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Gabarito E
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção
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· a) A discussão acerca da legítima propriedade de parte dos bens apreendidos somente poderá ser efetivada por meio de embargos de terceiro, de competência do juízo criminal, por ser matéria prejudicial à definição da infração penal, vedado o pronunciamento nesses embargos, antes de a sentença condenatória transitar em julgado.
· b) Se a autoridade policial tiver dúvida quanto à integridade mental dos presos, ela pode determinar que eles sejam submetidos a exame de sanidade mental, a fim de esclarecer a culpabilidade, em autos apartados ao do inquérito policial, desde que nomeado curador aos acusados e, se não tiverem constituído advogado, desde que patrocinados por DP.
·Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
c) A autoridade policial, nesse caso, pode ordenar a realização dos exames periciais nos documentos que os investigados apresentarem, a fim de comprovar eventual falsidade material ou ideológica, assegurando-lhes o direito de proporem quesitos e de indicar assistente técnico para o exame.
· d) É vedada a restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial, ainda que não sejam objeto dos mandados nem se relacionem com os elementos da investigação policial, e ainda que não exista dúvida acera da propriedade, ante a necessidade de manifestação do titular da persecução penal, que deverá ocorrer somente em juízo.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
· e) Admite-se a alienação antecipada dos bens apreendidos, ordenada de ofício pelo magistrado, desde que demonstrada a necessidade de preservação do valor dos bens ou haja risco de deterioração, ou, ainda, sejam os bens de difícil manutenção.
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
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I - Errada. Segundo o art. 120, § 4º do CPP em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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alguem pode comentar a letra C.
obrigado.
que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura.
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A autoridade policial, nesse caso, pode ordenar a realização dos exames periciais nos documentos que os investigados apresentarem, a fim de comprovar eventual falsidade material ou ideológica (o delito não comporta pericia na falsidade ideológica), assegurando-lhes o direito de proporem quesitos e de indicar assistente técnico (só vale asistente técnico na ação penal) para o exame
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c) A autoridade policial, nesse caso, pode ordenar a realização dos exames periciais nos documentos que os investigados apresentarem, a fim de comprovar eventual falsidade material ou ideológica, assegurando-lhes o direito de proporem quesitos e de indicar assistente técnico para o exame.
Além do erro já apontado, o CPP não assegura a indicação de assistente técnico no inquérito policial, somente na ação penal (art. 169, §5º, II, CPP).
"Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência."
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Em relação a letra "a", assim dispõe o CPP:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Ou seja, juiz criminal ou juízo cível, não se fala em embargos de terceiro.
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Acho importante diferenciar o procedimento de "restituição de coisas apreendidas" dos "embargos de terceiro".
A alternativa (A) fez uma confusão dos institutos com o propósito de levar os candidatos ao erro.
A restituição de coisas apreendidas cabe tanto no juízo criminal como no cível, e é um procedimento para reaver bens ilícitos confiscados.
Os embargos de terceiros são usados para reaver bens imóveis ou móveis PROVENIENTES de dinheiro ilícito!
Sacaram a diferença?
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Tendo o IP caráter inquisitorial, não cabe aos investigados formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a realização de perícias. Todavia, parcela da doutrina sustenta que nas provas que não puderem ser repetidas em juízo, dever-se-ia oportunizar a ampla defesa e contraditório mesmo em fase investigativa.
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Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
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Dica: Se houver dúvida quanto ao DIREITO DE RESTITUIÇÃO quem decide é o Juiz CRIMINAL. Ao passo que se a dúvida for relacionada a QUEM É O VERDADEIRO DONO DO OBJETO a decisão passa do juiz criminal para o JUIZ CIVEL.
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Resposta correta: Letra "E"
Art. 144-A CPP. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
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Posso não estar certo, mas acredito que o erro da letra "a" está no seguinte trecho grifado: "a discussão acerca da legítima propriedade da parte dos bens apreendidos somente poderá ser efetivada por meio de embargos de terceiro, de competência do juízo criminal por ser matéria prejudicial à definição da infração penal (...)". Trata-se, na verdade, de questão incidente (de processo incidental) e não de matéria prejudicial (questões prejudiciais) . Colaciono abaixo a diferença detalhada no livro Processo Penal Esquematizado:
"Na concepção jurídico-processual, questão incidente é a questão acessória relevante que ocorre no desenvolvimento do processo e que reclama apreciação antes do julgamento da lide. Quando, por razões práticas, a lei determina que a questão incidente seja solucionada no seio de um procedimento autônomo, fala-se em processo incidente.
Duas são as espécies de controvérsias que podem causar alteração relevante no julgamento da pretensão punitiva e que, por isso, devem ser decididas previamente pelo juiz:
Questões prejudiciais (arts. 92 a 94 do CPP) — assim se denominam as questões jurídicas que, embora autônomas em relação ao seu objeto e, por isso, passíveis de constituírem objeto de outro processo, revelam-se como antecedentes lógicos da resolução do mérito (questão prejudicada);
Processos incidentes — são as exceções (arts. 95 a 111), as incompatibilidades e impedimentos (art. 112), o conflito de jurisdição (arts. 113 a 117), a restituição das coisas apreendidas (arts. 118 a 124), as medidas assecuratórias (arts. 125 a 144), o incidente de falsidade (arts. 145 a 148) e o incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154).
Reis, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
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Para complementar...
Contra decisão ref. ao pedido de restituição caberá apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança.
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A questão versa sobre o art. 144-A do CPP. Esta professora tem por hábito colocar luz nos artigos mais frequentes em prova e demonstrar a relevância da questão a partir dessa incidência. Todavia, este artigo não é recorrente. Em decorrência de sua pouca cobrança, é certo que a leitura dele acaba por esquecida.
O item A confunde o cabimento da restituição de coisas apreendidas, que tem por fim reaver bens de origem ilícita e que foram confiscados, com os embargos de terceiro, que tem por objeto os bens que decorreram de dinheiro ilícito.
O item B, por sua vez, afronta o art. 149 do CPP. Surgindo essa dúvida, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que haja submissão ao exame médico-legal. Até pode ser ordenado ainda na fase do inquérito, conforme leciona o §1º, mas mediante representação da autoridade policial ao juiz.
No item C, o erro consta erro na previsão de perícia quanto à eventual falsidade ideológica.
Ademais, o IP é inquisitivo, descabendo aos investigados que indiquem assistentes. O art. 159 do CPP, no seu §5º, aponta que indicação de assistente técnico só ocorre na ação penal.
Já no D é preciso alertar que o art. 120 do CPP demonstra que se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante a restituição será ordenada pela autoridade policial ou judicial.
O item E é o correto e quem o defende é o art. 144-A, conforme comentado em momento anterior.
Na prova do MP/SC foi considerada a assertiva que dizia: No capítulo das medidas assecuratórias, informa o CPP que o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
OBS: Cumpre ressaltar que é possível a alienação antecipada antes mesmo da do recebimento da peça acusatória; a lei não restringe (art. 144-A, CPP).
Resposta: ITEM E.
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Remeter À 2ª fasee
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Observar atualização legislativa que, a despeito de suspensa, passou a admitir assistente técnico para acompanhar a produção da perícia na fase de investigação.
Mas veja a sutileza da alternativa "c" que, ainda hoje, e se eventualmente tivesse em pleno vigor o art. 3-A do CPP, estaria incorreta.
Isso porque, é o juiz das garantias o competente para admitir o assistente técnico, de maneira que dizer que é a autoridade policial quem assegura esse direito torna a alternativa incorreta.
Vejam:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
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O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe. 5. Ordem concedida. (HC 133078, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 21-09-2016 PUBLIC 22-09-2016)
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Restituição de coisas:
- Certo o direito sobre a coisa: Delegado ou Juiz devolve mediante termo nos autos;
- Duvidoso o direito sobre a coisa + terceiro boa-fé: só o Juiz criminal devolve e em autos apartados;
- Duvidoso o dono da coisa: só o Juiz civil devolve
O MP será sempre ouvido.