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LEP
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Alguem pode explicar o que seria a espressão: " POR FORÇA DE MEDIDA CAUTELAR PESSOAL"...
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por força de medida cautelar pessoal????????? Isso nem consta no texto de lei!!!
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alguem l poderia apontar onde esta o erro na alternativa "A"
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O ERRO DA LETRA A, IN VERBIS da LEP"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
COLEGA, espero ter suprido sua dúvida.
Acreditem nos sonhos, eles se realizam!!
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Gabarito: B
a) A prática de falta grave resulta na revogação obrigatória de até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão revogatória. ERRADA conforme art. 127 da LEP (alterado pela Lei 12.433 de 2011) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até ¹/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. + art 57 na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstânciase as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
b) Admite-se que o preso, por força de medida cautelar pessoal, possa remir por trabalho e por estudo parte do tempo de execução da pena. CORRETA art. 126 (alterado pela Lei 12.433 de 2011) O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. + informações: Medidas Cautelar Pessoal é o mesmo que restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado com o objetivo de assegurar a eficácia do processo.
c) De acordo com a Lei de Execução Penal, nas execuções penais relacionadas a crimes perpetrados com violência doméstica e familiar, é obrigatória a participação do agressor em programas de recuperação e reeducação, como condição para progressão de regime prisional e gozo de outros benefícios. ERRADA conforme Lei 11.340 de 2006 Maria da penha e não conforme 7.210 de 1984 LEP.
d) A concessão do indulto extingue todos os efeitos da condenação, vedada a menção desta nas certidões de antecedentes criminais. ERRADA O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário"."Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo". (Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Indulto)
e) O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional prorroga automaticamente o lapso temporal de avaliação do sentenciado, até decisão final de mérito nesse novo delito, e obsta a extinção da punibilidade. ERRADA conforme RESP 1176.486/SP A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto da pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena. Art 145 da LEP Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o MP, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
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Só para retificar o comentário anterior ......Na verdade, a lei maria da penha alterou o artigo 152 da lei 7210, acrescentando o parágrafo único:
"Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação."
Logo, o erro da questão está na parte final do item, qual seja, "como condição para progressão de regime prisional e gozo de outros benefícios."
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obrigado Ana pelo esclarecimento!
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Acredito que o erro da letra E está na expressão extinção de punibilidade:
A questão diz: "O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional prorroga automaticamento o lapso temporal de avaliação do sentenciado, até decisão final de mérito nesso novo delito, e obsta a extinção da punibilidade.
Art. 89 CP: O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Ou seja, os caso de extinção da punibilidade estão previstos no art. 107 CP e é a impossibilidade do Estado de punir o autor de um delito. Não se confunde com a extinção da pena, que é considerado quando o sentenciado (para todos os fins) já cumpriu a pena que lhe foi imposta.
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Aproveitando os comentários das colegas ANA e JANAH PONTES:
Art. 126, §4º - o preso impossibilitado, por acidente, de prossseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
É a única hipótese cabível de REMIÇÃO FICTA (o condenado não trabalha e recebe benefícios)!
*Nos casos em que o condenado não trabalha/estuda por falta de estrutura do estabelecimento, NÃO PODERÁ ser beneficiado pela remição ficta!
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Pessoal, só para acrescentar: o erro da letra "c" é que o comparecimento não é obrogatoria a participação do condenado. Ao juiz é facultativo impor essta sanção. Vide art 152 da LEP: "Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação."
Sucesso a todos,
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ERRADOOOOO
É POR TRABALHO OU ESTUDO
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b) Admite-se que o preso, por força de medida cautelar pessoal, possa remir por trabalho e por estudo parte do tempo de execução da pena.
Preso por força de medida cautela pessoal = preso preventivamente(prisão preventiva)
A prisão "preventiva"é uma medida cautelar de caráter pessoal, assim como outras previstas no CPP.
questão sacana.
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Exatamente o que o colega cima falou. Apenas complementando seu comentário.
LEP. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
(...)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
Por fim, registre-se que uma prisão por força de medida cautelar pessoal(como diz a questão), nada mais é do que uma prisão cautelar de natureza pessoal. São as prisões que ocorrem antes do trânsito em julgado, desde que presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti , previstos, respectivamente, nos art. 312 e 313 do CPP.
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A alternative E possui dois erros:
1) Prevalece no STF e STJ que essa prorrogação do period de prova não é automatic, necessitando haver decisão judicial nesse sentido.
2) O cometimento do novo delito obst a extinção da pena, e não da punibilidade.
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a) art. 127 da LEP - Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até ¹/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. + art 57 na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
b) art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Medidas Cautelar Pessoal é o mesmo que restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado com o objetivo de assegurar a eficácia do processo.
c) Art. 152 da LEP - Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
d) O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário"."Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo".
e) O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional NÃO prorroga automaticamente o lapso temporal de avaliação do sentenciado, até decisão final de mérito nesse novo delito, e obsta a extinção da PENA.
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução
da pena. (Redação
dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
(...)
§ 7o
O disposto neste artigo aplica-se às
hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Luiz Fernado Lissarassa, o parágrafo 3, do art 126, da LEF, prevê :" para fins de CUMULAÇÃO dos casos de remição, as horas diárias de trabalho E de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem". Ou seja, é possível sim a cumulação de trabalho + estudo para fins de remição da pena. #FICAADICA ;)
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Art. 126, §7º, LEP: "O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar".
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Alternativa D: A concessão do indulto extingue todos os efeitos da condenação, vedada a menção desta nas certidões de antecedentes criminais. (ERRADA).
LEP:
Art. 192. Concedido o indulto e anexada
aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a
execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena,
não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por
autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou
referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova
infração penal ou outros casos expressos em lei.
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Por mais que a letra de lei traga a conjunção "ou" que remete alternância, é possível que a remissão ocorra simultaneamente por trabalho e estudo. Exemplo: 4 horas de estudo diariamente + 6 a 8 horas de trabalho diariamente (com descanso aos domingos e feriados).
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Acredito que a maldade da questão está naquelas duas virgulas presentes na alternativa correta (b). As quais, a princípio, não deveriam estar lá. Aparentemente, elas foram colocadas somente para confundir os candidatos, mas acabaram por transformar todos presos, até os com sentenças transitadas em julgado, em presos provisórios. Porque as benditas transformaram a expressão presente entre as vírgulas em aposto ( explicação) do termo anterior (presos).
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Esse por "força de medida cautelar pessoal" me quebrou no meio
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Pessoal finalmente qual é a questão correta? Qual o gabarito da questão dada pelo o QC?
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e) O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional prorroga automaticamente o lapso temporal de avaliação do sentenciado, até decisão final de mérito nesse novo delito, e obsta a extinção da punibilidade. ERRADA
De fato, ocorre a prorrogação do prazo do livramento condicional caso o sentenciado cometa crime durante a vigência desse benefício. Isso decorre da redação do art. 89 do CP, que diz: "o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por CRIME cometido na vigência do livramento".
.Sabendo disso, identifiquei os seguintes erros na assertiva:.1º erro) "Delito": a assertiva trata de cometimento de "delito", genericamente. Todavia, segundo Norberto Avena, não é o cometimento de qualquer delito que justifica a prorrogação do período de prova, mas apenas o cometimento de CRIME: "não poderá ocorrer a prorrogação se a hipótese for de contravenção praticada no curso do período de prova" (Avena, p. 309). Trata-se de exigência expressa do art. 89, que transcrevi acima..2º erro) "Automaticamente": Avena trata de 2 correntes, no que se refere à forma como se implementa esse art. 89 do CP.1ª corrente - minoritária (tanto que foi considerada errada pela banca): "essa prorrogação ocorre automaticamente, com o simples recebimento de denúncia ou queixa, sendo dispensada a existência de uma decisão judicial decretando a prorrogação"2ª corrente - majoritária: "a prorrogação não é automática, exigindo decisão judicial expressa a respeito. Esta última é a orientação prevalente nos Tribunais Superiores.".Obs.: retirei as citações de Norberto Avena do livro "Execução penal esquematizado", editora Método, ano 2015, págs. 308 e 309.
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Errei a questão por erro de gramática da FCC. Colocou vírgula no meio do sujeito:
Admite-se que o preso, por força de medida cautelar pessoal, possa remir por trabalho e por estudo parte do tempo de execução da pena.
afff...dá a impressão que o preso só pode remir se entrar com uma medida cautelar. Correto seria:
Admite-se que o preso por força de medida cautelar pessoal possa remir por trabalho e por estudo parte do tempo de execução da pena.
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Janah Pontes, só uma observação: o erro da C não é esse não. Está na LEP sim: Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006). O erro da questão é afirmar que será obrigatório, na verdade é "poderá" a critério do juiz portanto
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a) A prática de falta grave resulta na revogação obrigatória de até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão revogatória.
ERRADA: Art. 127 da LEP Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
b) Admite-se que o preso, por força de medida cautelar pessoal, possa remir por trabalho e por estudo parte do tempo de execução da pena. CORRETA
c) De acordo com a Lei de Execução Penal, nas execuções penais relacionadas a crimes perpetrados com violência doméstica e familiar, é obrigatória a participação do agressor em programas de recuperação e reeducação, como condição para progressão de regime prisional e gozo de outros benefícios.
ERRADA: Art. 152, parágrafo único- Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
d) A concessão do indulto extingue todos os efeitos da condenação, vedada a menção desta nas certidões de antecedentes criminais.
ERRADA: NÃO é vedada a menção desta nas certidões de antecedentes criminais.
e) O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional prorroga automaticamente o lapso temporal de avaliação do sentenciado, até decisão final de mérito nesse novo delito, e obsta a extinção da punibilidade.
ERRADA:Art. 162 da LEP c/c art. 86 do CP: Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
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A letra B pra mim ficou confusa, pela redação entendi que o condenado precisaria entrar com alguma medida cautelar pessoal para conseguir a remição.
Alguém pode explicar?
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Simone, na verdade se refere ao preso por prisão cautelar, por força de prisão preventiva, por exemplo.
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Bela Fenix, que história é essa de vírgula no meio do sujeito? Será se a vírgula modifica a índole do sujeito, ainda que seja um minino pacato?
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BELA FENIX, não há vírgula entre o sujeito e o predicado. Na verdade, existe um termo intercalado na oração, percebe-se por conta das duas vírgulas.
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d: súmula 631-STJ (aprovada recentemente): O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
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A) ERRADO. Além de ñ ser uma revogação obrigatória ("o juiz poderá"), a contagem do tempo se dá a partir da data da infração, cf. art. 127 da LEP, alterado pela lei n°12.433/11;
B) CERTO. Nos termos do parágrafo 7° do art. 126 da LEP;
C) ERRADO. Apesar do parágrafo único do art. 152 da LEP (alterado pela lei Maria da Penha, art. 45) prever a obrigatoriedade da participação do agressor em programas de recuperação e reeducação, é silente qto o condicionamento na progressão de regime prisional.
D) ERRADO. O indulto, ato político via decreto presidencial, extingue tão somente os atos executórios (primários), subsistindo o crime é seus efeitos secundários como a menção da condenação nas certidões de antecedentes criminais, conforme Súmula 631 do STJ.
E) ERRADO. O cometimento de novo delito no curso do período de provas enseja a revogação do livramento condicional e a continuidade do saldo de pena anterior que havia sido contemplado pelo benefício. Súmula 617 do STJ c/c art. 86, inciso I, CP.
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A questão requer conhecimento sobre a execução penal de acordo com a Lei de Execução Penal.
A alternativa A está incorreta porque não se trata de uma revogação obrigatória e sim facultativa. Além disso, a contagem do tempo se dá a partir da data da infração disciplinar (Artigo 127, da LEP).
A alternativa C também está incorreta porque apesar do Artigo 152, parágrafo único, da LEP, prever obrigatoriedade da participação do agressor em programas de recuperação e reeducação, não há menção desta participação como condição para progressão de regime prisional.
A alternativa D está errada porque o indulto somente extingue os atos executórios (primários), subsistindo o crime e seus efeitos secundários como a menção da condenação nas certidões de antecedentes criminais, conforme Súmula 631 do STJ.
A alternativa E também está errada porque o cometimento de novo delito no curso do período de provas enseja a revogação do livramento condicional e a continuidade do saldo de pena anterior que havia sido contemplado pelo benefício (Ver em Súmula 617 do STJ c/c art. 86, inciso I, CP).
A alternativa B é a única correta segundo o Artigo 126, parágrafo sétimo, da LEP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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atenção pela atualização na 11.340/06, que pode vir a ser cobrada no Depen em conjunto com a LEP, onde agora o juiz já poderá obrigar eventuais agressores a frequentarem esses cursos a partir da fase investigatória de cada caso verificado de violência contra a mulher.
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o juiz deverá sim aplicar alguma sanção. A discricionariedade é em relação a fração da perda dos dias, ou seja, até 1/3 (observado o disposto no art. 57 da LEP)
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CASCUDA ESSA
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Não sabia a questão, acertei pq , na dúvida, marco o que mais beneficia. Obs: na dúvida, pois nem sempre a resposta é a que mais beneficia.
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