pega na questão é saber se aconteceu no mesmo contexto fático e como vimos isso aconteceu, logo, resta caracterizado a consunção.

  • Putz, a Mariana Camargo matou a cobra e mostrou o pau..parabéns..

  • Esse gabarito é um absurdo, sobretudo tratando-se de um concurso de Defensor Público.

    Confira-se a breve lição de Fernando CAPEZ sobre o tema:
    "O disparo em via pública absorve o porte ilegal (art. 14), pois a objetividade jurídica é a mesma." (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 4: Legislação Penal Especial. Saraiva: 2013).

  • Creio que o erro da alternativa D está em : irrelevante , todos os verbos citados constituem fato típico , no caso não seria relevante ? Corrijam-me  se eu estiver errado ! 

  • O único crime desse estatuto que pode ser cometido em concurso com outro do mesmo estatuto é o do art.13 (omissão de cautela). Ex: Omissão de cautela + posse irregular.

  • Simplesmente errei por não lembrar da causa de aumento. Acabei marcando "d" por achar pegadinha =\

  • Gustavo Oliveira

    Você está equivocado, pois não há concurso apenas nesse caso!

    Por exemplo agente que tem a posse de uma arma de uso permitido e adquire uma arma de uso restrito.

    Há concurso de crimes Posse irregular de arma de fogode uso permitido com posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Entre outros!

  • Gustavo Oliveira

    Você está equivocado, pois não há concurso apenas nesse caso!

    Por exemplo agente que tem a posse de uma arma de uso permitido e adquire uma arma de uso restrito.

    Há concurso de crimes Posse irregular de arma de fogode uso permitido com posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Entre outros!

  • Galera vou tentar resumir:
    A - assertiva correta
    B - incorreta pois o aumento não cabe no artigo 13 (Omissão de cautela)
    C - incorreta pois realizar esse tipo de serviço é fato típico
    D - incorreta mesma explicação da C
    E - incorreta pois esta punição é equiparada ao artigo 16, e disparo de fogo se encontra no artigo 14.
    Valeu

  • Art. 20 da lei 10826/03

  • SMJ, a questão poderia ser anulada.

    Creio que a letra A esteja errada, pois não existe crime de "Porte de arma de fogo" e sim de "Porte ILEGAL de arma de fogo" .

  • Bom, vejo que há muitas dúvidas nos comentários se poderia haver concurso entre o crime de porte ilegal e o do disparo. Muitos doutrinadores dissertam que há a absorção. Contudo, temos que ter em mente que STF e STJ entendem que essa absorção não é automática. Na realidade a regra geral é pela não absorção. Tal entendimento se justifica porque o porte e a posse são crimes permanentes, que se protraem no tempo. Eu posso ter a posse ilegal de uma arma durante dois anos e nunca ter a disparado. Contudo, no momento em que eu resolver disparar, responderei pela posse e pelo disparo em concurso material. Segue uma jurisprudência para elucidar melhor:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTS. 15 E 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. CONTEXTOS DIVERSOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, pois depende do contexto fático do caso concreto em que se deram as condutas. Não ficou carcaterizada a hipótese de aplicação do princípio da consunção, na espécie, porque os momentos consumativos dos delitos ocorreram em situações diversas, em contextos destacados. 2. As conclusões das instâncias ordinárias foram pautadas na análise acurada do conjunto fático-probatório, sendo que a revisão de tais entendimentos, in casu, implicaria o reexame de prova, providência inviável na presente via recursal, ante o óbice da Súmula 7, do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1347003 SC 2012/0209298-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)


  • Também acho que a questão A ficou mal formulada (Porte de arma de fogo). Sobre o comentário do Colega a respeito da jurisprudência STF/STJ, a arma de fogo com numeração suprimida (RASPADA) mesmo se for de uso permitido, será tratado no dispositivo do art 16 E.D (Posse/Porte arma de uso RESTRITO).


  • Não consegui até agora achar o erro da D!!! Alguém pode me explicar?

  • Cabe anotar uma divergência um tanto lógica em relação ao gabarito da questão. Não há como se falar em concurso de crimes do porte de arma de fogo e o disparo.

    Nucci, em comento ao artigo de disparo de arma de fogo, afirma:


    51. Concurso de crimes: se a finalidade for o cometimento de crime de dano, como já expusemos, este delito resta absorvido. Porém, caso o agente possua (ou porte) arma ilegal e efetue disparo na via pública, deve responder somente pelo disparo de arma de fogo, pois termina sendo o crime-fim. A posse (ou o porte) configuram um fato anterior não punível.



  • Todos até aqui comentam sobre o erro ou acerto da alternativa a). No entanto, ainda não encontrei o erro da alternativa d), vejam o art. 16, V, do Estatuto do Desarmamento:

    Art. 16 . VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    Cumpre destacar que ainda que a letra da lei não fale sobre a quantidade de munição ou explosivo, essa não é relevante para a configuração do delito, uma vez que o que a lei pretende proibir é atividade de produção e manutenção de armas sem autorização legal. 

    A única hipótese de erro que posso ver na questão é a ordem dos termos previsto na lei, pois o termo adulterar vem depois do termo sem autorização legal, o que poderíamos entender que ainda que houvesse autorização para produção, recarga e reciclagem seria vedado a adulteração de armas. 

    Convido os amigos a discutir essa alternativa. Abraços.

  • Acho que o erro da "d" está na inclusão do núcleo "adulterar" com os demais. Pela redação do inciso VI, artigo 16, "produzir, recarregar e reciclar" têm relação direta com a forma "sem autorização legal"...o núcleo "adulterar" pode ser praticado "de qualquer forma"; os demais, só "sem autorização legal". Ridículo, mas pelo visto o erro é esse.

  • LETRA D - segue meu raciocínio... questão falsa. 

    As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos. (f)

    art. 16, § único, VI - "Na mesma pena do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo." 

    ** nos verbos RECARREGAR, RECICLAR, PRODUZIR existe a possibilidade de autorização legal e se ela existir não haverá crime. Sendo assim, para esses verbos a expressão “sem autorização legal” configura elemento normativo do tipo, pois se forem praticados sem autorização haverá crime. No que se refere ao verbo “adulterar” não existe essa condição, ou seja, para que haja crime não se faz necessário que seja sem autorização legal, pois neste caso não há autorização para adulterar munição ou explosivo seja lá qual for a forma. A questão está errada, pois coloca como elemento normativo do tipo “adulterar” a pratica dessa conduta  sem autorização legal. 

    Espero ter ajudado.... acredito que seja este o raciocínio!!!!! 

  • SE AO MESMO TEMPO DO DISPARO CAUSAR TEMOR RESPONDE PELOS DOIS CRIMES EM CONCURSO FORMAL, DISPARO E PORTE

  • Muita boa a explicação da Mariana Camargo, mas CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO???Sinto muito, mas não dá pra engolir essa não.............

  • Complementando:

    a) CORRETA - Conforme a jurisprudência do STJ, haverá concurso de crimes caso o disparo e o porte NÃO ocorram no mesmo contexto fático, caso em que o agente já portava a arma de fogo e depois realiza os disparos. O porte deverá ser considerado ante factum impunível, ficando absorvido pelo disparo, pelo princípio da consunção, desde que ocorram no mesmo contexto fático. (AgRg no REsp 1331199 em 23/10/2014) Penso que o erro da banca foi não ter esclarecido a situação fática.


    b) ERRADA


    c) ERRADA - A previsão GENÉRICA E INCONSTITUCIONAL está contida na expressão: "qualquer forma de prestação de serviços" do Art. 17 p. único da Lei.


    d) ERRADA


    e) ERRADA

     

  • Gab. A O stj entende que não é automática a aplicação do princípio da consuncao para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo disparo. O porte so sera ante factum impunível desde que ocorra no mesmo contexto fático com o disparo. Logo, no caso da questao, ele ja responde pelo porte visto que trabalha em empresa de seg privada no qual só pode usar quando em serviço. Consequentemente, ocorre o disparo ( contexto fático diverso ) ocorrendo dessa forma o concurso de crimes. Fonte. Gabriel habib ( pag. 220. Leis pen. Esp volume unico 2016)
  • c) As condutas consistentes em consertar, dar manutenção e executar limpeza em arma de fogo exercidas de maneira informal e na própria residência não foram contempladas no referido estatuto e, portanto, são consideradas atípicas. ERRADO

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar ... arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    .

    d) As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos. ERRADO

    Posse ou porte ILEGAL de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16 , Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

     

    Comentário: de fato a quantidade não importa, mas observe: no livro do Damásio fala que os elementos normativos do tipo são "os que se referem (em regra) à ilitude e é preciso realizar um juízo valorativo" e um exemplo que ele cita é quando o legislador usa o elemento " sem autorização legal" ou os temos "documento" , "funcionário público". Só que no título do artigo já diz que é “ILEGAL”, não usando o legislador nenhum elemento normativo do tipo nesse dispositivo legal. Simplesmente não tem elemento normativo do tipo aqui pq o legislador não quis usar e ponto. Nem tinha necessidade pq no título do artigo já diz que é "ilegal", o elemento é objetivo mesmo, não precisa realizar nenhum juízo de valor pq o título já é claro: ILEGAL.

    .

    e) A conduta de empregar artefato explosivo sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal de que resulte explosão ou incêndio que acarrete perigo concreto para a vida ou o patrimônio alheio é punida nos mesmos termos do crime de disparo de arma de fogo, independentemente do concurso com os crimes de explosão e incêndio previstos no CP. ERRADO

    Comentário: muitos erros nessa questão, primeiro que o crime empregar artefato explosivo sem autorização legal (etc.) não precisa acarretar perigo concreto para ser punido, segundo que esses crimes não são punidos nos mesmo termos, basta olhar o artigos 15 e 16, parágrafo único, III e por aí vai. 

    .

    obs: são comentários pessoais, não é certeza absoluta que tudo o que comentei é o certo, se eu tiver comentado alguma coisa errada, por favor me corrijam, e se possível alerte os colegas e me mande uma mensagem que eu corrijo o comentário. Humildemente, agradeço. 

  • Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento.

    .

    a) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Paulo, agente de segurança de uma empresa privada, em dia de folga (a arma só poderia ser utilizada quando em serviço, configurando o crime de porte ilegal, art 7º), efetuou diversos disparos com arma de fogo de propriedade da citada empresa, para o alto, no bairro em que morava, de modo a causar temor em desafetos que estavam nas proximidades da sua residência. 
    Nessa situação, ficou configurado, em concurso, os crimes de disparo e porte de arma de fogo, com a incidência da causa de aumento de pena da metade, em razão da condição pessoal do agente. CERTO

    Comentário: "Correta. No caso, não há como o crime de disparo consumir o de porte, por não ser mais grave e sim de igual gravidade, devendo-se, assim, aplicar a regra do concurso de crimes entre ambos. Trata-se de entendimento doutrinário DIVERGENTE."

    * Na minha opinião (posso estar errada) seria concurso formal (art. 70, CP), onde há uma só conduta (ação) resultando na prática de dois ou mais crimes (idênticos ou não), e nesse caso será aplicada somente a pena de um dos crimes (caso sejam diferentes, a do que for mais grave), e como forma de agravar a sanção a ser aplicada ao infrator pela prática de mais de um crime, a pena será aumentada em 1/6 (um sexto), no mínimo, até o máximo de 1/2 (metade). 

    .

    b) Constitui crime a omissão de cautela necessária para impedir o acesso de menor ou deficiente mental a arma de fogo que esteja na posse ou propriedade do agente. Incidirá agravante se a omissão for imputada a integrante das Forças Armadas, das polícias ou a empregado de empresa de segurança privada. ERRADO

    Omissão de cautela

    Comentário: No art. 13 não fala nada sobre agravante se a omissão for imputada a integrante das Forças Armadas etc.

    .

    obs: são comentários pessoais, não é certeza absoluta que tudo o que comentei é o certo, se eu tiver comentado alguma coisa errada, por favor me corrijam, e se possível alerte os colegas e me mande uma mensagem que eu corrijo o comentário. Humildemente, agradeço. 

  • d) As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos. (ERRADA).

     

    " Art. 16, p.u., V: " Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

     

    * Elemento normativo do tipo: "Em certos casos o legislador não se satisfaz em descrever objetivamente o fato punível (...). Exemplo: "sem justa causa", sem observância das disposições legais", "sem permissão legal", "sem autorização" etc. (Damásio E. de Jesus - http://www.revistajustitia.com.br/revistas/3d56xz.pdf).

     

    * Nas três primeiras modalidades da conduta ("produzir", "recarregar" ou "reciclar"), o crime somente estará consumado se não houver a autorização legal. No que concerne à quarta conduta ("adulterar"), naturalmente, não poderia haver autorização legal, razão pela qual o legislador não faz menção a ela. (Legislação Criminal para Concursos - Fabio R. Araújo, Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar).

     

    => SOMENTE nos casos de "produzir", "recarregar" ou "reciclar" = elemento normativo do tipo: "sem autorização legal".

  • Sem delongas pessoal.

     

    Letra A - na época do certame, o gabarito estava em consonância com a jurisprudêcia. Entretanto, em 2014 o STJ mudou o entendimento (AgRg no REsp 1.331.199), de modo que o disparo de arma de fogo absorve o porte de arma de fogo, quando se dão no mesmo contexto fático. Ou seja, questão desatualizada.

     

    Letra B - Art. 20. "Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei". Como se percebe, a omissão de cautela (art. 13) não está inserida no tipo. 

     

    Letra C - art. 17, caput e parágrafo único. Em que pese o tipo não mencionar nenhuma desses verbos, devemos realizar uma interpretação extensiva comparando o caso em tela com a "permuta e cessão de arma de fogo", eis que o STF entende ser "uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimento recíproco, o que descaracteriza a atipicidade da conduta" (processo/Proceso: HC 99448/RS, data de julgamento/Fecha: 10.5.2011).

     

    Ledra D - concordo com os colegas quando mencionam o verbo adulterar. Realmente, não há permissivo legal para se adulterar um armamento, munição ou explosivo. 

     

    Letra E - de acordo com Rogério Sanches "o crime de incêncio não se confunde com aquele tipificado no art. 16, p.ú. III da Lei 10.826/03 (...) o delito do Estatuto do Desarmamento, ao contrário daquele (art. 250 do CP), que é de perigo abstrato". Além disso, só responde pelo disparo, "se a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". 

  • Olá amigos,

    Se o enunciado da Questão diz: "de acordo com o Estatuto do Desarmamento", porque muitos sitam os entendimentos do STF e STJ, e não ficam somente com a lei para responder as questões?

    Valeu,...grande abraço...

  • A questão está muito mal redigida, notadamente a alternativa "a".

     

    Nessa alternativa, não foi informado se o agente de segurança tinha autorização para porte de arma. Se possuía essa autorização, não haveria crime de porte ilegal de arma de fogo.

     

    Por outro lado, o crime é "porte ilegal de arma de fogo", não "porte de arma", como constou na assertiva. Portar arma não é crime. Crime é o porte ilegal de arma (não autorizado).

     

    Essas falhas redacionais comprometeram o adequado entendimento da assertiva. Por isso, entendo que a questão poderia ter sido anulada. Só que não foi...

  • Creio que, nessa questão específica, dizer que está desatualizada é perdoar a ignorância e incompetência do examinador.

    Abraços

  • ...

    LETRA A – PASSÍVEL DE ANULAÇÃO:

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/03. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 

     

    - A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não é automática a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo, dependendo das circunstâncias em que ocorreram as condutas. - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o referido postulado para que a conduta menos grave (porte ilegal de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave (disparo de arma de fogo).

     

     - A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido.

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1331199 PR 2012/0131582-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014)

  • Indiquem para comentário do professor,está desatualizada esta questão.

  • A letra D é o seguinte: Nos verbos produzir, recarregar ou reciclar só será crime se for sem autorização legal, mas adulterar sempre será crime. 

    A questão introduz a idéia de que adulterar com autorização não seria crime. Mas, como elemento normativo do tipo, adulterar independe de autorização.

  • Todo mundo sabe que a letra A está errada, daí por exclusão marcam a D. Esta questão deveria estar na lista de "desatualizadas" 

  • Sobre a questão do serviço de limpeza da arma:

     

    "

    Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência."

  • Item (A) - Paulo responderá em concurso pelos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, respectivamente. Aplica-se a causa de aumento de pena da metade, nos termos do artigo 20 do mencionado diploma legal, visto que Paulo é integrante de empresa de segurança.
    Malgrado haja entendimento jurisprudencial mais recente no âmbito do STJ, no sentido de que o crime de disparo de arma de fogo "consumiria" o crime de porte ilegal de arma de fogo, não se pode desprezar os ensinamentos doutrinários acerca do princípio da consunção, tecnicamente empregado no deslinde de conflitos aparentes de normas como o que se apresenta nesta questão. Assim, de acordo com a doutrina, que aqui se representa na pessoa de Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio , segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". De acordo com essa lição, consagrada na doutrina, diga-se, considerando-se que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo ilegal de arma de fogo possuem a mesma gravidade, não seria apropriada a aplicação do princípio da consunção para resolver o aparente concurso de normas. Parece que a solução dada pela banca examinadora está alinhada com o entendimento consagrado pela doutrina, entendendo pela incidência do concurso dos crimes mencionados. 
    Demais disso, a absorção de um crime pelo outro, na lição de Francisco de Assis Toledo, implicaria o esgotamento da capacidade lesiva do crime-meio absorvido pelo crime-fim e, no caso da presente questão, não se verifica esse fenômeno, considerando-se que Paulo, após o disparo, permaneceu a portar de modo ilegal a arma de fogo, objeto que, com toda a evidência, pode ser usado para outros fins delitivos, persistindo, assim, a sua capacidade lesiva. 

    Na presente questão, é também inapropriado falar-se em aplicação do princípio da subsidiariedade, muito embora o tipo penal do crime de disparo de arma de fogo configure uma espécie típica de subsidiariedade expressa, na medida em que apenas se aplica a norma do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 se, porventura, o crime de disparo não configure um crime mais grave como, por exemplo, o crime de homicídio, que se posiciona, numa ordem lógica, em momento posterior e num grau mais grave que o do simples crime disparo, o que imporia a punição do agente exclusivamente pelo crime mais grave.   

    Sendo assim, muito embora não se possa ignorar o entendimento da Corte Superior, concretizada, dentre outros casos, no AgRg no AREsp 635891/SC, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, publicado no DJe de 17/05/2016, considerando-se que a questão não faz qualquer menção ao entendimento jurisprudencial, mas tão-somente, ao Estatuto de Desarmamento, e que as lições tradicionais da doutrina devem também ser levadas em conta pelos operadores do direito, reputo que a assertiva contida neste item está correta. Além disso, da leitura do enunciado da questão, sequer se pode extrair a informação de que o disparo e o porte ilegal de arma de fogo se deram no mesmo contexto fático, de modo a justificar a aplicação do princípio da consunção, nos termos em que é concebido pelo STJ.

    Item (B) - a causa de aumento de pena prevista no artigo 20 da Lei nº 10.826/2003 não se aplica ao crime de omissão de cautela, tipificado no artigo 13 do referido diploma legal.

    Item (C) -  as condutas narradas neste item são abrangidas pela norma tipificadora constante do parágrafo único, do artigo 17, do Estatuto do Desarmamento.

    Item (D) - o elemento normativo do tipo consubstanciado na expressão "sem autorização legal", exigido para que se configure crime em relação aos núcleos verbais "produzir", "recarregar" ou "reciclar", não é exigido para a figura típica relativa ao núcleo verbal "adulterar". A adulteração pressupõe sempre um inconformidade com a norma legal e, por isso, prescinde de vir acompanhado do "elemento normativo do tipo". Sendo assim, essa alternativa está incorreta.  

    Item (E) - As condutas narradas neste item são consideradas, por equiparação, ao crime de "Posse ou porte Ilegal de arma de fogo de uso restrito" prevista no caput do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, por força do inciso III do parágrafo único do mencionado dispositivo de lei.


    Gabarito do Professor: (A)
  • Quando eu acho que está solucionado todo e qualquer tipo de dúvida sobre "consunção", dai vem uma questão dessa.

    Concurso x Bancas. 

  • CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

    A partir do momento que o vigilante sai de serviço portando a arma da empresa gera o primeiro contexto típico de porte ilegal de arma de fogo, o segundo fato vem do disparo de arma de fogo. Como os fatos têm contextos fáticos diferentes ocorre o concurso material de crimes.

    TJ-DF tenha embasado a questão, com a única diferença de que na questão o proprietário atirou de dentro do bar (posse) e no julgado o disparo foi feito em via pública (porte): 

    DIREITO PENAL.PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que os dois ilícitos, porte e disparo de arma de fogo em via pública, ocorreram em contextos fáticos distintos, e sob desígnios autônomos, resta inviabilizada a incidência do princípio da consunção. Correta a sentença que condenou o réu como incurso nos dois delitos, reconhecendo o concurso material de crimes. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF - APR: 20130310226629 DF 0022271-71.2013.8.07.0003, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 29/01/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 133)